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Direito Civil

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Por:   •  22/3/2014  •  Seminário  •  333 Palavras (2 Páginas)  •  232 Visualizações

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Caso concreto – Civil 2

Semana 4

1- A obrigação de dar coisa incerta é uma obrigação indicada, apenas, pelo gênero e pela quantidade. Nesta, o objeto é indeterminado, não individualizado no momento em que se constitui a obrigação. Porém, para efeito de pagamento da obrigação é preciso que aconteça a escolha da qualidade da prestação, ou seja, é preciso que haja a concentração do débito. É no momento da concentração do débito que ocorre a conversão para obrigação de dar coisa certa. A partir daí serão assinaladas todas as regras da obrigação de dar coisa certa. Com isso conclui-se que a sentença em questão é certa, ou seja, a obrigação de dar coisa incerta é transitória, uma vez que, em dado momento, ela deve se tornar obrigação de dar coisa certa.

2- a) Com relação a clausula proibitiva do contrato o accipiens é a empresa que contratou Pedro para a publicidade da mesma, e Pedro é o solvens, o devedor diante da empresa, que tem que cumprir a obrigação de utilizar, durante o contrato, apenas as roupas da própria empresa. No entanto, levando em consideração que, no mesmo contrato em que há a obrigação para Pedro de usar as roupas da empresa, está definida a obrigação da empresa de fornecer as roupas para que Pedro Possa usar. Dessa forma, pode-se garantir que, olhando por este lado, a empresa também é devedora, ou seja, também é solvens diante de Pedro, e este é o credor, accipiens, no que tange o recebimento das roupas que deve usar.

b) A empresa, como foi dito, tinha a obrigação de fornecer a Pedro as roupas para que ele as usasse todo tempo. No entanto, como não entregou, impossibilitou que Pedro cumprisse sua obrigação, tornando-a impossível. Dessa forma, conclui-se que a empresa não pode resolver a obrigação alegando inadimplência de Pedro, uma vez que quem foi inicialmente inadimplente no contrato foi a empresa. Dessa forma, não é possível, também, que a empresa peça perdas e danos.

3- Letra (d)

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