Direito Civil
Artigo: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gustavo.jones • 22/4/2014 • 3.372 Palavras (14 Páginas) • 296 Visualizações
I. PROCESSO CAUTELAR. Artigos 796 e seguintes do CPC 1. Conceito O processo cautelar surge como um instrumento pronto e eficaz de segurança e prevenção para a realização dos interesses, ou melhor, dos direitos subjetivos dos litigantes. Esta preventividade visa, segundo o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional...” 2. Medida Cautelar, Processo Cautelar e Liminar 2.1. Medida Cautelar A medida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo; é o mérito da própria da ação cautelar, condicionado à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. A medida cautelar é nominada ou inominada. Não tem como objeto a satisfação do direito da parte, mas a sua proteção contra o risco de perecimento do objeto da lide principal. 2.2. Processo Cautelar O processo cautelar é a relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de medidas cautelares. É ainda o instrumento natural para a produção e o deferimento de medidas cautelares, embora nem todas as medidas cautelares são determinadas ou deferidas em processo cautelar, como o arresto no processo de execução. 2.3. Liminar Cautelar É uma decisão interlocutória no sentido de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela cautelar pleiteada na petição inicial, desde que atendidos os pressupostos legais. Para a medida cautelar ser deferida é necessário, além do fumus boni iuris, o perigo de demora (periculum in mora) de tal forma que não se possa aguardar o desfecho da ação principal. Para a liminar a urgência deve ser maior, a ponto de não se poder aguardar nem sequer o julgamento da própria cautelar, atendidos, também, os requisitos do art. 804 do CPC:
PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Direito Processual Civil III
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Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. 3. Acessoriedade do Processo Cautelar
Surge a característica da instrumentalidade ou da acessoriedade. O processo cautelar, quando assegura o resultado prático de outro processo, quer cognitivo, quer executivo, não se presta a si mesmo, ou seja, não tem um fim em si mesmo, servindo e tutelando outro processo, razão pela qual alguns doutrinadores chamam de bi-instrumentalidade1. Por essa razão o CPC, em seu artigo 796, assevera que “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”, embora tenha procedimento independente. 4. Pressupostos São condições gerais de admissibilidade da ação cautelar, além da possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade das partes, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Esses pressupostos são comuns a todos os procedimentos cautelares, observando que cada um desses procedimentos apresenta, além disso, requisitos especiais. 4.1. Periculum in mora (perigo da demora) É a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal, resultante da demora no ajuizamento ou processamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva. Necessário, portanto, a existência de:
a) perigo iminente (próximo e imediato);
b) perigo fundado (objetivo);
c) dano grave e irreparável (no campo jurídico e econômico patrimonial).
Confira-se, a respeito, artigo doutrinário em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/providenciacautelar.htm 4.2. Fumus boni iuris (fumaça do bom direito)
1 O processo cautelar é o meio pelo qual se procura resguardar o bom resultado do processo final, que, por sua vez, é o meio para se obter a tutela a uma pretensão. O processo principal serve à tutela do direito material, enquanto o cautelar serve à tutela do processo.
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É a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, ainda que em caráter hipotético. O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. 5. Finalidade A tutela cautelar tem finalidade assecuratória e busca resguardar e proteger uma pretensão. A sua finalidade nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal. A tutela cautelar visará sempre a proteção, seja de uma pretensão veiculada no processo de conhecimento, seja de uma pretensão executiva.
Em “Apontamentos acerca do Processo Cautelar”, discorre sobre a matéria BRUNO MACEDO DANTAS, no site a http://www.google.com.br/search?q=cache:nb9x8XKkhLsJ:www.jfrn.gov.br/docs/doutrina137.doc+processo+cautelar+medida+cautelar&hl=pt-BR 6. Autonomia do Processo Cautelar Embora resguarde uma pretensão que está ou será posta em juízo, a finalidade e o procedimento da cautelar são autônomos, pois nesta não se poderá postular a satisfação de uma pretensão. A autonomia é revelada também na possibilidade de a sentença ser favorável na ação cautelar, mas desfavorável na principal, e vice-versa. 7. Procedimento O procedimento que adiante se vê aplica-se tanto às medidas cautelares nominadas, especificamente reguladas (art. 813 a 887) e as referidas no art. 888, quanto às inominadas decorrentes do poder cautelar geral (art. 798). 7.1. Petição Inicial
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