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Direito Civil

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Por:   •  23/4/2013  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  579 Visualizações

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INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

AS CONSEQÜÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL

O inadimplemento, nada mais é do que o descumprimento de uma obrigação, assumida pelo devedor em favor do credor da qual seria extinta se o pagamento fosse efetuado. A conseqüência do inadimplemento da obrigação é, assim, o dever de reparar o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente o mister de indenizá-lo. As relações obrigacionais trazem, necessariamente em sua essência, mesmo que de forma implícita, a promessa de cumprimento das respectivas obrigações por parte das pessoas nelas envolvidas.

Indica o bom senso que a regra é o cumprimento da obrigação. Assim, o seu não cumprimento

acarreta responsabilidade para o inadimplente.

O Código Civil em seu artigo 389 determina que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Destaque-se que nas obrigações negativas o devedor torna-se inadimplente a partir do momento que pratica o ato que deveria se abster.

A responsabilidade ou pagamento de perdas e danos tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual.

A responsabilidade civil é patrimonial, pois respondem todos os bens do devedor pelo inadimplemento da obrigação.

A regra é de que as obrigações surgem para que sejam cumpridas, porém, na maioria das vezes, elas não são satisfeitas conforme o pactuado, dando ensejo à responsabilização patrimonial do devedor conforme menciona o artigo 391 do Código Civil “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. No Direito Romano, o objeto da prestação não versava sobre o patrimônio do devedor, mas, recaia sobre a sua pessoa, tornando-se escravo do credor. No entanto, somente mais tarde descobriram que essa solução era ineficaz passando a ter como objeto o seu patrimônio. Atualmente, são admitidas no ordenamento jurídico duas modalidades de inadimplemento obrigacional, que variam de acordo com a possibilidade de a obrigação ainda vir a ser cumprida.

O inadimplemento é absoluto ou definitivo: quando o credor estiver total ou parcialmente impossibilitado de receber a prestação devida. Podendo se dar pela perda de interesse da sua parte, pelo fato da prestação se tornar inútil ou em razão da impossibilidade de seu cumprimento.

A doutrina ainda o subdivide em:

• Total: quanto à totalidade do objeto da obrigação.

• Parcial: quando ocorre a impossibilidade ou inutilidade de apenas uma das parcelas da prestação.

Ocorre o inadimplemento relativo ou mora quando ainda for possível e útil a realização da prestação, mesmo que tenha havido inobservância do tempo, lugar e forma devidos. Também dará ensejo à mora, o credor que injustificadamente

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