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Direito Civil

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Por:   •  22/11/2013  •  1.761 Palavras (8 Páginas)  •  299 Visualizações

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Questões de Direito civil 2 º bimestre

Diferença entre capacidade personalidade;

O ser humano é considerado sujeito de direitos e deveres (C.C. Art 1º),para ser pessoa basta nascer. Toda pessoa é dotada de personalidade, tem aptidão de contrair direitos e adquirir obrigações, fundando-se assim uma relação jurídica. Já a capacidade é parte da personalidade, assim, todos possuem a capacidade de direito (de aquisição de direitos) , mas nem todos possuem capacidade de fato, que nada mais é que a capacidade de exercer sozinho os atos da vida civil, também chamada de capacidade de ação. Quem tem duas espécies de capacidade ,tem a capacidade plena, quem possue apenas a de direito, tem a chamada capacidade limitada e depende de outra pessoa para representa-la, os chamados “incapazes”.

Personalidade

O art. 2° do Código Civil declara que “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. Dois conceitos podem ser inferidos dessa afirmação: o de personalidade e o de capacidade.

Ressalta, em primeiro lugar, que todo homem é pessoa e, como tal, sujeito de direitos e obrigações. A identificação entre homem e pessoa, presente na maioria dos códigos contemporâneos, não ocorreu na maior parte da história.

É recente a atribuição de personalidade aos seres humanos em geral. Na Antiguidade, os escravos não eram sujeitos jurídicos, não podiam ser titulares de direitos e deveres, não lhes sendo dado exigir ou pretender algo em face de outrem. Eram, ao contrário, objetos de direito. O senhor deles dispunha sem quaisquer restrições.

A propósito, o termo pessoa não designava, em princípio, o ser humano. Persona significava a máscara usada pelos atores para tornar a voz vibrante e sonora. Depois a palavra passou a indicar o ator mascarado ou o personagem por ele representado. Esta acepção foi logo transposta para outros setores da vida social, referindo-se à função, posição ou qualidade de alguém. Só mais tarde o vocábulo foi empregado para designar o homem em sentido genérico.

Capacidade

Da relação entre personalidade e capacidade feita pela Ciência Jurídica nos últimos dois séculos, não se pode deduzir que o indivíduo, em qualquer circunstância, possa exercer direitos com plenitude ou responder pelos atos que pratica. A necessidade de segurança exige que se restrinja a capacidade para o exercício dos direitos.

Com esse objetivo, a doutrina vale-se de construções técnicas que permitem estabelecer critérios para a solução dos conflitos sociais. Assim, por exemplo, é habitual distinguir entre capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato.

A capacidade de direito, que se confunde com a própria personalidade, é comum à totalidade dos indivíduos: a capacidade de fato, por sua vez, depende do preenchimento de certas condições. Requisitos específicos pertinentes à saúde e à idade são necessários para a sua obtenção.

A capacidade de fato pressupõe a capacidade de direito; o inverso, porém, não é verdadeiro. É freqüente alguém adquirir um direito sem poder exercê-lo por si mesmo.

Os bens pertencentes aos filhos menores são administrados pelos pais, que no caso atuam como representantes legais. Situação análoga verifica-se em matéria de capacidade política e capacidade delitual.

O exercício dos direitos políticos é prerrogativa apenas de quem cumprir as exigências impostas pela legislação. Da mesma maneira, os menores de 18 anos são, do ponto de vista penal, inimputáveis, ou seja, não respondem pelos crimes que vierem a cometer.

A capacidade, em sentido amplo, é a aptidão para ter direitos e obrigações; em sentido específico, consiste na possibilidade concreta de exercê-los. Estabelece, por isso, uma medida da personalidade delimitando os direitos de que cada qual é titular.

Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa;

Capacidade plena: O plenamente capaz é munido de capacidade jurídica ao completar 18 anos de idade. O mesmo detém de direitos e deveres, podendo responder legalmente por seus atos.

Incapacidade absoluta:

Previsto no código civil C.C. Art 3 º, esta acarreta na proibição total da pessoa no exercício do direito, que deverá ser representada por um “representante legal”. São absolutamente incapazes:

“Os menores de 16 anos; Os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento pra a prática desses atos; Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (C.C. Art. 3 º I, II, III)

Incapacidade relativa: Os chamados relativamente capazes, previsto no C.C. Art. 4 º ,permite que o “incapaz” pratique certos atos da vida civil assistidos de um representante. Alguns atos não necessitam de representantes, por exemplo: exercer empregos públicos, casar, votar etc. São considerados relativamente incapazes:

“Os maiores de 16 e maiores de 18 anos; os érbios habituais; os viciados em tóxicos e os por deficiência mental , tenham o discernimento reduzido; os excepcionais sem desenvolvimento mental completo ; e os pródigos C.C. Art. 4º I II III”.

Maioridade Civil

No ordenamento jurídico de um país, a maioridade é a condição legal para a atribuição da plena capacidade de ação de uma pessoa que decorre ao se alcançar uma idade cronológica previamente estabelecida. Este dispositivo é motivado pela necessidade de que a pessoa tenha adquirido uma maturidade intelectual e física suficiente para ter vontade válida para operar alguns atos da vida civil. Antes de atingir a maioridade, o indivíduo encontra-se na fase denominada menoridade.

