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Direito Civil 2

Artigo: Direito Civil 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/5/2014  •  6.933 Palavras (28 Páginas)  •  352 Visualizações

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Anhanguera-Faculdade De Negócios De Belo Horizonte

Direito 2° período

Direito Civil II

Gustavo Arouca

Belo Horizonte, 2014

Anhanguera- Faculdade de Negócios De Belo Horizonte

Direito 2° período

Bianca Lorrani Lopes Luiz RA: 7423630762

Maiara Ingrid Silva RA: 7477702284

Maria Caroline Medeiros Morcatti RA: 7625738842

Matheus Henrique Sampaio Costa RA: 7249610323

William Zenon Nogueira Conrado RA: 8044637657

Belo Horizonte, 2014

Introdução

A vontade é essencial para os atos e negócios jurídicos .A vontade deve ser manifestada ou declarada na forma licita para que o ato tenha validade perante a atividade jurídica. Se essa vontade não corresponder com o desejo do agente o negocio jurídico pode esta sujeito à nulidade ou anulabilidade. Quando não há manifestação de vontade não se pode nem mesmo dizer em existência de negocio jurídico.

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Elementos do Negocio Jurídico

Negocio Jurídico

Negocio Jurídico e uma subcategoria da modalidade de Relação Jurídica. O Negocio Jurídico se define como qualquer contrato de consequências jurídicas,realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento e a manifestação de vontade das partes, isto e, dos sujeitos de uma relação jurídica.

Validade

A validade e um dos requisitos do negocio jurídico, pois esta e uma condição necessária para o alcance de certo fim. Pode o negocio jurídico ser mas não ter eficácia por não ter ocorrido ainda . O preenchimento de alguns requisitos fáticos, como a capacidade do agente, a licitude do objeto e a forma prescrita em Lei, e indispensável para o reconhecimento da validade do ato.

Existência

Para que haja existência deve-se haver a realidade da existência, isso ocorre quando este sofre a incidência da norma jurídica, desde que presentes todos os seus elementos estruturais. Podemos dizer que o plano da existência não se preocupa com a invalidade ou eficácia do fato jurídico, importando apenas, a realidade da existência, ou seja, um fato, um fato jurídico realizado por uma pessoa que não tem competência para fazer o ato jurídico, simplesmente não existe , por tanto não ha o que discutir se e nulo ou ineficaz.

Eficácia

A eficácia e onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo a passagem pelo plano da existência, não essencialmente pelo plano de validade. E um negocio jurídico pretendido pelo negocio, refere-se como os elementos naturais como a criação, modificação ou extinção dos direitos e deveres.

Agente Incapaz

E necessária a declaração da vontade e essencial para o negocio jurídico e a capacidade e o requisito necessário para  a validade e eficácia, Quando o agente e maior ou emancipado, ele e incapaz em conseqüência da falta ou redução do necessário discernimento decorrente como por exemplo o surdo e mudo, dependência de bebida alcoólica ou de tóxicos. A incapacidade e suprida pelos meios legais, como a representação e a assistência.

Objeto licito e ilícito

Objeto Lícito: A validade do negócio jurídico requer, ainda, objeto lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes.

Objeto Ilícito: Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta dano a outrem. O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, Art. 1.056), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 159 do CC.

Da condição, do Termo e do Encargo

Condição

Condição e o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negocio jurídico. Classifica-se em: 

a) pura : aquela que depende somente da vontade das partes; 

b) imprópria : requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos.

Termo

Termo e o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. Assim como as condições, o termo pode ser suspensivo (inicial ou dies a quo), gerando direito adquirido ao titular, posto que impede somente o seu exercício, mas não a sua aquisição, ou, resolutivo (final ou dies ad quem), que coloca fim aos efeitos do negócio jurídicos. 

Encargo

Encargo ou modo e uma determinação que imposta, pelo autor de liberalidade, a esta adere, a registrando. Trata-se de cláusula assessorias as liberalidades, pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário. E muito comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento publico.

Número do 1.0145.11.025463-1/001         Numeração 0254631-

Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte

Relator do Arcordão: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte

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