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Direito Civil

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Por:   •  1/5/2013  •  1.636 Palavras (7 Páginas)  •  481 Visualizações

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NORBERTO COUTINHO JUNIOR – MAT. 1091007875

RONALDO XAVIER DOS SANTOS – MAT. 1091007309

GIULLIANO VIEIRA DA SILVA DUARTE AZEVEDO – MAT. 1082004057

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Trabalho de aproveitamento da disciplina Direito Civil II, do curso Bacharelado em Direito, sob a orientação do professor Daniel Rodrigues Faria.

PROCESSUS FACULDADE DE DIREITO

BRASÍLIA, NOVEMBRO DE 2009

SUMÁRIO

Introdução 3

Definição 4

Natureza Jurídica 4

Hipóteses previstas de Pagamento em Consignação 4

Dos Requisitos 5

Direito do Consignante ao levantamento do depósito 6

Processo de Consignação 7

Efeitos do depósito judicial 8

Consignação Extrajudicial 8

Conclusão 10

Referências 11

INTRODUÇÃO

O presente trabalho acadêmico tem por objeto o estudo sobre o instituto Pagamento em Consignação. Serão abordados os seguintes aspectos: definição, natureza jurídica, hipóteses previstas em lei, requisitos, direitos do consignante ao levantamento do depósito, o processo de consignação e seus efeitos e, por último, a consignação extrajudicial.

Definição

É a forma indireta daquele que é devedor de extinguir a obrigação, por meio de depósito judicial ou bancário da coisa devida, nos casos e formas legais (art. 334 CC). Tal instituto é uma faculdade que o devedor tem, que visa garantir o seu direito de realizar a obrigação devida, evitando dessa forma os efeitos decorrentes do seu não cumprimento (mora “solvendi”).

Natureza Jurídica

Possui natureza jurídica híbrida, por ser um instituto de direito civil (arts. 334 a 345, CC) e de direito processual civil (arts. 890 a 900, CPC).

Hipóteses previstas de Pagamento em Consignação (art. 335, CC)

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. Ex: a) B se nega a receber um determinado valor “y” de A, por mero capricho. b) Se B resolve não receber o pagamento de A por meio de cheque, sendo que tal pagamento sempre foi feito dessa forma. c) Se a dívida for portável e o devedor se recusar a receber, deverá o consignante comprovar tal fato.

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos. Se A, credor, não for ao local do pagamento para receber e nem enviar alguém em seu lugar, B, a fim de se liberar da obrigação, fará o depósito da coisa devida.

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. Ex: a) sucessão “causa mortis” do credor originário; b) credor declarado ausente; c) se o credor mudou-se para endereço desconhecido ou de lugar perigoso (dizimado por peste) ou que o acesso seja difícil ou perigoso devido a um desmoronamento de estradas de acesso.

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Ex: dois credores A e B se apresentam para receber de C a prestação da dívida. C, por não saber quem é legítimo para receber, a fim de não correr o risco de pagar erroneamente, efetuará tal pagamento em consignação.

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Ex: B, devedor, sabendo do litígio entre A, credor, e um terceiro em relação ao objeto, efetua o depósito em consignação.

Dos Requisitos (art. 336, CC)

A Consignação deverá ser:

- livre: não estando sujeita a condição que contenha restrição injusta ao direito do credor;

- completa: deverá conter a prestação devida, juros, frutos e despesas;

- real/efetiva: mediante a exibição da coisa móvel ou imóvel (ex: mediante a entrega de chaves).

a) Subjetivos:

- a consignação deverá ser dirigida contra credor capaz ou seu representante legal (art. 308, CC);

- o pagamento deverá ser feito por pessoa capaz de pagar (devedor, representante legal ou mandatário, ou por terceiro, interessado ou não).

b) Objetivos:

- Existência de um débito líquido e certo que resulta da relação negocial que se pretenda extinguir;

- Compreenda a totalidade da prestação devida, incluindo os frutos naturais ou os juros vencidos, quando estipulados ou legalmente devidos;

- A dívida deverá estar vencida;

- Quanto ao modo, será de acordo com as cláusulas estipuladas pela relação obrigacional.

- A oferta deve se proceder no local convencionado para o pagamento (Art. 337 CC e 891, CPC), pois não se pode obrigar o credor a receber ou o devedor a pagar em local diverso do convencionado.

- Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está (ex: uma casa, um gado, um barco ancorado no porto), poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. (Arts. 341 e 328, CC).

- Se o objeto da prestação for coisa incerta (ex., 30 sacas de feijão) e a escolha competir ao credor, será ele citado para exercer o direito no prazo de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição

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