Direito Civil
Exames: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JosiAguilera • 8/4/2014 • 9.387 Palavras (38 Páginas) • 287 Visualizações
DIREITOS DAS COISAS
EFEITOS DA POSSE
Há divergência doutrinária! Alguns defendem que existe apenas um efeito a possibilidade de invocar os interditos possessórios!
Para outros, os efeitos se desdobram da seguinte forma:
- Em relação a defesa da posse pelas ações possessórias;
- Em relação aos frutos;
- Em relação a perda ou deteriorização da coisa possuída
- Em relação as benfeitorias e direito de retenção
- Em relação a usucapião
- Em relação ao ônus da prova compete ao adversário do possuidor e em relação ao uso e gozo enquanto durar.
Em relação às ações possessórias
Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa.
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC)
Em relação aos frutos (art. 1.214, CC)
A lei mantém em relação ao possuidor de boa-fé uma proteção, já em relação ao de má-fé deve restabelecer o equilíbrio violado por aquela posse ilegítima, devendo devolver não só os frutos colhidos e percebidos, como responde, igualmente pelos frutos por sua culpa deixou de perceber. Concede a lei o direito de ter reembolso das despesas de produção e custeio (art. 1.216, CC).
Em relação aos frutos
O possuidor de boa-fé tem direito a:
- Direito aos frutos percebidos;
- Direito às despesas da produção e custeio dos frutos pendentes e dos colhidos antecipadamente, que deverão ser restituídos.
Já o possuidor de má-fé não tem direito aos:
- Frutos e;
- Responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que por culpa sua deixou de perceber.
Em relação à perda ou deterioração da coisa possuída
Art. 1.217: “O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.”
Art. 1.218: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.”
Assim podemos afirmar que:
- Possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa.
- Possuidor de má-fé responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa
EM RELAÇÃO AS BENFEITÓRIAS E DIREITO DE RETENÇÃO (Art. 1.219 a 1.222, CC)
Podemos afirmar :
O possuidor de boa-fé tem direito a:
- Ser indenizado, pelas benfeitorias necessárias e úteis;
- Direito de levantar as voluptuárias;
- Direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Já o possuidor de má-fe tem direito a:
- Ser indenizado, pelas benfeitorias necessárias;
- Não tem direito às benfeitorias úteis;
- Não pode levantar as voluptuárias e que Não tem direito a retenção.
EM RELAÇÃO AO USUCAPIÃO
É importante esclarecer que qualquer posse faculta ao seu titular o ajuizamento das ações possessórias. A posse ad interdicta não se confunde com ad usucapionem. Somente a posse qualificada pela intenção de dono enseja a aquisição da propriedade pela usucapião.
EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA COMPETE AO ADVERSÁRIO DO POSSUIDOR
O autor da ação possessória tem que provar que tem melhor posse que o possuidor ou que o possuidor tenha a posse injusta. Logo, cabe ao autor provar, integralmente, o que alega, isto é a posse e o molestamento da posse, não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida.
EM RELAÇÃO AO USO E GOZO ENQUANTO DURAR.
O possuidor goza, processualmente, de posição mais favorável, em atenção à propriedade, cuja defesa se completa pela posse.
MECANISMOS DE DEFESA DA POSSE
As formas de defesa podem ser diretas ou indiretas.
De forma direta, o possuidor defende a sua posse por meios próprios, ou seja, utilizando de recursos próprios.
Na defesa direta, o possuidor, contando com sua própria força, ou até mesmo com o auxílio de terceiros, defende sua posse.
Já na defesa indireta, o possuidor lança mão dos interditos possessórios, ou seja, das ações judiciais cabíveis para a proteção de seu direito
MECANISMOS DE DEFESA DA POSSE
A defesa direta somente poderá ser exercida caso seja uma resposta imediata à ofensa (reação rápida), e proporcional ao gravame, ou seja, ao possuidor somente será autorizado a utilizar dos meios moderados para repelir a injusta agressão, vez que seus atos não poderão ir além do necessário, sob pena de ser responsabilizado pelos excessos e abusos. (vide art. 1.210, § 1º, CC)
MECANISMOS DE DEFESA DA POSSE
São duas as espécies de auto defesa, quais sejam, a legítima defesa e o desforço imediato. A legítima defesa, um tipo de auto defesa, ocorre quando o possuidor está diante de uma turbação no exercício de sua posse.
Já no desforço imediato, o possuidor visa a reintegração de sua posse pois foi esbulhado do exercício da mesma.
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