Direito Civil
Ensaios: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 27/3/2014 • 4.226 Palavras (17 Páginas) • 315 Visualizações
classificação das obrigações
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, obrigação é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação".
É a relação de crédito e débito que se extingue com o cumprimento da mesma e que tem por objeto qualquer prestação economicamente aferível. As obrigações são classificadas de acordo com os seguintes critérios:
1. Classificadas quanto ao objeto
O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.
- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
- Mediato: é a prestação em si.
Ex.: O que é dado? A chave.
De acordo com essa classificação, podemos destacar:
Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
Ex.: Dar um documento a alguém.
Obrigação de fazer;
Ex.: Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos.
Obrigação de não fazer;
Ex.: Não fazer um muro elevado a certa altura.
2. Classificadas quanto aos seus elementos
A obrigação é composta por três elementos, que são:
- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
- Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e
- Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.
Dividem-se, portanto, as obrigações em:
Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Por exemplo: um sujeito ativo, um sujeito passivo e dois objetos. Esta, por sua vez, divide-se em:
Cumulativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "e". Somando-se, então, os dois objetos.
Ex.: "A" deve dar a "B" um livro e um caderno.
Alternativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "ou". Alternando então, a opção por um ou outro objeto.
Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 10.000,00 ou um carro.
As obrigações que possuem multiplicidade de sujeitos são classificadas como:
Divisíveis: são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
Ex.: Determinada quantia em dinheiro - R$ 1.000,00.
Indivisíveis: são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos.
Ex.: Um animal, um veículo, etc.
Solidárias: não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou até mesmo da vontade das partes. Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos que se encontram em número plural dentro da relação.
Quando qualquer um deve responder pela dívida inteira, assim que demandado, tendo direito de regresso contra o sujeito que não realizou a prestação. Ex.: "A" e "B" são sujeitos passivos de uma obrigação. "C", sujeito ativo, demanda o pagamento total da dívida a "A", que cumpre a prestação sozinho e pode, posteriormente, cobrar de "B" a parte que pagou a mais.
3. Obrigações de Meio e de Resultado
- Obrigação de meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.
- Obrigação de resultado é aquela que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado, como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.
4. Obrigações Civis e Naturais
- Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Ex.: a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.
- Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
Ex.: Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil.
"Artigo 814 CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito".
5. Obrigações Puras e Simples; Condicionais; a Termo e Modais
As obrigações possuem, além dos elementos naturais, os elementos acidentais, que acabam muitas vezes por caracterizá-las. Estes elementos são: a alteração da condição da obrigação, do termo e do encargo ou do modo.
- Obrigações puras e simples são aquelas que não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo.
Ex.: Obrigação de dar uma maçã sem por que, para que, por quanto e nem em que tempo.
- Obrigações condicionais são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
Ex.: Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta pessoa passar no vestibular (condição).
- Obrigações a termo submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.
Ex.: Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade.
- Obrigações modais em que o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do Código Civil.
Ex.: Pode figurar na promessa de compra e venda ou também, mais comum, em doações.
6. Obrigações de Execução Instantânea; Diferida e Periódica
Esta classificação é dada de acordo com o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Sendo classificadas, portanto, em:
- Obrigações momentâneas ou de execução instantânea que são concluídas em um só ato, ou seja, são sempre cumpridas imediatamente após sua constituição.
Ex.: Compra e venda à vista, pela qual o devedor paga ao credor, que o entrega o objeto. "A" dá o dinheiro a "B" que o entrega a coisa.
- Obrigações de execução diferida também exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da anterior, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.
Ex.: Partes combinam de entregar o objeto em determinada data, assim como realizar o pagamento pelo mesmo.
- Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo (periódica) que se satisfazem por meio de atos continuados.
Ex.: As prestações de serviço ou a compra e venda a prazo.
7. Obrigações Líquidas e Ilíquidas
- Obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 500,00 ou 5 sacos de arroz.
- Obrigação ilíquida depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto.
Ex.: "A" deve dar vegetais a "B", não se sabe quanto e nem qual vegetal.
Diversos artigos do Código Civil estabelecem essa classificação. Citamos, então, os seguintes: arts. 397, 407, 369, 352, entre outros.
8. Obrigações Principais e Acessórias
- Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja, não dependem de nenhuma obrigação para ter sua real eficácia.
Ex.: Entregar a coisa no contrato de compra e venda.
- Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal.
Ex.: Pagamento de juros por não ter realizado o pagamento do débito no momento oportuno.
