Direito Civil
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaocarlos • 11/6/2014 • 981 Palavras (4 Páginas) • 305 Visualizações
DIREITO CIVIL IV
DIREITOS DAS COISAS
AULA 1: DIREITOS REAIS ou DIREITOS DAS COISAS
História: Anteriormente, o propriedade tinha um sentido individualista. Com o passar do tempo esse conceito foi se perdendo, atualmente , tem se buscado com mais frequência o aspecto da função social da propriedade.
DIREITO REAL DIREITO PESSOAL
Poder Jurídico Direto e Imediato , do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos(OPONIBILIDADE ERGA OMNES) O Sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação
Elementos: Sujeito Ativo, Coisa, Relação do sujeito ativo com a coisa, chamada de domínio. Elementos: Sujeito Ativo, Sujeito passivo e a prestação.
Direito Absoluto: Recai sobre todas as pessoas Direito Relativo: Recai sobre determinada pessoa ou determinadas pessoas.
Exercício: Sem intermediários Exercício:
Relação: Permanente Relação: Transitória
Só o Direito real pode ser adquirido por usucapião
O direito real só encontra um sujeito passivo determinado quando o direito é violado, pois enquanto não há violação dirige-se contra todos. O direito pessoal dirige-se desde seu nascimento contra uma pessoa determinada no seu polo passivo.
DIRETO DE SEQUELA: Aquele que tem o titular de um direito real de apreender o que lhe pertence e tirá-lo do poder daquele que o detém.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM :A obrigação propter rem é aquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. As obrigações propter rem derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa.
BEM MÓVEL: TRADIÇÃO
BEM IMÓVEL: REGISTRO
AULA 2: POSSE
JUS POSSESSIONIS: Se alguém instala-se em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria a situação possessória, que lhe proporciona direito e proteção.
JUS POSSIDENDI: Direito à posse , direito conferido ao titular de possuir o que é seu.
Posse diferente de propriedade.
TEORIA SUBJETIVA: SAVIGNY→ corpus(objetivo) e animus(subjetivo)
TEORIA OBJETIVA: IHERING → corpus (objetivo) – Estado de aparência, exteriorização da propriedade. Não necessidade o contato físico com a propriedade, basta agir como proprietário e para isso não é necessário verificar o animus , basta agir como se fosse titular da coisa.
Em alguns caso o possuidor irá obter imerecida proteção. Isso ocorre quando o possuidor não é proprietário, mas intruso. Como a lei protege a posse, esse possuidor vai ser protegido. Essa proteção é no entanto provisória, até o intruso se convencido pelos meios ordinários, na própria ação possessória.
CONCEITO DE POSSE:
Comportamento exercido como se fosse dono.
Posse diferente de Detenção: Somente a posse gera efeitos jurídicos, conferindo direitos e pretensões possessórias em nome próprio. O detentor exerce o poder no interesse de outrem( há uma relação de ordem , obediência), já o possuidor no interesse próprio.
Posse injusta: segunda parte do artigo 1208 cc. ( Não autorizam a aquisição da posse com os atos violentos e clandestinos, senão depois de cessados.
Será possuidor aquele que puder: USAR, GOZAR, DISPOR, REIVINDICAR
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
Posse Direta: o locatário é considerado possuidor direto.
Posse Indireta: o proprietário do imóvel alugado passa a ser possuidor indireto.
Posse Justa: Mansa, pacífica, pública e adquirida sem violência
Posse Injusta: Adquirida por violência,Clandestina( furtar um objeto ou ocupar um imóvel as escondidas) ou abuso do precário( recusa a entregar aquilo que recebeu da mão do proprietário – aluguel)
Posse de boa fé: Decorre da consciência de se ter adquirido a posse por meios legítimos.
Posse de má fé: Se
...