Direito Civil
Seminário: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Elis • 24/3/2014 • Seminário • 777 Palavras (4 Páginas) • 170 Visualizações
Semana 3
4. Obrigações de dar
Nas obrigações de dar temos uma prestação positiva, em que o credor está interessado na tradição da coisa.
DAR: sentido de transferir.
A expressão DAR assumirá 2 formas: ENTREGA (outorga novo direito) ou RESTITUIÇÃO (apenas devolve ao dono)
Não se confunde com obrigação de fazer (na qual a prestação é um fato). É possível até mesmo que o devedor tenha que realizar entrega da coisa (do quadro pintado, por exemplo), mas antes disso, pressupõe-se que tenha havido um “fazer” prévio (pintar / confeccionar um quadro).
4.1. Obrigação de dar coisa certa
Coisa CERTA é coisa individualizada, distinta por suas características próprias. Difere da obrigação de dar coisa incerta, na qual o objeto não é considerado em sua individualidade, mas sim genericamente, por seu gênero e quantidade, faltando determinar a qualidade.
Pode representar ENTREGA ou RESTITUIÇÃO, isto é, representa a tradição de algo.
Se a coisa a ser transferida é individualizada, inconfundível com outra, a obrigação deve ser cumprida exatamente do modo como foi estipulado. Por isso, o devedor se obrigado a prestar coisa diversa, ainda que mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la (art.313).
Melhoramentos e acrescidos
Na obrigação de entrega:
Art. 237: Tradição > é indispensável para a transferência do domínio. Enquanto não houver tradição o bem pertence ao devedor.
se houver “melhoramentos e acrescidos” estes também pertencem ao devedor, que pode exigir a correspondente contraprestação pelo acréscimo, sob pena de resolver a obrigação.
Paragrafo único: trata dos frutos (tudo aquilo que a coisa produz periodicamente). Os frutos pendentes passam com a coisa ao credor, já que a integram até que dela sejam separados (exemplo: cria do animal).
Na obrigação de restituição:
Art. 241: Aqui o dono é o credor. Logo, se a coisa teve acréscimos ou melhoramentos esses pertencem ao credor
Regra > não tem que indenizar o devedor.
Exceção > se o devedor empregou trabalho ou despesas. Nesse caso o devedor será indenizado (art.242) + 1.219 a 1.220.
Acessórios
Art. 233:
Regra > princípio da gravitação jurídica.
Exceções >>> 1) as partes podem convencionar o contrário;
>>> 2) se resultar das circunstâncias do caso.
CRG: Hipótese em que o A vende a B um veículo informando que o veículo estava sem os autofalantes. Se B sabia, ele não pode exigir de A os acessórios.
Acessórios = frutos; produtos; benfeitorias.
Não abrange as pertenças > art. 94, CC.
4.1.1. Obrigação de entregar
O princípio básico: res perit domino
a) PERECIMENTO
>>> sem culpa do devedor: a regra está no art. 234, primeira parte: as partes voltam a sua situação primitiva.
Exemplo: compra e venda art. 492, CC.
>>>com culpa do devedor: regra no art. 234, segunda parte: o devedor recebe o equivalente mais perdas e danos.
b) DETERIORAÇÃO
>>> sem culpa do devedor: art. 235 > o credor pode escolher:
1 - resolver a obrigação (porque não quer um bem danificado) OU
2 – aceitar a coisa com abatimento no preço proporcional à perda.
>>> com culpa do devedor: art. 236 > idem!!! + perdas e danos
4.1.2. Obrigação de restituir
a)
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