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Direito Civil

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Por:   •  28/5/2014  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  221 Visualizações

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DIREITO DE GOZO E FRUIÇÃO:

Direito de Superfície:

Tal instituto vigorou na época do Brasil Colônia e, posteriormente, foi substituído pela enfiteuse, não se confundindo, portanto, este com aquele. Atualmente, também, podemos encontrar o direito de superfície elencado na Lei n. 10.257/2001 Estatuto da Cidade. O direito de superfície consiste na concessão, onerosa ou gratuita, do solo, subsolo e espaço aéreo de uma determinada propriedade a terceiro que, apesar de não ter a plenitude da propriedade, terá seu domínio útil, desdobrando-se, assim, o direito de propriedade.

Servidão predial:

Servidão é o direito real que recai sobre o prédio serviente em proveito do prédio dominante. A servidão é perpétua, indivisível e inalienável. Quanto à sua exteriorização, pode ser classificada em aparente e não aparente. Será aparente quando for visível e não aparente quando não houver a visibilidade. Quanto ao modo de exercício, a servidão pode ser contínua e descontínua. No primeiro caso, o direito é exercido independente de ato humano. No segundo caso, para o direito ser exercido há necessidade de ação humana direta. Poderá haver usucapião de servidão aparente em 10 (com justo título) ou 20 anos (mesmo sem justo título).

Usufruto:

É o instituto que confere ao usufrutuário os direitos de uso e gozo sobre a coisa alheia. O usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis. Trata-se de um direito temporário, que se extingue com a morte do usufrutuário, não se transmitindo aos seus herdeiros. Todavia, é facultado ao usufrutuário transmitir o exercício do seu direito. Por fim, o usufruto pode ser legal ou convencional.

Uso:

É o direito que confere ao usuário a faculdade de retirar da coisa as suas utilidades, visando atender a suas necessidades pessoais e de sua família.

Habitação:

É o direito de residir, gratuitamente, em residência alheia.

A concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso:

A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

DIREITOS REAIS DE GARANTIA:

Os Direitos Reais de garantia estão disciplinados pelos arts. 1.419 a 1.510 do CC. Tratamos de garantias reais quando uma coisa, e não uma promessa passa a garantir a quitação de uma obrigação.

Há quem faça doutrinariamente a distinção entre direitos reais de garantia e direitos reais em garantia. Segundo tal acepção, são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a anticrese, e direitos reais em garantia a alienação fiduciária em garantia e a cessão fiduciária de direitos creditórios.

As garantias podem ser neste último sentido: pessoais ou fidejussórias, ou reais. Pessoais são as garantias firmadas no plano obrigacional, da pura pactuação, e, portanto, por meio de promessa que garante a quitação. São reais aquelas em que se tem por garantido um crédito com uma coisa, ou seja, uma coisa e não uma promessa estará a garantira obrigação. As possibilidades de garantias reais tratadas no Código Civil são: o penhor, a hipoteca, a anticrese e a propriedade fiduciária.

É de observar que a distinção entre garantias pessoais ou fidejussórias e garantias reais fica evidente quando enfatizamos a hipótese de insolvência, uma vez que, havendo confronto direto entre duas situações de cunho obrigacional de mesma potência, terá prevalência aquela que é garantida pela via real.:

Do pacto comissório:

Ponto de grande relevância e comum aos direitos reais de garantia é a da vedação expressa do pacto comissório real.

O pacto comissório real é o que permite ao credor de direito real de garantia ficar com o objeto se a dívida não for paga no vencimento. Referido pacto é vedado por lei, e se for convencionado será nulo.

Importa, contudo, salientar que a nulidade, por força do princípio da conservação contratual, atinge somente a cláusula, e não o contrato como um todo (art. 1.428 do CC); no entanto, será válido o pacto comissório contratual, por força do qual o contrato restará resolvido em eventual hipótese de inadimplemento.

Desta feita, os credores pignoratício, hipotecário ou anticrético, não poderão apoderar-se da coisa como forma de saldar seu crédito. Ocorre que, em regra, o valor do bem oferecido em garantia supera o valor da dívida, e o apossamento pelo credor equivaleria à cobrança de juros usuários. Não bastasse isso, o negócio restaria subvertido em verdadeira dação em pagamento compulsória.

Do

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