Direito Civil
Tese: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 24/11/2013 • Tese • 2.602 Palavras (11 Páginas) • 164 Visualizações
“Que não se estranhe, os pobres e os leigos olharem com desconfiança e receio tudo o que diga respeito à Justiça; inclusive, e, principalmente, a relação com os seus advogados.
Para eles, os patronos de suas causas ou sãodeuses ou são diabos; quando não os dois.
Desafortunadamente essa é a imagem que ficou e que deve ser mudada”. (A JUSTIÇA, O ADVOGADO E O LEIGO)i.
Resumo : O objetivo deste estudo visa abrir as discussões e uma profunda reflexão sobre um tema enraizado em nossa sociedade contemporânea: o direito de cidadania do homem pobre, miserável e excluído, suas dificuldades de acesso à justiça e a certeza de que todos os homens um dia necessitarão dos serviços de um advogado. O tema abordado almeja uma possível transformação de costumes, uma nova interpretação conceitual e até uma mudança de postura a ser iniciada nos próprios bancos acadêmicos pelo estudante de Direito no cumprimento de uma nova etapa de sua vida.
No mesmo sentido, discutir sobre o papel do profissional do direito na sociedade e como o transformar em um agente de cidadania consciente da sua responsabilidade social. Enfim, mais especificamente ter ciência de que o advogado deve promover uma mudança social, contribuindo com a diminuição de litígios vinculados a situações pessoais e emocionais.
Demonstrando que o advogado na sociedade está além de um mero técnico ou operador do Direito; e sim, de um divulgador de cidadania e do sentimento de Justiça.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste estudo visa abrir as discussões e uma profunda reflexão sobre um tema enraizado em nossa sociedade contemporânea: o direito de cidadania do homem pobre, miserável e excluído, suas dificuldades de acesso à justiça e a certeza de que todos os homens necessitem um dia dos serviços de um advogado, abrangendo os conflitos mais simples aos mais extraordinários e complexos.
Neste sentido, mesmo que a busca da cidadania seja uma simples orientação jurídica e ao alcance de todos, devemos compreender qual a finalidade social deste profissional de Direito com o homem carente. O advogado é detentor da técnica e do conhecimento necessário para apresentar uma solução ou o caminho correto no desenlace do conflito social, onde, em muitos momentos não estão envolvidos valores financeiros, mas simplesmente sentimentos, amores e amizades familiares.
A matéria apresentada em pequenos temas visa estimular uma reflexão e se possível à transformação de costumes, conceitos e uma mudança de postura a ser iniciada nos próprios bancos acadêmicos pelo acadêmico de Direito. Pode parecer uma utopia refletir sobre uma humanização do Direito e a sua utilização como instrumento de transformação social, porém é um novo caminho a ser abordado na atualidade. O advogado como detentor do conhecimento deve ter como obrigação ética e moral ser um agente de cidadania levando o seu conhecimento ao auxilio do homem simples, miserável e excluído da sociedade.
A essência da discussão se mostra salutar no momento em que a sociedade busca fortalecer aspectos democráticos, pregando constantemente uma sociedade justa, com acesso aos direitos de forma ilimitada e disponibilizados em todos os meios desejados. E, claro, é neste ponto que reside à discussão, na ansiedade por respostas mais concretas em relação à finalidade social do Advogado, a realidade do acesso a justiça conforme propagado pela sociedade, notadamente no que diz respeito ao tratamento do homem humilde.
2 O CIDADÃO E A CIDADANIA COMO INICIO ABSOLUTO DO SONHO.
É necessário elucidar não só o sentido do conceito do termo cidadão e cidadania, mas refletir igualmente sobre o seu aspecto social e jurídico. Observar qual o conceito de justiça apresentado pelo homem humilde à sociedade, ou de forma leiga analisar o como o termo justiça encontra-se vinculado a uma questão de sentimento individual.
No Brasil, relembrando que este é um país de grandes desigualdades sociais e culturais, dependendo da localidade, da situação, da cultura e das tradições, o conceito de Direito e Justiça poderá ser diferente.
