Direito Civil
Monografias: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eraldoalves • 7/12/2013 • 332 Palavras (2 Páginas) • 261 Visualizações
Direitos Reais
1. Terminologia – “Res” – coisa – A coisa é um bem que se dividem em bens corpóreos e incorpóreos. Bem é toda coisa utilizada que desperta o interesse das pessoas.
2. Sujeito ativo – titular do direito SUBJETIVO absoluto, pode exercer o direito de sequela.
3. Sujeito passivo – Universal / oponibilidade erga omnes – Contra todos.
4. Conceito: Os direitos reais é o conjunto de normas que regula o poder das pessoas (naturais ou jurídicas), sobre os bens e o modo de sua utilização.
• Características da utilidade:
a) limitabilidade – só é considerado como bem aquilo que é limitado. Ex: um punhado de areia da praia não é limitado, portanto não é considerado bem. O ar, também não é considerado como bem, a não ser que esteja engarrafado.
b) economicidade – para ser considerado bem tem que ser possível atrelar um valor pecuniário a este bem.
c) permutabilidade – existem bens insubstituíveis.
• Características dos bens: bens corpóreos e incorpóreos
a) A relação dos Direitos Reais entre os sujeitos e os bens incorpóreos será estudada por legislações especiais.
Direito pessoais - Oponível entre as partes X Direitos reais- Oponível erga omnes.
5. Distinção: Direitos Reais (sujeito e coisa) X Direitos Pessoais (sujeito a sujeito)
a) Quanto à formação:
Pessoal: decorre da lei e da vontade das partes
Reais: Só na lei (art. 1225, CC) “Numerus Clausus” previstos em Lei.
b) Quanto ao objeto
Pessoal: de Pessoa a pessoa: decorre da conduta (ação ou omissão)
Reais: Coisa
c) Quanto à eficácia
Pessoal: produz efeitos entre as partes
Reais: Produz efeitos absolutos (no sentido de oponível erga omnes, ou seja produz efeitos a todos) São relativos
d) Quanto à duração
Pessoal: transitórias
Reais: perpetua – Não é ad eternum – o decurso do tempo por si só não gera extinção do direito real.
e) Direito de Sequela – Sequela é uma consequência típica do direito real. Vincula o sujeito a coisa. Produz efeitos a todos (erga omnes). Só existe no Direito Real para proteger o bem contra todos. Sequela é consequência do Direito real - Sequela fica aderida ao bem- Oponibilidade erga omnes - Contra todos
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