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Direito Civil

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Por:   •  11/4/2014  •  1.988 Palavras (8 Páginas)  •  211 Visualizações

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1.1. A FONTE CONSTITUCIONAL DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO (art. 1º., incisos. III e IV,CF/88);

Hodiernamente todo estudo de profundidade científica nas Ciências Sociais Aplicadas (Direito) tem começado pelo estudo de toda a matiz ideológica que um Estado pode ter, ou seja, a Constituição do Estado.

A Magna Carta brasileira, produzida mediante um processo democrático, trouxe em seu cerne o caráter da participação de todos e da valoração da pessoa enquanto ser humano, interagindo garantias que remontam o direito natural, como afirma FERDINAND LASSALE (não concordamos com a posição das garantias constitucionais serem expostas como direito natural, mas sim como fruto do meio histórico-político vivido pelo país. Nesse sentido é o pensamento de ROBERT ALEXY).

Nos dizeres de ALEXANDRE DE MORAES (2005, p.16) o art. 1º. da Constituição Federal de 1988 é o garantidor de todo o ordenamento jurídico quanto à pertinência de garantias empreendidas a todas as pessoas, indistintamente, e ainda, em seu inciso III, preleciona todo o aparato constitucional para a magnitude de tutela da pessoa humana, isto é:

“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.

A palavra dignidade vem do latim dignitas, que significa qualidade, mérito, etc. Nos ilustres dizeres de KARL LARENZ a dignidade é a prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência e de fruir de um âmbito existencial próprio.

O magno princípio vem a ser ilustrado em meados de 1945, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e doravante consagrada na Conferência Mundial de Direitos Humanos, em Viena no, ano de 1993.

De outra banda, o mesmo art. 1º. elenca outra qualitas, qual seja, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1, inc. IV). Na lição de PAOLO BARILE (1984, p. 105) “a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país” (tradução nossa).

1.2. A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E O USO DOS PRINCÍPIOS.

A CLT utiliza-se de princípios inerentes ao ordenamento jurídico, pois em seu art. 8º. elucida que autoridades administrativas referentes à fiscalização do trabalho, bem como quaisquer outros que tem o poder de decidir sobre litígios, possam utilizar os princípios gerais do direito para compactuar e sanar todo os interesses divergentes.

Assim sendo, os princípios quando integrantes da interpretação da CLT têm a função integrativa, haja vista que aos princípios “cabe o papel de orientar a exata compreensão das normas cujo sentido é obscuro” (MASCARO NASCIMENTO, 2007, p.122).

Insta salientar, ainda, que os princípios têm o fito eminentemente direcional, ou seja, o mesmo preceptivo constitucional tem o caráter diretivo quando menciona que “nenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público”. Portanto, mesmo que implicitamente o princípio seja exposto, o que se acha nele é a função diretiva e unificadora dos princípios do direito do trabalho.

1.2. A FONTE MATERIAL INTERNO-INTERNACIONAL DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: OS USOS E COSTUMES.

A fonte de todas às normas jurídicas são, sem a menor dúvida existente, os costumes ditados pelo meio social vigente e que logram impor suas aspirações a um grupo de menor potencial defensivo, e como bem ensina FLORESTAN FERNANDES em sua vasta obra sociológica, toda sociedade com maior poderio, seja econômico ou de fato (força bruta), tem a preponderância em ajustar todas as instituições da vida para a sua, em especial (videa obra A Organização Social dos Tupinambás).

Podemos dizer que antes de qualquer aspecto normativo existente no meio social há uma série de condutas coordenadas que visam à integração e a manutenção da hierarquia funcional do conjunto de pessoas.

Assim sendo, temos como costumes “o conjunto de atitudes repetitivas de uma determinada sociedade que se utilizam de meios próprios para manter a estrutura social inerente aos seus interesses sociais” (BALDWIN.Dictionary of philosophy and psychology. v. 5).

Doravante, o Poder Judiciário se utiliza de meios para aplicar os costumes como fonte da dogmática jurídica quando não existem outros meios para sanar qualquer conflito. Porém, como afirma MACHADO NETO (1984, p. 208, 215 e 293) “o bom órgão judicante, deverá sempre, ao aplicar quaisquer das espécies de costume, estar armado de um certo grau de sensibilidade e faro sociológico para descobrir o ponto saturação em que um uso pode ser invocado como jurídico”.

Portanto, temos de visualizar como fontes de normas os usos e costumes de determinada sociedade, que em determinada época utilizam-se dos meios inerentes ao seu escopo, qual seja, a manutenção da vida em sociedade (vide JOHN RAWLS. Uma Teoria da justiça. Trad. Carlos Pinto Correia. Lisboa: Presença,1993).

2. ALGUNS DOS PRINCÍPIOS MAIS CORRENTES NA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA.

2.1. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO MISERO” ou “PRO OPERARIO”.

Tal princípio assim é denominado em virtude da existência de mais de um sentido que a lei trata em que a interpretação jurídica de tal lei implica em divergência razoável na sua aplicação. Assim, cabe ao juiz, quando se deparar com a pluriexistência de sentidos da norma, interpretar a norma em favor da parte mais fraca na relação jurídica trabalhista, isto é, o empregado. O mesmo é a interpretação quanto ao processo trabalhista, em que a desigualdade de fato depreende-se na defesa processual do empregado, muitas vezes suprida pelo desnível econômico que o mesmo não possui, consolidando, assim, o ponto importante da atividade judicial, que consiste não na elaboração do silogismo que é a sentença, mas na fixação das premissas que irão presidir àquela (MANUS, 2007, p. 54).

2.2. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

No que concerne a existência de duas ou mais normas versando sobre o mesmo assunto, deve-se aplicar a que melhor servir

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