Direito Civil
Dissertações: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: junior199324 • 21/11/2013 • 1.347 Palavras (6 Páginas) • 282 Visualizações
Coação
É qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico;
Requisitos da coação
São eles:
a) a coação deve ser a causa determinante do negócio jurídico;
b) deve incutir à vítima a um temor justificado;
c) o temor deve dizer a respeito a um dano iminente;
d) o dano deve ser considerável ou grave;
e) o dano deve ser igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido (a ameaça deve referir-se a prejuízo que influencie a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações).
Excluem a coação
A ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial. A coação exercida por terceiro, ainda que dela não tenha ciência o contratante, vicia o negócio, causando sua anulabilidade; porém, se for previamente conhecida pela parte a quem aproveitar, esta responderá solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
Fraude contra credores – FCC
É a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios; possui o elemento objetivo, que é todo ato prejudicial ao credor, e o subjetivo, que é a má fé, a intenção de prejudicar do devedor.
Requisitos da FCC
Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes:
a) má-fé (malícia do devedor); e
b) a intenção de impor prejuízo ao credor.
w4info
w4info
Publicado em: AV2
Aula 9 – Negócio jurídico
Por w4info em 19 de outubro de 2013 | Deixe um comentário
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:
(a) unilaterais bilaterais e plurilaterais;
(b) gratuitos e onerosos neutros e bifrontes;
(c) “inter vivos” e “mortis causa”;
(d) principais e acessórios;
(e) solenes (formais) e não solenes (de forma livre);
(f) simples complexos e coligados; e
(g) fiduciário e simulado.
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO:
(a) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadado que ao sentido literal da linguagem (artigo 112 do Código Civil). Prevalência da teoria da vontade;
(b) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (artigo 113 do Código Civil);
(c) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente (artigo 114 do Código Civil);
(d) Quando houver no contrato de adesão cláusula ambígua ou contraditória, deverá adotar-se a interpretação mais favorável ao aderente (artigo 423 do Código Civil);
(e) A transação interpreta-se restritivamente (artigo 843 do Código Civil);
(f) A fiança não admite interpretação extensiva (artigo 819 do Código Civil);
(g) A intenção das partes pode ser apurada pelo modo como vinham executando o contrato, de comum acordo;
(h) Deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor;
(i) As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais.
ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:
ESSENCIAIS:
• Requisitos de existência:
(a) manifestação de vontade;
(b) finalidade negocial;
(c) idoneidade do objeto.
• (II) Requisitos de validade (artigo 104 do Código Civil):
(a) capacidade do agente;
(b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
(c) forma prescrita ou não defesa em lei.
ACIDENTAIS:
Condição, termo e encargo.
REQUISITOS DE EXISTÊNCIA:
(I) MANIFESTAÇÃO DA VONTADE =
Que pode ser expressa ou tácita. O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita quando a lei, as circunstâncias ou os usos o autorizarem (artigo 111 do Código Civil).
A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante, segundo o princípio da obrigatoriedade dos contratos (“pacta sunt servanda”), ao qual se opõe o da onerosidade excessiva (artigo 478 do Código Civil).
A manifestação da vontade“subsiste ainda que o autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento” (artigo 110 do Código Civil).
Ocorre a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção.
O negócio é considerado inexistente (não subsiste) se o declaratório tinha conhecimento da reserva, tudo não passando de uma farsa.
Como o contrato é um acordo de vontades, não se admite a existência de contrato consigo mesmo, salvo se o permitir a lei ou o representado (artigo 117 do Código Civil).
...