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Direito Civil

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Por:   •  23/3/2014  •  Seminário  •  1.057 Palavras (5 Páginas)  •  188 Visualizações

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DIREITO CIVIL - 2

1) FATOS E ATOS JURÍDICOS: É um acontecimento por meio do qual nasce, subsiste ou se extingue a relação jurídica.

1.a) Relação jurídica: É o vínculo que se estabelece entre duas ou mais pessoas (sujeitos de direito) e o objeto (coisa) buscado por essas mesmas pessoas.

Deve-se observar que o fato jurídico tanto pode gerar uma relação jurídica (quando ele faz nascer um direito) como pode modificar ou extinguir uma relação jurídica já existente (quando ocorre a morte de um dos litigantes do processo e não há sucessão)

Há um vínculo entre os sujeitos e o objeto (coisa); este vínculo é a relação jurídica e deve vencer aquele que estiver realmente vinculado ao objeto;

1.b) Classificação dos Fatos Jurídicos:

- Ordinários;

- Fatos Jurídicos "Stricto Sensu":

- Extraordinários;

 FATOS JURÍDICOS

"LATO SENSU" :

- Voluntários;

- Atos Jurídicos:

- Involuntários;

2 - ATOS JURÍDICOS: Todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico, o que o diferencia do negócio jurídico é exatamente a declaração unilateral do agente, que já produz o efeito desejado, independentemente de aceitação de outrem.

2.a) A validade do ato jurídico: A validade requer a presença dos seguintes elementos essenciais ou constitutivos: - agente capaz;

- objeto lícito;

- forma prescrita ou não defesa em lei;

O ato jurídico pode ser:

- Nulo;

- Anulável;

- Válido;

 Obs.: - No ato nulo, a nulidade é absoluta, geralmente porque seu objeto é ilícito ou impossível ou mesmo porque a sua forma prevista em lei não foi cumprida. Além disso, sua nulidade pode ser alegada por qualquer pessoa e a qualquer momento. O Juiz deve de ofício decretar a nulidade absoluta, sendo que seu decreto retroage à data do ato com efeitos ex tunc. O ato nulo não pode ser ratificado ou suprido, devendo mesmo ser praticado novamente e de forma válida depois do decreto de nulidade;

 No ato anulável, a nulidade é relativa, geralmente por falta de assistência ao relativamente incapaz. Além disso, sua nulidade deve ser requerida pelo interessado antes que ocorra a prescrição. O juiz não pode decretar a nulidade relativa de ofício, pois está sujeita à prescrição, sendo que o decreto de nulidade mediante provocação da parte interessada não retroage à data do ato, ou seja, seus efeitos são considerados ex nunc. O ato anulado pode ser ratificado sem prejuízo de terceiros e sua ratificação retroage à data do ato com efeitos ex tunc. Em regra, os defeitos identificados como erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores tornam o ato ou negócio jurídico anuláveis.

3) NEGÓCIOS JURÍDICOS: Todo ato produzido dentro do ordenamento jurídico em obediência à vontade do agente e à manifestação dessa vontade, tendo por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, é chamado, com menos propriedade, de ato jurídico. Há uma certa bilateralidade para que a declaração de vontade produza o efeito desejado, tal como ocorre nos contratos.

Obs.: Há quem reserve a expressão "negócio jurídico" para a parte do Direito Civil que trata das obrigações e dos contratos.

4) DEFEITOS DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS:

4.a) Erro (vício do consentimento): É a falsa noção da realidade. É o erro substancial ou essencial que provoca a nulidade;

4.b) Dolo (vício do consentimento): É o artifício usado para enganar outrem. Gera a nulidade do ato jurídico. Existem os dolos: - essencial;

- acidental;

- de terceiro;

4.c) Coação (vício do consentimento): É a violência que impede alguém de agir com liberdade.

Obs: - O simples temor reverencial não é coação, mas o temor reverencial fundado é considerado coação, ocasião em que o ato será anulável;.

- A ameaça de fazer uso do exercício regular de um direito também não configura coação;

- A coação pode ser: por vis absoluta quando a violência não possibilita a mínima resistência, tal como ocorre com aquele que assina um contrato mediante a forte ameaça de morte com emprego direto de arma de fogo, nesta hipótese o ato é considerado nulo.

por vis compulsiva quando a violência permite ainda uma resistência mínima à prática do ato, tal como ocorre com aquele que sofre ameaças indiretas exigindo-lhe a prática do ato, caso em que o ato praticado será passível de anulação.

4.d) Simulação (Vício Social): É a declaração

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