Em muitos momentos poderemos perceber, e acredito que muitos advogados já o observaram em seus escritórios após o atendimento tradicionais a um cliente, que a visão de João Batista Herkenhoff (1993, p.29) pode se concretizar ao alertar que ”o direito tem um sentido que transcende e, com freqüência, se opõe ao da lei”.
O sentido do Direito apresentado pelo homem na sociedade encontra-se amparado em uma sensação de justiça e moral, uma espécie de obrigação baseada em usos e costumes locais. Esse sentimento está vinculado a tradições e conceitos morais impostos pela própria comunidade, ou seja, cada homem terá o seu conceito abstrato de justiça.
Mas afinal o que é justiça? Haveriam diversas respostas a esta simples e rápida pergunta. Cada homem ou grupo social apresentariam uma resposta diferente, dependendo da situação e do sentido abordado. Há milênios, o aspecto segurança, paz e tranqüilidade determinaram culturalmente ao homem o convívio social e a imposição de regras de conduta, moral e a imposição de limites, muitas vezes impostas individualmente pelo grupo e em outros momentos impostas de maneira democrática pelo grupo.
Ao viver isolado de uma sociedade, o homem opta pelas suas próprias regras de conduta, de moral e de limites, porém, para conviver no bojo de uma sociedade política, este mesmo homem deve se adequar às regras e limitações impostas conjuntamente e no momento em que ultrapassar os limites impostos, este mesmo homem deve estar consciente da sua rejeição ao contrato social, das possíveis desavenças criadas e da necessidade de terceiros envolvidos neste mesmo contrato social buscar a justiça.
A possibilidade de buscar-se a justiça através dos meios disponibilizados pelo Estado, passa da mesma forma por um outro sentimento, o sentimento de fazer parte de uma sociedade organizada e ser considerado um cidadão com acesso a estes meios. Este momento é considerado por muitos homens humildes, miseráveis e excluídos como o auge do sentimento de cidadania e possibilidade, ou melhor, a oportunidade de um convívio social.
É preciso deixar claro que esse tema “não está solto no ar”, mas amplamente normatizado através de direitos e garantias fundamentais preconizados pelo nosso texto constitucional e culturalmente difundido pelos sonhos e utopias de uma sociedade que busca incansavelmente viver a democracia e o sentimento de bem-estar em sua plenitude.
Segundo Graça Belov (2000, p. XI) utilizar o Direito como instrumento transformador social é uma longa caminhada, muitas vezes dura e sofrida, um caminho que visa gerar um processo de humanização.
Humanizar o Direito pode ser a chave da essência da justiça e pode ser a concretização do sentimento de cidadania almejado não só pelo homem humilde, mas também por todos nós que vivemos sob os laços do contrato social. Relembrando sempre, que atrás de técnicas aplicadas nos ritos processuais existem pessoasii clamando por seu direito e buscando a plenitude do seu sentimento de justiça.
Realmente, a primeira vista, parece que iniciamos um árduo caminho, mas também Graça Belov (2000, p. XII) observou que o seu sentimento transformador não era individual, tampouco um pensamento utópico na busca de um Direito libertador, um Direito que acesse aos pobres, aos miseráveis e aos excluídos. E estes homens, considerados subcidadãosiii ou até mesmo em vários momentos desconhecidos pela sociedade, possuem o sentimento de justiça, de ser cidadão e exercer a cidadania como conceituado em muitas doutrinas.
Certa vez, Lênio Streck citado por Graça Belov (2000, p. XII) disse aos acadêmicos, ao abordar o tema sobre as perspectivas críticas do Direito enfatizou, “como preparar o jurista transformador? Será que vivenciaremos a miséria do Direito ou o Direito da Miséria?”. Só o Direito será o instrumento capaz de romper o paradigma cultural e guardar a Constituição como expressão máxima e real do justo entre o cidadão e o Estado Democrático de Direito na busca de soluções a seus conflitos sociais.
