Direito Civil 2
Trabalho Escolar: Direito Civil 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: isabellz • 11/6/2013 • 565 Palavras (3 Páginas) • 291 Visualizações
RESUMO DE DIREITO CIVIL II
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: “Obrigação é a relação jurídica transitória, de
natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo
cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento
enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu
interesse”. (Visão Contemporânea)
Ainda como sendo a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte
(devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma
prestação patrimonial em proveito da outra (credor)”. (Contemporânea)
A obrigação pode ser conceituada como “a relação jurídica, de caráter
transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa
prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao
segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. (Clássica)
Reunindo todos os pareceres expostos, sem prejuízos de outros conceituase a obrigação como sendo: A relação jurídica transitória existente entre
um sujeito ativo, denominado credor e outro sujeito passivo, o devedor,
e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos
pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento
obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.
Desse modo, de acordo com essa construção, são elementos
constitutivos da obrigação:
a) ELEMENTOS SUBJETIVOS: O Credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito
passivo);
b)ELEMENTOS OBJETIVO IMEDIATO: A Prestação e o ELEMENTO
OBJETIVO MEDIATO: É a coisa, o bem, tarefa ou abstenção.
c) ELEMENTO IMATERIAL: Vínculo Jurídico entre credor e devedor. Cabe
ao credor exigir uma determinada prestação de determinada devedor.
Vínculo=Liame (Ligação)
VÍNCULO JURÍDICO DE ATRIBUTIVIDADE: Atribui ao sujeito ativo a obrigação
de exigir a prestação do Direito Passivo.
Por relações negociais deve-se entender relações jurídicas entre duas ou mais
pessoas, de ordem pessoal ou de crédito, por meio das quais, uma tem a exigir
da outra determinada prestação, mensurável economicamente. Sempre de
apreciação econômica, patrimonial.
De ordem pessoal ou de crédito, por que se insere entre pessoa determinada,
aderem as pessoas, por isso se chamam Direitos Pessoais.
Relação Jurídica Complexa (Direito e Deveres)
Relação Jurídica relativa (Sujeitos Determinados ou Determinável) sabe os
sujeitos.
Relação Jurídica Absoluta (Sujeito mais toda a coletividade) “erga omnes”
Através
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