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Direito Civil

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Por:   •  1/4/2014  •  9.942 Palavras (40 Páginas)  •  265 Visualizações

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ESUMO

DIREITO CIVIL

Conteúdo

1. Das Pessoas; pag. 02

2. Dos Bens pag. 08

3. Do Bem de Família pag. 12

4. Ato Jurídico pag. 13

5. Direitos Reais e Pessoais pag. 17

6. Direitos das Obrigações pag. 30

7. Contratos: Conceitos, Classificação e Espécies pag. 34

8. Da Responsabilidade Civil pag. 45

9. Do Casamento pag. 49

10. Do Concubinato pag. 55

11. Filiação pag. 56

12. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) pag. 60

13. Direito das Sucessões pag. 71

Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002

RESUMÃO - DIREITO CIVIL

1. DAS PESSOAS

1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL ( É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

1.2. Capacidade: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO

• Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.

• Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.

• A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.

• Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.

• Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.

• Capacidade Plena ( é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).

• Capacidade Limitada ( Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.

Começo da Personalidade ( A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.

Extinção da Personalidade ( A personalidade se extingue com a morte real, física.

a) Morte Real – A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc

b) Morte Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.

Graus de Parentesco ( Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.

Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.

Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).

Linha Sucessória ( Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.

c) Morte Civil – Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.

d) Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.

Legitimação ( é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida.

Representação: p/ absolutamente incapazes;

Assistência: p/ relativamente incapazes

Graus de Capacidade (

• Capazes

• maiores de 21 anos (excetuando-se as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas);

• Absolutamente Incapazes – devem ser representados; não podem participar do ato jurídico ( o ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal. São absolutamente incapazes:

• menores de 16 anos;

• loucos/alienados de todo gênero (submetidos à perícia médica);

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