Afinal, o que é ser cidadão? Como podemos ter certeza que o caminho seguido e difundido por discursos acalorados e moralistas representam a conquista da cidadania pela sociedade? Como podemos ter a garantia de realmente sentir o resultado da justiça respeitado e aplicado conforme previsto no texto constitucional? Todas estas perguntas merecem ampla discussão e respostas.
Segundo a teoria apresentada por De Plácido e Silva (1987, p. 427), em regra, cidadão “quer designar a pessoa que reside no território nacional, não indicando simplesmente o que se diz brasileiro, mas também o estrangeiro, neste sentido, apenas, vem significar a condição de habitantes do país, que adotou o sistema republicano, em oposição ao súdito, mas próprio aos regimes monárquicos.”
Mas quando utilizamos a palavra cidadania segundo De Plácido e Silva (1987, p.427) afirmamos que a palavra que deriva de cidade, porém não indica somente a qualidade daquele que habita a cidade, mas, mostrando a efetividade dessa residência, o direito político que lhe é conferido, para que possa participar da vida política do país em que reside.
E finaliza, “a cidadania é expressão, assim, que identifica a qualidade da pessoa que, estando na posse de plena capacidade civil, também se encontra investida no gozo de seus direito políticos, que se indicam, pois, o gozo desta cidadania”.
A definição clássica impõe a certeza de que todos os homens que vivem em uma sociedade política são considerados iguais perante a lei, possuindo os mesmos Direito civis e políticos proporcionados pela positividade da Constituição Federal do Brasil, fortalecendo ao final que o gozo da cidadania plena encontra-se vinculado à capacidade plena de exercer esses Direitos.
Inicialmente, deve-se ter consciência e esclarecer novamente que falamos aqui do cidadão hipossuficiente, miserável e excluído, o cidadão que caminha as margens da lei e de conceitos apresentados por inúmeros juristas e doutrinadores. Esse cidadão que em muitos momentos não faz parte sequer de uma classe social.
Falar sobre cidadania e classificar os homens miseráveis como cidadãos é uma perspectiva utópica e desafiadora, onde viso romper com determinadas estruturas e idéias pré-concebidas em uma sociedade dominada por ideologias individuais. Mas a discussão sobre a cidadania para a classe miserável é muito mais profunda e já se torna produto de reflexão de muitos autoresiv. Tenho repetidamente afirmado nos meios acadêmicos ou em conversas informais que não existe a suposta neutralidade política e ideológica da sociedade, essa mudança depende exclusivamente da conscientização e de uma mudança cultural dos meios acadêmicos da graduação de Direito, com a humanização do Direito e a conscientização de que o Direito é do cliente sendo ele rico, pobre, miserável ou excluído.
Na sociedade brasileira, observa-se uma crescente discussão sobre distribuição de renda entre ricos e pobres, elevando a categoria dos miseráveis e excluídos a completa exclusão e desconhecimento social.
Segundo estudos e estatísticas recentemente publicadav pela FGV-SP (2001) em pesquisa chefiada pelo economista Marcelo Neri e feita com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnads) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revela que 50 milhões de brasileiros são miseráveis, sobrevivendo mensalmente com um salário abaixo de R$ 80,00 (oitenta reais).
Os excluídos não conhecem somente a miséria com relação à alimentação, mas uma miséria vinculada a todos os aspectos sociais, como miséria de saúde, de apoio social, de vida comunitária e de vida familiar, de conhecimento, de dignidade e principalmente de amparo do Estado.
Falamos de homens que não possui na grande maioria dos casos sequer registro de nascimento, carteira de identidade e título de eleitor e quando em posse destes documentos criaram a certeza de que estão muito longe da possibilidade de serem atendido pelo Estado, e pior, possuem na pobreza o sentimento de rejeição e preconceito, fortalecendo a impossibilidade de solicitar ajuda do Estado e da sociedade.
Existe na realidade uma denegação do direito provocada por um desconhecimento cultural ou talvez até por uma violação cultural imposta pela sociedade na concepção de quem é o legítimo recebedor do Direito.
