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Direito Civil

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Por:   •  29/5/2014  •  3.427 Palavras (14 Páginas)  •  376 Visualizações

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FABÍOLA FENANDES FREITAS DE SOUZA

JOÃO GUSTAVO RIBEIRO

MALESON LINCON

NÁDIA ELLEN BERNARDO

RAFAEL PEREIRA DA SILVA

WALDIR SILVA DO CARMO

DAS SUBSTITUIÇÕES; DA DESERDAÇÃO; DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Porto Velho/RO

2014.1

DAS SUBSTITUIÇÕES; DA DESERDAÇÃO; DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS.

Fabíola Fernandes Freitas de Souza*

João Gustavo Ribeiro*

Malesson Lincon*

Nádia Ellen Bernardo*

Rafael Pereira da Silva*

Waldir Silva do Carmo*

Maria Lidia **

RESUMO: A substituição testamentária surgiu no Direito romano, tal ideia objetivava substituir um herdeiro ou legatário por outro e assim preservar o patrimônio do de cujus, evitando, assim, a falta de um continuador. Mas, para tanto, o substituto somente poderia suceder as vantagens e encargos, em falta ou depois do outro.

A Deserção é a única forma excepcional, em casos raros e expressos, que a lei permite o testador afastar de sua sucessão os herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e cônjuge, os privando a metade do montante hereditário que esta garantida sua legitima na herança, como também da quota disponível.

Dá-se a redução das disposições testamentárias, por conseguinte, quando excederem a quota disponível do testador. Não se anula o testamento, procede-se apenas a uma transferência de bens da quota disponível para a legítima.

Palavras-chave: Testamentária; Substituição Testamentaria; Deserdação; Fideicomisso;

INTRODUÇÃO

Neste presente trabalho, veremos que a substituição testamentária surgiu no Direito romano, e que tal ideia objetivava substituir um herdeiro ou legatário por outro e com o intuito de resguardar o patrimônio do de cujus,

* Acadêmicos do 8º Período de Direito da Faculdade de Rondônia.

** Professora da cadeira de Direito Civil - Sucessões da Faculdade de Rondônia.

pra impedir que o mesmo fique sem um continuador. Mas, isso ocorre em segundo plano, pois o substituto somente poderia suceder as vantagens e encargos, em falta ou depois do outro.

Atualmente, a substituição testamentária é a preservação da vontade do testador, o qual tem ampla liberdade de testar e fazer respeitar seus desígnios.

Porém, embora o testador tenha a mais ampla liberdade de testar deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, não pode testar mais de 50%. O Código Civil brasileiro permite que o testador designe qualquer pessoa como seu herdeiro testamentário em primeiro grau. Ademais, é consentido ao mesmo a escolha de indicar um herdeiro substituto, se assim o desejar.

1. DAS SUBSTITUIÇÕES

Consiste a substituição na disposição testamentária na qual o testador indica uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou legado, quando o herdeiro ou legatário primitivo não herda, seja porque faleceu antes de aberta a sucessão, foi excluído, renunciou seu direito.

Possui como princípios:

• Capacidade do substituto para ser instituído em 1° grau, sendo esta capacidade verificada quando da abertura da sucessão;

• Possibilidade de haver mais de um substituto para um só herdeiro ou um único substituto para mais de um herdeiro;

• Vedada a substituição de mais de um grau;

• Instituto condicional, podendo ser subordinada a outra condição, termo ou encargo;

• Nomeação do substituto no testamento ou em ato posterior, desde que respeitados os ditames da legislação;

• Obrigatoriedade de cumprimento por parte do substituto de encargo ou obrigação destinada ao herdeiro ou legatário primitivo, salvo se o testador estipulou em contrário ou devido ao caso concreto, a realização do encargo se torna inócua ou impossível.

1.1. FIDEICOMISSO

Fideicomisso é uma das espécies de substituição testamentária trazido pelo Código Civil de 2002, o qual se apresenta como um recurso capaz de atender o desejo do testador de instituir herdeiro ainda não existente ao tempo da abertura da sucessão. Através deste instrumento, o testador nomeia um fiduciário que recebe a liberalidade, ou seja, de logo tem a posse e a propriedade da herança ou legado, porém, seu domínio sobre este é limitado e resolúvel. Importante frisar que uma das maneiras do testador garantir que a coisa fideicometida chegue realmente á pessoa que ele deseja é impor cláusula de inalienabilidade. Dessa feita, o fiduciário não se eximirá de passar a coisa fideicometida ao fideicomissário.

Impende destacar o que assevera o doutrinador Sílvio Rodrigues acerca do tema:

A substituição fideicomissária, é aquela em que o testador impõe a um herdeiro, ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou legado (1999, p. 277).

Na mesma linha de pensamento temos a doutrinadora Maria Helena Diniz:

A substituição fideicomissária consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, acerto tempo ou por condição preestabelecida, transmitir a outra pessoa, chamada fideicomissário, a herança ou legado. Se incidir o fideicomisso em bens determinados, ter-se-á fideicomisso particular, e se assumir o aspecto de uma herança, abrangendo a totalidade ou uma quota parte do espólio, será fideicomisso universal. (2008, p.341)

Por fim, o Código Civil em seus artigos 1.951 a 1.960 dispõem

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