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Direito Civil 2

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Por:   •  11/6/2013  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  291 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO CIVIL II

CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: “Obrigação é a relação jurídica transitória, de

natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo

cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento

enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu

interesse”. (Visão Contemporânea)

Ainda como sendo a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte

(devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma

prestação patrimonial em proveito da outra (credor)”. (Contemporânea)

A obrigação pode ser conceituada como “a relação jurídica, de caráter

transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa

prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao

segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. (Clássica)

Reunindo todos os pareceres expostos, sem prejuízos de outros conceituase a obrigação como sendo: A relação jurídica transitória existente entre

um sujeito ativo, denominado credor e outro sujeito passivo, o devedor,

e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos

pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento

obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.

Desse modo, de acordo com essa construção, são elementos

constitutivos da obrigação:

a) ELEMENTOS SUBJETIVOS: O Credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito

passivo);

b)ELEMENTOS OBJETIVO IMEDIATO: A Prestação e o ELEMENTO

OBJETIVO MEDIATO: É a coisa, o bem, tarefa ou abstenção.

c) ELEMENTO IMATERIAL: Vínculo Jurídico entre credor e devedor. Cabe

ao credor exigir uma determinada prestação de determinada devedor.

Vínculo=Liame (Ligação)

VÍNCULO JURÍDICO DE ATRIBUTIVIDADE: Atribui ao sujeito ativo a obrigação

de exigir a prestação do Direito Passivo.

Por relações negociais deve-se entender relações jurídicas entre duas ou mais

pessoas, de ordem pessoal ou de crédito, por meio das quais, uma tem a exigir

da outra determinada prestação, mensurável economicamente. Sempre de

apreciação econômica, patrimonial.

De ordem pessoal ou de crédito, por que se insere entre pessoa determinada,

aderem as pessoas, por isso se chamam Direitos Pessoais.

Relação Jurídica Complexa (Direito e Deveres)

Relação Jurídica relativa (Sujeitos Determinados ou Determinável) sabe os

sujeitos.

Relação Jurídica Absoluta (Sujeito mais toda a coletividade) “erga omnes”

Através

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