Direito Civil
Monografias: Direito Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunodemaria • 12/11/2013 • 1.148 Palavras (5 Páginas) • 246 Visualizações
RESUMO DA AULA 6 B
ELEMANTOS DAS RELAÇÕES JURIDICAS DOS BENS
RELAÇÃO JURIDICA DE DIREITO REAL\ COISA
vinculo É aquela relação perfeita para o direito, no qual existe a coisa de interesse e as partes,
que realizam um contrato “de compra e venda” a partir
dai há o direito real de posse do objeto.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO OBRIGACIONAL
Vinculo
Nesta relação temos os dois indivíduos
Que tem o interesse no objeto, mais a diferença
É que uma das partes tem a obrigação continua de se
Pagar ou cumprir com sua parte. Ex:. a compra de uma apartamento
Em longas prestações, no primeiro momento é uma relação de direio
Obrigacional, por que um já cumpriu a sua parte no contrato e outra esta cumprindo,
No momento em que este termina de pagar passa de uma relação jurídica obrigacional
Para relação jurídica real.
Obs: a relação jurídica real é caracterizada quando as duas partes tem seu interesse alcançado. Já a de direito obrigacional uma das partes tem a perspectiva de alcançar seu interesse, em quanto a outra já o fez.
DOS BENS
Em primeiro lugar devemos dividir o que é bem e o que é coisa. Coisa é um termo usado na área jurídica para indicar tudo quanto existe na natureza exceto a pessoa. Enquanto Bem é tudo o que da uma utilidade para o homem(Serpa Lopes)
Assim todos os bens são coisas, mais nem todas as coisas são bens.
Ex:. O sol, a lua, o mar são coisas, mais não são bens, por que não podem ser apropriados pelo homem.( silvio venosa).
BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
Bens corpóreos são aqueles que nosso sentidos podem perceber.( são aqueles que possui um corpo físico).
Ex:. um animal, uma casa.
Bens incorpóreos são aqueles que não tem existência tangente(não tem existência material, mais existência juridicamente).
Ex:. credito no banco, direitos autorais.
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Bens imóveis são aqueles bens que não podem ser transportados sem perde ou deterioração. Ex:. casa, prédio.
Bens moveis são aqueles que podem ser removidos, sem perda ou diminuição de sua substancia por força própria ou estranha.( são aqueles bens que se movem sem alterar sua estrutura física ou quebra-lo). Art 82 a 84.
Ex:. um carro, uma animal.
Como prescrito no art 89:
São moveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou remoção por força alheia, sem alteração da substancia ou da destinação econômica social.
*Os bens moveis se adquirem pela tradição, já os bens imóveis se adquire por transcrição da escritura publica em cartório.
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, tais como cereais, peças de maquinas, gado etc. art 85
Bens infungíveis são aqueles corpos certos , que não admitem substituição por outro do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro com um enorme valor sentimental para a família.
• Mútuo – empréstimo gratuito de coisas fungíveis;
• Comodato - empréstimo gratuito de coisas infungíveis;
• Aluguel - empréstimo oneroso de bens infungíveis
BENS CONSUMÍVEIS E NÃO-CONSUMÍVEIS
bens consumíveis “são bens móveis cuja utilização acarreta destruição da sua substância”.
ex:. alimentos. Art 86.
Bens não-consumíveis são aqueles que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância.
Ex:. casa, carro, roupas e etc.
BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alterar a sua substância, diminuindo consideravelmente de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Art 87.
*Os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou vontade das partes. Art 88
Bens indivisíveis são aqueles que se altera a substância se for dividido ou fracionado. Ex:. um livro.
BENS SINGULARES E COLETIVOS
Bens singulares ou simples são
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