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Direito Civil 2

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Por:   •  20/5/2014  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  286 Visualizações

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Disciplina: Direito Civil II – (Obrigações)

Aula 01 - Conceito de obrigações - Conceito de Direito das Obrigações - Diferenças entre responsabilidade, obrigação e sujeição - Direitos Reais e Direitos Obrigacionais - Figuras Híbridas: obrigações “propter rem”; ônus reais; obrigações com eficácia real. – Fontes das Obrigações: fonte mediata e fonte imediata

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

(art. 233 a 420 do CC)

1 – Introdução

Direito Romano

No Império Romano, há mais de dois mil anos, resolvia-se a questão do não cumprimento de uma obrigação de forma pessoal, ou seja, o devedor inadimplente pagava sua dívida com a sua liberdade ou com sua vida. Quando havia “concurso de credores”, o devedor era levado às margens do Rio Tibre e seu corpo fragmentado em diversas partes, oferecendo-se as partes aos seus credores de acordo com a proporcionalidade do montante de seus créditos (Lei da XII Tábuas).

Somente com a edição da LEX POETELIA PAPIRIA (428 a.c.), se tornou possível eliminar a sanção pessoal, sibstituindo-a pela patrimonialidade da sanção ao inadimplemento.

Em 1804, o Código Napoleônico, marco para todas as codificações do Século XIX e início do Século XX retoma a noção da impessoalidade da obrigação, influenciado pelas transformações econômicas vivenciadas a partir do Renascimento e pelo grande afluxo de trocas comerciais entre nações.

Atualmente as hipóteses de contrição pessoal são somente as elencadas no art. 5º, inciso LXVIII da CF, que se refere aos débitos advindos da obrigação alimentar, eis que não mais é possível a prisão civil do depositário infiel.

- Obrigações; relações sociais, relações jurídicas; sociedades e seu mundo de valores; complexidade social; dependência uns dos outros; necessidade de contratar; fazer algo e receber em troca.

- Obrigações de cunho não jurídicos: morais, religiosas

- Obrigações de cunho jurídicos – protegida pelo Estado; força coercitiva advinda da norma, lei ou contrato.

- Relações entre a liberdade do indivíduo e as obrigações impostas pela sociedade para a vida social.

- No Direito Romano a obrigação possuía um cunho eminentemente pessoal. Ex.: poder de tornar o indivíduo um escravo por cota de endividamento.

- Obrigações oriundas das relações de consumo;

- Obrigação de restituir um pagamento indevido;

- Obrigação de reparar o dano, com dolo ou com culpa;

- É no Direito das Obrigações que se encontra o suporte econômico da sociedade; é por meio dele que circulam as riquezas e bens

- Obrigações em relação ao Estado: obrigações tributárias.

OBS: As obrigações decorrentes do Direito de Família serão tratadas em Civil V e VI

2 – Definição:

Obrigação, etimologicamente, vem do vocábulo latino obrigare, que significa atar, unir, impor um determinado compromisso.

Mesmo dentro do nosso ordenamento jurídico, obrigação é expressão plurívoca, comportando diferentes significados. Pode-se afirmar que obrigação confere idéia e comprometimento de uma pessoa a uma situação moral, religiosa, social, etc. Pode-se ainda indicar documento probatório de obrigação, como as Obrigações do Tesouro Nacional (OTN´s). Ainda pode dar o sentido de designação de dever de respeitar direitos genéricos alheios (obrigações do casamento = fidelidade, lealdade, respeito, etc).

Em sentido técnico-jurídico, no entanto, a obrigação assume uma idéia mais restrita, dando conta do vínculo existente entre pessoas, pelo qual uma assume uma prestação em favor de outra, vinculando o seu patrimônio.

3 - Conceitos:

Clovis Bevilácqua

“Obrigação é a relação transitório do Direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir de nós uma ação ou omissão”

Washington de Barros

“Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida ente o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”

Silvio Venosa

“Obrigação é a relação jurídica transitória, de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra.” (a responsabilidade não integra o conceito).

Caio Mário

É o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

ASPECTOS ATIVOS ASPECTOS PASSIVOS

DIREITO DE CRÉDITO DEVER DE PRESTAR

Características Conceituais:

- Relação é de cunho jurídico; não é pessoal; é inerente ao direito.

- Transitória: deverá extinguir-se; há uma relação de tempo; não há obrigação perene; Há, neste aspecto, uma diferença entre o Direito Obrigacional e o Direito Real.

- Credor e devedor – pessoalidade do vínculo, há um sujeito ativo e um sujeito passivo; diferentemente dos direitos reais que é erga omnes.

- Prestação: atividade do devedor em prol do credor, que pode ser positiva ou negativa.

- É o patrimônio

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