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Direito Civil

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Por:   •  21/11/2013  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  282 Visualizações

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Coação

É qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico;

Requisitos da coação

São eles:

a) a coação deve ser a causa determinante do negócio jurídico;

b) deve incutir à vítima a um temor justificado;

c) o temor deve dizer a respeito a um dano iminente;

d) o dano deve ser considerável ou grave;

e) o dano deve ser igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido (a ameaça deve referir-se a prejuízo que influencie a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações).

Excluem a coação

A ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial. A coação exercida por terceiro, ainda que dela não tenha ciência o contratante, vicia o negócio, causando sua anulabilidade; porém, se for previamente conhecida pela parte a quem aproveitar, esta responderá solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

Fraude contra credores – FCC

É a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios; possui o elemento objetivo, que é todo ato prejudicial ao credor, e o subjetivo, que é a má fé, a intenção de prejudicar do devedor.

Requisitos da FCC

Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes:

a) má-fé (malícia do devedor); e

b) a intenção de impor prejuízo ao credor.

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Publicado em: AV2

Aula 9 – Negócio jurídico

Por w4info em 19 de outubro de 2013 | Deixe um comentário

DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

(a) unilaterais bilaterais e plurilaterais;

(b) gratuitos e onerosos neutros e bifrontes;

(c) “inter vivos” e “mortis causa”;

(d) principais e acessórios;

(e) solenes (formais) e não solenes (de forma livre);

(f) simples complexos e coligados; e

(g) fiduciário e simulado.

INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO:

(a) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadado que ao sentido literal da linguagem (artigo 112 do Código Civil). Prevalência da teoria da vontade;

(b) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (artigo 113 do Código Civil);

(c) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente (artigo 114 do Código Civil);

(d) Quando houver no contrato de adesão cláusula ambígua ou contraditória, deverá adotar-se a interpretação mais favorável ao aderente (artigo 423 do Código Civil);

(e) A transação interpreta-se restritivamente (artigo 843 do Código Civil);

(f) A fiança não admite interpretação extensiva (artigo 819 do Código Civil);

(g) A intenção das partes pode ser apurada pelo modo como vinham executando o contrato, de comum acordo;

(h) Deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor;

(i) As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais.

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:

ESSENCIAIS:

• Requisitos de existência:

(a) manifestação de vontade;

(b) finalidade negocial;

(c) idoneidade do objeto.

• (II) Requisitos de validade (artigo 104 do Código Civil):

(a) capacidade do agente;

(b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

(c) forma prescrita ou não defesa em lei.

ACIDENTAIS:

Condição, termo e encargo.

REQUISITOS DE EXISTÊNCIA:

(I) MANIFESTAÇÃO DA VONTADE =

Que pode ser expressa ou tácita. O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita quando a lei, as circunstâncias ou os usos o autorizarem (artigo 111 do Código Civil).

A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante, segundo o princípio da obrigatoriedade dos contratos (“pacta sunt servanda”), ao qual se opõe o da onerosidade excessiva (artigo 478 do Código Civil).

A manifestação da vontade“subsiste ainda que o autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento” (artigo 110 do Código Civil).

Ocorre a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção.

O negócio é considerado inexistente (não subsiste) se o declaratório tinha conhecimento da reserva, tudo não passando de uma farsa.

Como o contrato é um acordo de vontades, não se admite a existência de contrato consigo mesmo, salvo se o permitir a lei ou o representado (artigo 117 do Código Civil).

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