É importante, portanto, ressaltar que caso a obrigação principal seja considerada nula, assim também será a acessória, que a segue.
9. Obrigações com Cláusula Penal
Acarretam multa ou pena, caso haja o inadimplemento ou o retardamento do acordo. A cláusula penal tem caráter acessório e, assim sendo, se considerada nula a obrigação principal, não haverá nenhuma multa ou pena à parte inadimplente. São divididas em:
Compensatórias: quando determinadas para o caso de total descumprimento da obrigação.
Ex.: Se "A" não pagar R$ 500,00 a B, deverá reembolsá-lo no montante de R$ 800,00.
Moratórias: com a finalidade de garantir o cumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente poupar a mora.
Ex.: Se "A" não pagar em determinada data, incorrerá em multa de R$ 1.000,00.
10. Obrigações Propter Rem
Constituem um misto de direito real (das coisas) e de direito pessoal, sendo também classificadas como obrigações híbridas. Obrigação propter rem é aquela que recai sobre determinada pessoa por força de determinado direito real. Existe somente em decorrência da situação jurídica entre a pessoa e a coisa.
Por exemplo, as obrigações impostas aos vizinhos, no direito de vizinhança, por estarem figurando como possuidores do imóvel.
Referências bibliográficas
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
I - NOÇÕES GERAIS
1) Conceito: consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa; contemplas as relações jurídicas de natureza pessoal.
2) Direitos reais: são os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa).
3) Obrigações propter rem:são as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação; seus caracteres são: a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor; b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa; c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.
4) Ônus reais: são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade; representam direitos reais sobre coisa alheia e prevalecem erga omnes.
5) Obrigações com eficácia real: o obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
6) Conceito de obrigação: é o vínculo pessoal de direito existente entre devedores e credores, tendo por objeto uma prestação ou contraprestação de conteúdo econômico; a prestração ou contraprestação deve ser possível, lícita, determinada ou determinável, e traduzível em dinheiro.
7) Fontes das obrigações: são os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações; desse conceito infere-se que a lei é a fonte primária de todas as obrigações; as fontes mediatas, isto é, as condições determinantes do nascimento das obrigações, são aqueles fatos constitutivos das relações obrigacionais, isto é, os fatos que a lei considera suscetíveis de criar relação creditória.
8) Classificação das obrigações: classificam-se em: 1) Consideradas em si mesmo: a) em relação ao seu vínculo(obrigação moral, civil e natural); b) quanto à natureza de seu objeto (obrigação de dar, de fazer e de não fazer; positiva ou negativa); c) relativamente à liquidez do objeto (obrigação líquida e ilíquida); d) quanto ao modo de execução(obrigações simples e cumulativas, alternativas e facultativas); e) em relação ao tempo de adimplemento (obrigação momentânea ou instantânea; de execução continuada ou periódica); f) quanto aos elementos acidentais (obrigação pura, condicional, modal ou a termo); g) em relação à pluralidade dos sujeitos (obrigação divisível e indivisível; obrigação solidária); h) quanto ao fim (obrigação de meio, de resultado e de garantia). 2) Reciprocamente consideradas: obrigação principal e acessória.
II - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações em Relação ao seu Vínculo
9) Obrigação civil: nela há um vínculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os 2 sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.
10) Obrigação moral: constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade.
11) Obrigação natural: é aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.
Obrigações quanto ao seu objeto
12) Espécies de prestação de coisa: a obrigação de prestação de coisa vem a ser aquela que tem pos objeto mediato uma coisa que, por sua vez,pode ser certa ou determinada (CC, arts. 863 a 873) ou incerta (874 a 877); será específica se tiver por objeto coisa certa e determinada; será genérica se seu objeto for indeterminado; incluem-se a obrigação de dar, de restituir, de contribuir e de solver dívida em dinheiro.
13) Obrigação de dar: a prestação do obrigado é essencial à constituição ou transferência do direito real sobre a coisa; a entrega da coisa tem por escopo a transferência de domínio e de outros direitos reais; tal obrigação surge, por exemplo, por ocasião de um contrato de compra e venda, em que o devedor se compromete a transferir o domínio para o credor do objeto da prestação, tendo este, então, direito à coisa, embora a aquisição do direito fique na dependência da tradição do devedor.
