Direito Civil
Exames: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 24/11/2013 • 1.036 Palavras (5 Páginas) • 385 Visualizações
COMPENSAÇÃO
A compensação é um instituto do Código Civil de 2002, esta entre os art. 368 e art. 380. É um meio de extinção de dívidas (obrigação), mas nesse caso, tal extinção pode ser total ou parcial em relação a um dos credores/devedores ou em relação aos dois.
A compensação é utilizada juridicamente para equilibrar o crédito e o débito de uma pessoa em relação ao crédito e débito de outra, ligadas entre si. Isto quer dizer que se duas pessoas forem credoras e devedoras mutuamente, poderão solver (resolver, pagar a dívida) suas dívidas reciprocamente até o valor do crédito de um em relação ao outro e vice-versa.
Nesse passo, vale dizer que a compensação será válida mesmo que se opere de forma parcial, de modo que o devedor (ou os devedores entre si), apenas ficarão obrigados em relação à dívida remanescente. Por exemplo, dois amigos, onde Ariosto deve R$ 30.000,00 para Francisco Sales e este deve a ele, R$ 25.000,00 por ter comprado de Ariosto uma motocicleta, a partir de um acordo entre os dois, por compensação, ficou extinta a obrigação (dívida) de Ariosto até o valor de R$ 25.000,00, ficando devendo apenas R$ 5.000,00 para Francisco Sales. " Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", art. 1009 CC.
2.1- A compensação, por ser:
2.1.1- Legal: é a positivada no Código Civil e descrita em seus artigos, servirá de norteadora jurídica para as outras formas de compensação se tornarem em conformidade com o ordenamento jurídico.
São requisitos para a compensação legal:
- Deverá existir a reciprocidade de dívidas entre duas pessoas.
- As dívidas devem ser líquidas e, portanto, exigíveis, conforme preconiza o artigo 369 do Código Civil, “A compensação efetua-se entre líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
- As dívidas deverão ser fungíveis (bens móveis que podem ser substituíveis por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade) entre si, mas compensadas por coisa de igual qualidade.
- As dívidas (obrigações) não devem ser ilícitas, de alimentos, esbulho ou depósito. Portanto, a compensação será válida desde que não cause prejuízos para terceiros interessados.
- Não poderá haverá renúncia prévia de uma das partes.
- Os art. 352 a 355 CC (Imputação do Pagamento), nortearão nos casos entre credores e devedores recíprocos que houverem mais de uma dívida passível de compensação, o devedor deverá indicar qual delas pretende compensar e, caso não o faça, o credor poderá fazê-lo. Nesse caso, aplicam-se as normas sobre imputação do pagamento, sendo importante observar, inclusive, a ordem prevista nos artigos 352 a 355 do Código Civil, em que as dívidas devem ser indicadas para compensação.
2.1.2- Judicial: é resultante de reconvenção (é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação), ou seja, ocorre quando o juiz verifica que no caso em concreto é possível aplicar a compensação. Assim, o juiz só tem autonomia para fazê-lo quando verificar que ambas as partes alegou ser credora da outra, desde que o réu o faça em sede de reconvenção. Aqui a sentença tem efeito retroativo, para declarar que os débitos estão compensados.
2.1.3- Convencional ou Voluntária: desde que não presentes os requisitos da compensação legal, as partes podem, de comum acordo, transigir (se refere a situações em que alguém abre mão em parte ou de totalidade de um direito para conseguir uma outra coisa) em relação a compensação, observando-se, porém, a boa fé, os costumes, a função social do contrato e, principalmente, a ordem pública, em outras palavras, a convenção surge da autonomia e da vontade de credor e devedor, podendo surgir uma obrigação de natureza diversa, como a dívida ilíquida, o que não é permitido na compensação legal.
3- INSTITUTO DA CONFUSÃO
O Instituto da Confusão é descrito nos art. 381 a 384 CC/02. É a reunião, em uma única pessoa e na mesma relação jurídica, na qualidade de credor e devedor. De modo que, isso ocorrendo, a obrigação se extingue por confusão.
Em relação jurídica não se devia extinguir, mas neutralizar, pois a obrigação não foi cumprida, nem se resolveu, ela penas deixou de ser exigida, ex: A é inquilino de seu pai , mas o pai morre e A herda o apartamento, extinguindo a obrigação de pagar aluguel face à confusão, pois B vai reunir as qualidades de credor e devedor, afinal ninguém pode ser devedor ou credor de si mesmo. A confusão exige identidade de pessoas e de patrimônios, de modo que o dono de uma pessoa jurídica pode dever a sua empresa, e vice-versa.
Com a cessação da confusão por ser a situação transitória ou a relação jurídica ineficaz, se restabelecera a consequente obrigação com todos os seus acessórios.
4- INSTITUTOS DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
O instituto da remissão das dívidas está descrito nos art. 385 a 388 do CC/02. Remir significa perdoar. A remissão é a maneira de, juridicamente, o credor perdoar uma dívida, tornando extinta a obrigação do devedor, sem intenção de cobrá-la posteriormente, sem que aja prejuízo para terceiros por esta remissão.
4.1- Exigência para a remissão:
A remissão deverá ter o ânimo ou vontade do credor para perdoar a dívida e o devedor deverá aceitar o perdão do credor, caso contrário, o devedor deverá consignar seu pagamento.
4.2- Espécies de remissão:
- Total, o dívida é perdoada em sua totalidade.
- Parcial parte da dívida ou dispensa dos juros.
4.3- Forma de remissão:
- Expressa (por escrito ou verbal), onde o credor informa que não lhe interessa cobrar a dívida.
- Tácita, neste caso o credor, voluntariamente, devolver o título da dívida (obrigação) ao devedor.
- Gratuita (mais comum) ou onerosa (nesta remissão o credor perdoa a dívida, mas pede algo em troca, o que se assemelha a uma transação).
5- CONCLUSÃO
Este trabalho teve por base os princípios jurídicos, doutrina jurídica e hermenêutica, com suas descrições lógicas, que facilitam o entendimento jurídico e a aplicação prática das normas do código civil, mais especificamente aos Institutos da Compensação, da Confusão e da Remissão das Dívidas, inseridos em seu Titulo III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações.
6- REFERÊNCIA:
Costanze, Bueno Advogados. (INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,22.11.2010.
Disponível em:
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