Direito Civil
Trabalho Universitário: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: guerhard • 20/11/2013 • 9.934 Palavras (40 Páginas) • 249 Visualizações
Parentesco
No Código de 1916, a sociedade era patriarcal, parentesco era o fator biológico que determinava. A distinção do filho legítimo para o adotivo era absurda.
Art. 227, 6º, CF veio acabar com esse preconceito, essa distinção.
Existem três modalidades de parentesco:
• Biológico: é aquele que advém do vínculo sanguíneo, genético. Mas, pode também advir de inseminação homóloga; ou seja, aquela em que se usa o material genético dos próprios pais.
• Registral: é aquele que se declara perante o cartório de registro civil das pessoas naturais.
• Sócio Afetivo: é aquele que se constrói através do afeto, do carinho. Foi construído a partir da Constituição atual, deixando o capital um pouco de lado e passando a dar mais importância para o homem e seu bem estar. Não há vínculo jurídico, mas existem alguns julgados que consideram para determinados fatos (ex.: direito de visitação dado à padrasto; guarda dada ao padrasto; registrar como se fosse seu filho de outrem e conseguir posteriormente a guarda de fato perante os pais biológicos).
Parentesco é um vínculo jurídico ou afetivo que se estabelece entre duas pessoas, conferindo as ambas uma proteção regulada pelo nosso ordenamento.
Não se pode confundir família com parentesco, família é uma união de pessoas, não sendo estas ligadas necessariamente por um parentesco.
Art. 1.591 ao 1.585, CC.
Art. 1.593, CC – natural ou civil (adoção, parentesco sócio afetivo e inseminação heteróloga). Alguns doutrinadores não reconhecem o sócio afetivo como civil outros já reconhecem.
Parentesco pode se dar em linha reta (art. 1.591, CC) ou colateral (transversal).
Na linha reta, parte de um ponto ao outro contando o número de gerações. Ex: Simone (mãe de Bárbara) é parente de Bárbara em 1º grau e Lélia (avó de Bárbara) é parente em 2º grau. A importância disso é em relação: aos impedimentos matrimoniais (art. 1.521, CC), à obrigação alimentar (o ascendente direto não puder pagar, pode-se pedir aos outros ascendentes dele. Ex.: pai não paga, os avós pagam), sucessão (pode ocorrer entre ascendentes e descendentes).
Na linha transversal ou colateral (art. 1.592 e 1.594, CC). Irmãos sãos os primeiros parentes na linha colateral. Irmãos bilaterais ou germanos são os que vêm dos mesmos pais e os unilaterais vem de pai ou mãe diferente. Deve-se achar o ponto em comum primeiro para depois o outro parente. Ex.: Jorge e Janaína são filhos e Helena. Jorge é parente de Helena em primeiro grau (linha reta) e em 2º grau (linha colateral) de Janaína. Os filhos de Janaína, sobrinhos de Jorge, são parentes (colaterais) em 3º grau. Os filhos de Jorge, primos dos filhos de Janaína, são parentes em 4º grau (colaterais), assim como o tio-avô ou sobrinho-neto.
Obs.: ação de alimentos na linha transversal se esgota no irmão. Ex.: Caso Janaína não pague para F1, F2 e F3, os mesmos não podem ingressar contra o tio Jorge. F1 só pode exigir de Janaína, dos avós ou dos irmãos.
Não existe primo de 1º, 2º, 3º, 5º... Primo é parente de 4º grau.
O parentesco civil por afinidade é aquele que se estabelece em virtude do casamento ou da união estável. Marido e mulher não são parentes, mas os parentes de um “se transferem” para o outro.
Art. 1.595, 1º, CC – na linha reta bem como na transversal, limitando-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge. O parentesco por afinidade só vai até 2º grau. Quando o casamento acaba, o vínculo por afinidade na linha reta permanece, só acaba o vínculo transversal. Isso ocorre porque há impedimento para casamento (art. 1.521, II e 1.595, 2º).
Parente afim não tem direito sucessório, muito menos direito alimentar. O único efeito é realmente do impedimento para casamento que subsiste após o término do casamento ou da união estável, já que o parentesco não se rompe com o término de quaisquer das situações.
Casamento
Natureza jurídica do casamento:
• Antigamente defendia-se que casamento era uma instituição, as partes simplesmente aderiam ao conjunto de normas que o Estado lhe impunha, não se adequaria a nenhuma negociação entre as partes.
• Hoje o entendimento majoritário é que o casamento é um negócio jurídico; ou seja, as partes estão aptas a estabelecerem sua vontade e determinarem a consequência. Os cônjuges estão aptos a pactuar da melhor maneira que lhes interessar. O planejamento familiar, a administração do patrimônio, tudo é determinação do casal, como pode também (se possível for) se divorciarem no dia seguinte do casamento. O Estado não interfere tanto nessa negociação, apenas em alguns pontos (ex.: criação e educação dos filhos; alguns deveres como luto à assistência; não pode determinar que o casamento seja aberto, seria uma cláusula nula).
A doutrina mais moderna enxerga no casamento uma natureza negocial. Para os atuais civilistas, a celebração de um casamento passa por um acordo de vontades, no qual os cônjuges deliberam a forma pela qual o casamento será constituído, planejado, regulado e até mesmo extinto, sem que isso conte com qualquer interferência do Estado. O planejamento familiar, a celebração ou não de um pacto antenupcial ou o divórcio, são questões a serem resolvidas exclusivamente pelos cônjuges que passam a ter assim liberdade em determinar as consequências da sua manifestação de vontade. Trata-se de um negócio jurídico onde a liberdade de contratar não é absoluta, já que cláusulas imorais e que atentem aos bons costumes não são toleradas considerando a relevância histórica e religiosa do instituto. Mesmo admitida essa interferência Estatal, ainda sim, identifica-se sua natureza negocial, em especial, depois da possibilidade criada por lei de se utilizar o divórcio em cartório e do divórcio a qualquer tempo.
16/02/2012
Características do Casamento:
• Personalíssimo: os deveres e obrigações são intransferíveis, o cônjuge não pode passar para outra pessoa. São inderrogáveis, intransferíveis.
• Livre escolha de cada um dos nubentes: cada pessoa escolhe aquele com quem vai casar, o cônjuge é quem escolhe.
• Formalidade: é um ato solene, extremamente formal, os procedimentos anteriores ao casamento
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