14) Obrigação de restituir: não tem por escopo transferência de propriedade, destinando-se apenas a proporcionar o uso, fruição ou posse direta da coisa, temporariamente; se caracteriza por envolver uma devolução, como,por exemplo, a que incide sobre o locatário, o depositário, etc., uma vez findo o contrato, dado que o devedor deverá devolver a coisa a que o credor já tem direito de propriedade por título anterior à relação obrigacional.
15) Obrigação de contribuir: rege-se pelas normas da obrigação de dar, de que constitui uma modalidade, e pelas disposições legais alusivas às obrigações pecuniárias.
16) Obrigação de dar coisa certa: tem-se quando seu objeto é constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada; se a coisa, sem culpa do devedor, se deteriorar, caberá ao credor escolher se considera extinta a relação obrigacional ou se aceita o bem no estado em que se encontra, abatido no seu preço o valor do estrago (art. 866); perecendo a coisa, por culpa do devedor; ele deverá responder pelo equivalente, isto, pelo valor que coisa tinha no momento em que pereceu, mais as perdas e danos (art. 865), que compreendem a perda efetivamente sofrida pelo credor (dano emergente) e o lucro que deixou de auferir (lucro cessante); deteriorando-se o objeto poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com direito de reclamar, em um ou em outro caso, indenização de perdas e danos (art. 867).
17) Obrigação de dar coisa incerta: consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasião do seu adimplemento; sua prestação é indeterminada, porém suscetível de determinação, pois seu pagamento é preceduido de um ato preparatório de escolha que a individualizará , momento em que se transmuda numa obrigação de dar coisa certa; a escolha não pode ser absoluta; deverá ser levado em conta as condições estabelecidas no contrato, bem como as limitações legais, uma vez que a lei, na falta de disposição contratual, estabelece um critério, segundo o qual o devedor não poderá dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar melhor (art. 875).
18) Obrigação de solver dívida em dinheiro: abrange prestação, consistente em dinheiro, reparação de danos e pagamento de juros, isto é, dívida pecuniária, dívida de valor e dívida remuneratória; as obrigações que têm por objeto uma prestação de dinheiro, são denominadas obrigações pecuniárias, por visarem proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.
19) Obrigação de fazer: é a que víncula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa; tem por objeto qualquer comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de outra pessoa às custas daquele, seja a prestação de trabalho físico ou material, seja a realização de serviço intelectual, artístico ou científico, seja ele, ainda, a prática de certo ato que não configura execução de qualquer trabalho; se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, e as partes serão reconduzidas ao estadp em que se encontravam antes do negócio; se foi impossibilitada por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
20) Obrigação de não fazer: é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro; caracteriza-se, portanto, por uma abstenção de um ato; o descumprimento da obrigação dar-se-á pela impossibilidade da abstenção do fato, sem culpa do devedor, que se obrigou a não praticá-lo, ou pela inexecução culposa do devedor, ao realizar, por negligência ou por interesse, ato que não podia.
Obrigações quanto à liquidez do objeto
21) Obrigação líquida: é aquela obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto (art. 1.533); seu objeto é certo e individuado; logo, sua prestação é relativa a coisa determinada quanto à espécie, quantidade e qualidade.
22) Obrigação ilíquida: é aquela incerta quanto à sua quantidade e que se torna certa pela liquidação, que é o ato de fixar o valor da prestação momentaneamente indeterminada, para que esta se possa cumprir; logo, sem liquidação dessa obrigação, o credor não terá possibilidade de cobrar seu crédito; se o devedor não puder cumprir a prestaçã na espécie ajustada, pelo processo de liquidação fixa-se o valor, em moeda corrente, a ser pago ao credor (art. 1534).
Obrigações relativas ao modo de execução
23) Obrigação simples e cumulativa: simples é aquela cuja prestação recai somente sobre uma coisa (certa ou incerta) ou sobre um ato (fazer ou não fazer); destina-se a produzir um único efeito, liberando-se p devedor quando cumprir a prestação a que se obrigara; cumulativa é uma relação obrigacional múltipla, por conter 2 ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da mesma causa ou do mesmo título, que deverão realizar-se totalmente, pois o inadimplemento de uma envolve seu descumprimento total.
24) Obrigação alternativa: é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor; caracteriza-se por haver dualidade ou multiplicidade de prestações heterogêneas, e operar a exoneração do devedor pela satisfação de uma única prestação, escolhida para pagamento ao credor.
Obrigação concernentes ao tempo de adimplemento
25) Obrigação momentânea ou instantânea: é a que se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemente.
26) Obrigação de execução continuada: é a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.