Ninguém pergunta ao excluído e miserável porque não labuta pelo seu direito, qual a sua decisão e de que forma ele poderá solicitar a justiça, porém, pergunto novamente, ele conhece os seus direitos e os seus acessos à justiça?
3 ACESSO A JUSTIÇA
O conceito do acesso à justiça ganhou uma nova definição após a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 com a inclusão no artigo 5º do inciso XXXIV- “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; b) ...”
Na busca do Direito da cidadania, o individuo pobre ou miserável poderá solicitar a prestação da assistência judiciária gratuita ao deparar-se com dificuldades e conflitos sociais com terceiros, novamente a legalidade está ao seu lado através do artigo 5º, inciso LXXIV de nossa lei maior determinando que “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Segundo Caovilha (2003, p. 19)
“O acesso à justiça está presente desde a antiguidade, garantindo defensores para os pobres. No código de Hamurabi encontram-se as primeiras garantias que regulamentavam e impediam a opressão do fraco pelo forte, incentivando-o a procurar a instância judicial quando se sentia oprimido.”
Durante séculos de história demonstrou que o acesso à justiça foi amplo e facilitado, inicialmente pelo número ínfimo de cidadãos e pelo número ainda menor de conflitos. A mera possibilidade de ocorrer à desobediência as leis já determinava ao cidadão um motivo amplo para reagir e clamar pelo sentimento de justiça.
Durante o século XVIII e no inicio do século XX, o acesso à justiça trilhou por um aspecto individualista, onde os problemas sociais foram deixados de lado diante dos problemas financeiros da sociedade. O pensamento predominante na sociedade determinava que o acesso à justiça somente seria possível por indivíduos financeiramente estáveis e cujo sentimento de prejuízo fosse completo e predominasse na situação apresentada, afinal, as custas processuais altas determinavam a razão e o sentimento de justiça.
Caso houvesse impossibilidade de quitação das custas processuais e manutenção dos serviços jurídicos, a lesão ao direito e as leis eram postas de lado, o acesso tornava-se restrito e a busca de sua tutela jurisdicional era distanciada de sua origem poética, levando a concepção de justiça a um patamar meramente financeiro. A essência do Direito sufocou-se diante do aspecto financeiro.
Segundo Caovilha (2003, p. 25) a busca do acesso à justiça consolidou-se na sociedade a partir da década de 60 do século XX, cuja concentração de esforços da sociedade resultaram em soluções práticas, classificadas em ondas sócias, sendo a primeira onda descrita pela assistência judiciária, a segunda onda pela representação para os interesses difusos e a terceira onda totalmente voltada ao enfoque do acesso a justiça.
Essas soluções práticas determinaram inicialmente o acesso da justiça através da assistência judiciária gratuita, anota-se, neste azo, a lição de Cretella Júnior (1995, p.891), “Benefício da Justiça gratuita é direito a dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que tem o poder dever de entregar a prestação jurisdicional.” Para De Plácido e Silva (1987, p. 216) apresenta por assistência judiciária a “faculdade que por lei, se assegura às pessoas provadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de virem pleitear o beneficio da gratuidade da justiça, para que demandem ou defendam seus direitos.”
Cretella Júnior (1999, p.871) comentando o tema a luz da Constituição Brasileira promulgada em 1988 alerta que “Denomina-se assistência judiciária o auxilio que o estado oferece - agora, obrigatoriamente - ao que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando- das despesas, e providenciando-lhe um defensor, em juízo.”
Coube a União através do artigo 24, inciso XIII da Constituição Federal do Brasil regulamentar a assistência judiciária, o que já o fez em sua plenitude na década de 50 através da elaboração e edição da Lei 1060vi, editada em 05 de fevereiro de 1.950 em vigor até hoje. Na década de 50, após a edição e regulamentação da Assistência Judiciária, houve por parte do legislador o cuidado de conceituar o termo “pobre”, considerando o aspecto jurídico e as possibilidades patrimoniais e financeiras do indivíduo merecer do benefício.
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