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Direito Civil

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Por:   •  10/4/2014  •  1.630 Palavras (7 Páginas)  •  222 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE.

Ana Clara, brasileira, viuva, portadora da cédula de identidade nº., residente e domiciliada na Rua, nº., Bairro, na cidade de Salvador, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (Doc.1), vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de Paulo, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº., residente e domiciliado na Rua, Qd., nº., Bairro, nesta Cidade, pelos motivos que passa a expor para, ao final, requerer.

DOS FATOS

A Requerente,

COMPETÊNCIA

No presente caso, a princípio, teríamos 2 opções, em que de nada adiantariam para as vítimas.

Opções:

1ª) Art. 94, do CPC – Trata-se da regra estabelecida em nosso Código de Processo Civil, em que se leva em consideração o domicílio do réu. No caso em tela, o Réu mora em Recife - PE, razão pela qual a ação deverá ser proposta perante uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco.

2ª) Art. 100, V, “a”, do CPC – Trata-se de foro privilegiado, ou também conhecido, como “foros de opção”, em que se busca facilitar o acesso à justiça a algumas pessoas especiais. Assim, no caso em voga, surge a possibilidade para a vítima de propor a ação no lugar do ato ou fato nas ações de reparação de dano. Neste caso, a ação também deverá ser proposta perante uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco.

- LEGITIMIDADE

= Ativa: VIÚVA e MENOR, representado pela Viúva

Serão os beneficiários da pensão. São aqueles que tinham dependência econômica da vítima. Tratando-se de cônjuge e filhos menores, tem-se entendido que esta dependência é presumida.

É necessário que a ação seja proposta por aqueles que sofreram prejuízo pessoal, em nome próprio. Logo, o espólio não está legitimado a propor ação de indenização por ato ilícito, em nome dos eventuais prejudicados com o falecimento do inventariado (Arnaldo Rizzardo).

= Passiva: PAULO

- AÇÃO: Indenização com pedido de Tutela Antecipada

- RITO: ordinário.

- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

- DOS FATOS

- DOS FUNDAMENTOS

OBS: Informar aos alunos que eles não devem abreviar nada em suas peças.

Inicialmente, podemos invocar o art. 5º, incisos V e X, da CRFB, que fundamentam a indenização por dano moral, a que fazem jus os autores.

Além do dano moral, não podemos perder de vista, o cabimento de indenização por dano material, que de acordo com o enunciado trata-se de despesas hospitalares (R$ 3.000,00) e gastos com transporte do corpo e funeral (R$ 2.000,00).

Além de guarida constitucional, os autores, também, encontram-se amparados por alguns dispositivos do Código Civil, como por exemplo:

É imperioso mencionarmos o art. 403, do CC, que trata da Teoria da Causalidade Adequada. Logo, devemos comprovar a existência dos elementos da responsabilidade civil que, inicialmente, são três: conduta, dano e nexo de causalidade. Por enquanto, não abordei a “culpa”, eis que ainda não estudei se a responsabilidade civil é subjetiva ou objetiva.

Outro dispositivo que deve ser aplicado é o art. 938, do CC, que trata sobre a Responsabilidade Civil pelo Fato das Coisas.

O Mestre Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 7ª edição, 2007, pág. 213/214, nos ensina que:

“O Código Civil disciplina a matéria em seu art. 938, que reproduz o art. 1.529, do CC de 1916, apenas substituindo a palavra “casa” por “prédio” - o que já não era tempo. A expressão “casa”, tomada em sentido literal, com o tempo tornou-se insuficiente para indicar as múltiplas situações fáticas em que pode ocorrer a conduta descrita na norma, mormente após o surgimento das grandes edificações. Isso levou a jurisprudência a entende-las em sentido amplo, de modo a abranger toda espécie de edificação, não só a destinada à habitação como, também ao exercício de qualquer atividade profissional, comercial ou industrial”.

Quem deverá responder pelo dano causado é aquele que habita o prédio, ou seja, o morador. O art. 938, do CC, não falou em dono ou detentor, tendo em vista que, nestes casos, aplica-se a Teoria da Guarda (aquele que habita o prédio é o guardião das coisas que o guarnecem, e cabe a este o dever de segurança por todas essas coisas). Pouco importa a que título a habitação é exercida, se como proprietário, locatário, comodatário ou mero possuidor: a responsabilidade será do morador.

Nestes casos, temos a responsabilidade civil objetiva. Seria ilógico responsabilizar o proprietário do animal (art. 936, CC) ou o dono do imóvel (art. 937, CC) e não responsabilizar, em medida igual, o proprietário das demais coisas inanimadas. Estamos diante da actio de effusis et dejectis.

Além dos dispositivos supra mencionados, ainda há necessária aplicação do art. 948, II, do CC. Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como, prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos, consoante o art. 948, do CC.

A alusão a alimentos contida no inciso II do art. 948 é simples referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários. Tem por finalidade orientar o julgador para o quantum da indenização. Não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim

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