Obrigações quanto aos elementos acidentais
27) Generalidades: os elementos estruturais ou constitutivos de negócio jurídico abrangem: a) elementos essenciais:imprescindíveis à existência do negócio jurídico, podem ser gerais, se comuns à generalidade dos atos negociais, e particulares, quando peculiares a certas espécies por atinarem à sua formas; b) elementos naturais: são efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessário qualquer menção expressa a seu respeito, visto que a própria norma jurídica já determina quais são essas conseqüência jurídicas; c) elementos acidentais: são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais (condição, modo, encargo ou termo).
28) Obrigação condicional: é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto; assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto.
29) Obrigação modal: é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória; por exemplo, da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola; pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).
30) Obrigação a termo: é aquela em que as partes subordinam os efeitos dp ato negocial a um acontecimento futuro e certo; termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negocio jurídico; poder inicial (art. 123), final (124), certo e incerto; a obrigação constituída sem prazo reputar-se-á exeqüível desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo (art. 127); a obrigação só poderá ser exigida depois de espirado o termo.
Obrigações em relação à pluraridade de sujeitos
31) Obrigação divisível: é aquela cuja suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor; trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica; havendo multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, este presumir-se-á dividida em tantas obrigações, iguais e distintas (CC, art. 890).
32) Efeitos da obrigação divisível: não traz em seu bojo nenhum problema por ser um modo normal de solução da prestação e pelo fato de a multiplicidade de devedores e de credores não alterar a relação obrigacional, visto que há presunção juris tantum de que está repartida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores.
33) Obrigação indivisível: é aquela cuja prestação só poder ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa parte exata da que resultaria do adimplemento integral; pode ser física (obrigação restituir coisa alugada, findo o contrato), legal (concernete às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica), convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e judicial (indenizar acidentes de trabalho).
34) Efeitos da obrigação indivisível: 1) havendo pluralidade de devedores: a) cada um deles será obrigado pela dívida toda; b) o devedor que pagar a dívida subrogar-se-á no direito do credor em relação aos outros coobrigados; c) o credor não pode recusar o pagamento por inteiro, feito por um dos devedores, sob pena de ser constituído em mora; d) a prescrição não aproveita a todos os devedores, mesmo que seja reconhecida em favor de um deles; e) a nulidade, quanto a um dos devedores, estende-se a todos; f) a insolvência de um dos co-devedores não prejudica o credor. 2) havendo multiplicidade de credores: a) cada credor poderá exigir o débito por inteiro; b) o devedor desobrigar-se-á pagando a todos conjuntamente, mas nada obsta que se desonere pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais; c) cada co-credor terá direito de exigir em dinheiro a parte que lhe caiba no total; d) a remissão da dívida por parte de um dos credores não atingirá o direitos dos demais; e) a transação, a novação, a compensação e a confusão, em relação a um dos credores, não operam a extinção do débito para com os outros co-credores, que só o poderão exigir, descontada a quota daquele; f) a nulidade quanto a um dos co-credores estende-se a todos.
35) Obrigação solidária: é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor (art. 896, § único); se caracteriza pela coincidência de interesses, para satisfação dos quais se correlacionam os vínculos constituídos; quatro são os seu carcteres: a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplicidade de vínculos; c) unidade de prestação; d) co-responsabilidade dos interessados; a solidariedade pode ser ativa, passiva e recíproca ou mista.
36) Fontes da obrigação solidária: só se admite a solidariedade se for determinada por disposição legal e se estiver expressamente manifestada pelas partes (RT, 459:162), o obrigação solidária será legal, se provier de comando normativo expresso, sem, contudo, se afastar a possibilidade de sua aplicação analógica, quando as circunstâncias o impuserem inevitavelmente, e convencional, se decorrer da vontade das partes pactuada em contrato ou negócio jurídico unilateral.
37) Solidariedade ativa: é a relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do vínculo obrigacional, pagando o débito a qualquer um dos co-credores; extinguir-se-á se os credores desistirem dela, estabelecendo, por convenção, que o pagamento da dívida se fará pro-rata, de modo que cada um deles passará a ter direito apenas à sua quota-parte.
38) Solidariedade passiva: é a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um deles responde pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor; cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito; desaparecerá com o óbito de um dos coobrigados, em relação aos seus herdeiros, sobrevivendo quanto aos demais co-devedores solidários.
39) Solidariedade recíproca ou mista: é a que apresenta concomitantemente, pluralidade de credores e de devedores; submete-se às normas que regem essas 2 espécies de solidariedade.
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