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Direito Civil

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Por:   •  19/11/2013  •  1.476 Palavras (6 Páginas)  •  224 Visualizações

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Difamação Art. 139

Difamação Art. 139 –

A reputação da pessoa que esta em jogo e que é atingido no crime de difamação.

É importante como se diferencia os crimes de calúnia e difamação do de injúria. Os dois primeiros precisam de fato determinado e o segundo não.

Em relação a difamação também tem que ter um fato determinado que atinge a honra da vítima. Os três são crimes comuns.

O sujeito ativo é qualquer pessoa. Qualquer pessoa pode cometer um crime contra a honra.

O sujeito passivo do crime também é qualquer pessoa, incluindo-se os menores e os doentes mentais.

Com relação a calúnia discute-se se menores e doentes mentais poderiam ser vítimas de calúnia. Acreditamos que sim. Com relação a difamação, não há duvida que sim.

A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação.

Antes de se falar da Coca Cola e outras empreesas, temos que saber que estamos falando de direito penal. Quando falamos de danos morais, temos que saber dos tipos penais nos crimes contra a honra. Tem repercussão civil importante.

Tutela jurídica-honra objetiva (externa), a reputação. O conceito do sujeito passivo no contexto social.

Sujeito ativo – É crime comum

Sujeito passivo – pessoa determinada, incluindo-se os menores e os doentes mentais.

*Importante: uma pessoa jurídica pode ser vítima de um crime de difamação? Isso também cai na nossa prova. A pessoa jurídica também tem reputação.

A tendência moderna é de incriminar fatos que atingem a reputação da pessoa jurídica, órgãos coletivos ou entidades concretas ou abstratas.

Entretanto os tribunais brasileiros admitem sim que a pessoa jurídica tem uma imagem, reputação a zelar. Então, não só a pessoa jurídica, mas também órgãos coletivos ou entidades concretas ou abstratas também podem ser vítimas de difamação.

Consumação do crime: consuma-se o delito com o conhecimento por terceiro da imputação. Não é necessário que fique ciente uma pluralidade de pessoas.

Quando é honra objetiva, consuma-se quanto um terceiro toma conhecimento, diferente da injúria. Basta que uma pessoa tome conhecimento da ofensa.

Admite-se tentativa quando o crime é por carta. Quando a carta não é lida por terceira pessoa aí é apenas tentativa. Quando por palavra, só se consuma quando se verbaliza a ofensa.

Injúria, Artigo 140 do CP.

A injuria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na injúria está protegida a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos.

Dignidade é entendido pelo doutrinador como atributo moral.

A injúria distingue-se da difamação e da calúnia por não conter a imputação de fato preciso e determinado, criminoso ou não.

Consumação do crime de injúria: consuma-se o delito quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, ou seja, quando ouve, vê ou lê a ofensa na sua percepção.

Em crime de injuria por preconceito, provocação e retorsão o crime é mais grave e terá que acompanhar a Ação penal que está no Artigo 145 do CP.

A ação penal nesses crimes, em regra é ação penal privada. Em alguns casos a ação penal pública é condicionada a representação.

Um ponto importante dessa matéria é que tem o crime muito mais grave que é o crime de racismo, que é hediondo e inafiançável e muitas vezes esse crime se confunde com o crime de injúria por preconceito. O que tem se entendido nessas horas? O que distingue o crime de racismo do de injúria por preconceito de raça? O crime de preconceito pode ser por raça, condição da pessoa idosa, etnia, origem.

A distinção é que quando se quer atingir as pessoas como toda aquela raça, o crime é de racismo.

Quando quer se atingir toda a raça, é crime de racismo.

Quando ele invoca algo que remete a raça mas que atinge aquela pessoa determinada é crime de injuria por preconceito de raça, cuja pena é bem mais branda que o crime de racismo.

O crime de racismo é muito mais grave e ação penal pública incondicionada. O crime de injúria por preconceito de raça é ação penal condicionada a representação. Era queixa crime até 2009 e depois mudou e tem pena mais branda.

Essa diferença muitas vezes dá problema de interpretação e muitas vezes o pode judiciário por questões de não mandar a pessoa para a cadeia, acaba desclassificando o crime. Nesses casos o advogado de defesa do ofensor vai tentar desclassificar o crime também.

O parágrafo segundo do 140 também prevê uma ação penal condicionada a representação que é a injuria real.

Art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

A injuria real tem violência.

Um exemplo: o namorado apanhando da namorada na rua.

Se a injúria consiste em violência ou vias de fato (que é a agressão sem lesão corporal) é injúria real. Na injúria real pune-se pela violência e pela injúria real e aqui a ação penal também é condicionada a representação.

Outra questão de ação penal condicionada a representação é quando os crimes contra a honra são contra funcionário público, ele pode passar uma representação ao MP. Ocorre que às vezes o MP não promove a ação penal, ou o funcionário público entende que o Promotor não vá oferecer a denúncia, e ele acaba entrando com a queixa crime. Ele pode entrar com a queixa crime sem aguardar a decisão do MP? É uma questão polêmica, mas tem uma sumula do Superior Tribunal de Justiça, autorizando. Em tese tem duas correntes: a corrente que diz que pode e a outra que diz que não pode. A que diz que não pode alega que se a ação penal pública é exclusiva do MP, por esse motivo o particular

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