Direito Civil
Seminário: Direito Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Vessantos • 23/3/2014 • Seminário • 1.057 Palavras (5 Páginas) • 188 Visualizações
DIREITO CIVIL - 2
1) FATOS E ATOS JURÍDICOS: É um acontecimento por meio do qual nasce, subsiste ou se extingue a relação jurídica.
1.a) Relação jurídica: É o vínculo que se estabelece entre duas ou mais pessoas (sujeitos de direito) e o objeto (coisa) buscado por essas mesmas pessoas.
Deve-se observar que o fato jurídico tanto pode gerar uma relação jurídica (quando ele faz nascer um direito) como pode modificar ou extinguir uma relação jurídica já existente (quando ocorre a morte de um dos litigantes do processo e não há sucessão)
Há um vínculo entre os sujeitos e o objeto (coisa); este vínculo é a relação jurídica e deve vencer aquele que estiver realmente vinculado ao objeto;
1.b) Classificação dos Fatos Jurídicos:
- Ordinários;
- Fatos Jurídicos "Stricto Sensu":
- Extraordinários;
FATOS JURÍDICOS
"LATO SENSU" :
- Voluntários;
- Atos Jurídicos:
- Involuntários;
2 - ATOS JURÍDICOS: Todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico, o que o diferencia do negócio jurídico é exatamente a declaração unilateral do agente, que já produz o efeito desejado, independentemente de aceitação de outrem.
2.a) A validade do ato jurídico: A validade requer a presença dos seguintes elementos essenciais ou constitutivos: - agente capaz;
- objeto lícito;
- forma prescrita ou não defesa em lei;
O ato jurídico pode ser:
- Nulo;
- Anulável;
- Válido;
Obs.: - No ato nulo, a nulidade é absoluta, geralmente porque seu objeto é ilícito ou impossível ou mesmo porque a sua forma prevista em lei não foi cumprida. Além disso, sua nulidade pode ser alegada por qualquer pessoa e a qualquer momento. O Juiz deve de ofício decretar a nulidade absoluta, sendo que seu decreto retroage à data do ato com efeitos ex tunc. O ato nulo não pode ser ratificado ou suprido, devendo mesmo ser praticado novamente e de forma válida depois do decreto de nulidade;
No ato anulável, a nulidade é relativa, geralmente por falta de assistência ao relativamente incapaz. Além disso, sua nulidade deve ser requerida pelo interessado antes que ocorra a prescrição. O juiz não pode decretar a nulidade relativa de ofício, pois está sujeita à prescrição, sendo que o decreto de nulidade mediante provocação da parte interessada não retroage à data do ato, ou seja, seus efeitos são considerados ex nunc. O ato anulado pode ser ratificado sem prejuízo de terceiros e sua ratificação retroage à data do ato com efeitos ex tunc. Em regra, os defeitos identificados como erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores tornam o ato ou negócio jurídico anuláveis.
3) NEGÓCIOS JURÍDICOS: Todo ato produzido dentro do ordenamento jurídico em obediência à vontade do agente e à manifestação dessa vontade, tendo por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, é chamado, com menos propriedade, de ato jurídico. Há uma certa bilateralidade para que a declaração de vontade produza o efeito desejado, tal como ocorre nos contratos.
Obs.: Há quem reserve a expressão "negócio jurídico" para a parte do Direito Civil que trata das obrigações e dos contratos.
4) DEFEITOS DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS:
4.a) Erro (vício do consentimento): É a falsa noção da realidade. É o erro substancial ou essencial que provoca a nulidade;
4.b) Dolo (vício do consentimento): É o artifício usado para enganar outrem. Gera a nulidade do ato jurídico. Existem os dolos: - essencial;
- acidental;
- de terceiro;
4.c) Coação (vício do consentimento): É a violência que impede alguém de agir com liberdade.
Obs: - O simples temor reverencial não é coação, mas o temor reverencial fundado é considerado coação, ocasião em que o ato será anulável;.
- A ameaça de fazer uso do exercício regular de um direito também não configura coação;
- A coação pode ser: por vis absoluta quando a violência não possibilita a mínima resistência, tal como ocorre com aquele que assina um contrato mediante a forte ameaça de morte com emprego direto de arma de fogo, nesta hipótese o ato é considerado nulo.
por vis compulsiva quando a violência permite ainda uma resistência mínima à prática do ato, tal como ocorre com aquele que sofre ameaças indiretas exigindo-lhe a prática do ato, caso em que o ato praticado será passível de anulação.
4.d) Simulação (Vício Social): É a declaração
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