Segundo o Art.5º do código civil, a menoridade cessa nos seguintes casos:

 O jovem tenha completado 18 anos de idade.

 Por emancipação, dada por juiz mediante autorização de um dos pais, ou, sem necessidade de intervenção do juiz, mediante simples registro público efetuado por ambos os pais e pelo menor em cartório, em qualquer dos casos o menor deverá ter ao menos 16 anos.

 Pelo casamento.

 Pelo exercício de emprego público efetivo.

 Pela colação de grau em curso de ensino superior.

 Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que com elas, o menor tenha economia própria.

No Brasil, menores com idade entre 16 e 18 anos têm o direito de voto garantido pela Constituição Federal.

Para efeitos militares, a menoridade cessa aos 17 anos, quando jovens podem ser alistados nas forças armadas.

Para efeito de trabalho, a incapacidade cessa aos 14 anos. Jovens entre 14 e 16 anos só podem ser empregados como aprendizes. Se o trabalho for noturno, insalubre ou perigoso, a idade mínima é de 18 anos completos.

Para efeito de relações sexuais, a incapacidade de consentir cessa aos 14 anos sendo proibida a prostituição ou pornografia até os 18 anos completos.

Quando começa e quando termina a personalidade civil?

A personalidade civil tem início diante do nascimento com vida. (C.C. Art. 2 º)

mesmo que morra após o nascimento, de acordo com o Art. 53 , § 2 º , da lei dos registros públicos, se a pessoa respirou viveu.

Vale dizer que existem muitos debates entre os autores a respeito desse exato momento em que se iniciaria a personalidade.

Muitos autores afirmam que a personalidade civil se iniciaria desde a concepção, ou seja, concedendo personalidade civil ao nascituro, ou seja, daquele que ainda está para nascer.

Entretanto, a teoria adotada pelo legislador do Código Civil Brasileiro concluiu pelo início da personalidade diante do nascimento com vida, constatada pela respiração, mesmo que, por uma única vez.

Cumpre salientar que, embora a personalidade civil se inicie apenas diante do nascimento com vida, a lei, desde a concepção resguarda os direitos do nascituro.

Dessa forma, não deve-se dizer que o nascituro tem direitos ou personalidade, apenas expectativa de direitos, e, cabe ao Estado garantir que o indivíduo nasça para que ela tenha personalidade, e assim, possa exercer direitos e obrigações.

Essa regra encontra-se disposta no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 2º.

É importante dizer que, mesmo que o recém-nascido respire uma única vez e morra, uma vez constatada a vida, como teve personalidade, poderá exercer direitos e obrigações , influenciando nas questões sucessórias, relacionadas à herança, pois a lei resguarda esses direitos.

A personalidade se extingue somente com a morte da pessoa natural, esta morte pode ser real, simultânea (comoriência), ou presumida.

• Morte real Prevista no Art. 6º do C.C.,sua prova se faz pelo atestado de óbito

• Morte simultânea (comoriência) :Previsto no Art 8 ° do C.C. quando 2 ou mais indivíduos (herdeiros diretos) falecem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar , não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presume-se-á morte simultânea.

• Morte presumida :Previsto no Art 6 º e 7 º do C.C. presume-se morte com ou sem declaração de ausência.

Direitos da personalidade: integridade física, honra e imagem;

Os direitos da personalidade são o conjunto dos direitos que acompanham uma pessoa desde seu nascimento, em muitos casos estes direitos se estende e permanecem validos mesmo depois da morte, uma pessoa não pode abrir não e, nem transferir seus direitos a outra pessoa. Por direitos da personalidade entende-se: o direito a um nome, a uma família, e etc.

Integridade física

Consiste no direito de ter respeitado seu corpo de maneira ampla, contra tudo que possa causar-lhe mal ,tudo que causar dano ao corpo de outrem consiste em uma violação a integridade física .

Honra

Honra é conjunto de ética e moral que constituem a integridade psíquica de uma pessoa assim definindo o seu caráter e seu modo de agir.

Imagem

Todos temos nossa imagem e a mesma deve ser resguardada , o uso indevido da imagem de outrem pode acarretar sérios danos a integridade da mesma, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Direito ao nome e demais implicações;

Previsto no Art. 16 º do C.C. , é um dos direitos fundamentais da pessoa natural, é o que a faz ser identificada na sociedade mesmo após a morte, composto por prenome, sobrenome (nome), agnome, e pseudônimo.

• Prenome : Pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que exponha seu folho ao ridículo, podendo ser simples ou composto.

• Sobrenome (nome): é o sinal que identifica a família a que pertence a pessoa pode ser do pai da mãe ou de ambos, como no anterior pode ser simples ou composto.

• Agnome : é o sinal que distingue pessoas da mesma família com mesmo nome e sobrenome ex

: Junior, Sobrinho, Neto.

• Psudônimo: dispõe o Art 19 º C.C. que o pseudônimo adotado para atividades licitas goza da proteção que se dá ao nome

Domicilio da pessoa natural;

Este é o ponto geográfico, que é livremente escolhido ou imposto pela lei, para ser o local onde a pessoa exercita os seus direitos e assume suas obrigações. Sendo então onde a pessoa pode ser encontrada.

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