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Direito Civil

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Por:   •  13/8/2014  •  1.582 Palavras (7 Páginas)  •  425 Visualizações

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Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital:

Proc: 0019965-68.2014.8.19.0001 Dist. Por dependência

JONAS LOURENÇO DA SILVA, união estável, ajudante de produção, portadora da carteira de identidade nº 27.121.675-6, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o n° 665.350.694-00 e CARLA DOS PASSOS GABY, brasileira, união estável, do lar, portadora da carteira de identidade nº 11.773.676-9, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o nº 080.082.477-62 residentes e domiciliados na Estrada do Cantagalo, 11, Casa B, Comunidade do Cantagalo, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22071-060 com telefones: 98765-2028/3126-0591, através da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, vêm requerer a V. Exª a

TUTELA

Da criança JOÃO DAVI DE MORAES LOURENÇO DA SILVA, nascido aos 11 de janeiro de 2014, Livro A-00377, Folha 155, Termo 18261

Em face de HANA DE MORAES LOURENÇO DA SILVA, brasileira, solteira, cuja qualificação e paradeiros são desconhecidos, pelas seguintes razões:

Inicialmente, indica a Defensoria Pública do Rio de Janeiro para o patrocínio da causa.

DOS FATOS:

O Sr. Jonas, avô-paterno do pequenino João, e a Sra. Carla, desejam integrá-lo ao convívio de sua família, uma vez que o recém-nascido foi acolhido na URS Ayrton Senna, devido à suposta conduta inadequada e negligente da genitora.

O pupilo foi acolhido em 01 de fevereiro do presente ano. Em consonância com os estudos realizados pela instituição de acolhimento, assim como a ratificação dos Requerentes, a jovem Hana de Moraes, mãe-biológica, da criança em tela, o expôs excessivamente por um longo tempo a vulnerabilidade e ao risco social.

Com efeito, a criança em tela foi direcionada para Unidade de Acolhimento Ayrton Senna, devido à frágil situação que se encontrava, e, por conseguinte, o acolhimento da genitora, para Casa Viva de Jacarepaguá.

É imperioso frisar, que durante o período de 2013, a adolescente, fez o uso de entorpecentes durante um razoável tempo. Com o nascimento do pupilo, a situação de drogadicção da jovem se agravou, como aduz o relatório de fls. 12 do processo em epígrafe, motivo ensejador do seu acolhimento.

Destaca-se que os Requerentes tiveram conhecimento da gravidez, no instante que a assistente social entrou em contato com os mesmos, relatando a situação do pequenino e da jovem.

Tão logo obtiveram conhecimento da evasão de sua filha, assim como do nascimento do seu neto, o Sr. Jonas, prontamente, com sua companheira, vêm exercendo de todas as formas a inserção do pequeno na sua família natural.

Entre fevereiro e março deste ano, a genitora retornou para o lar, voltou a estudar. Próximo da audiência a ser realizada neste m.m. juízo. A mesma retornou para as ruas, próximo da localidade da Comunidade do Cantagalo, e não mais retornou.

Destaca-se que os Requerentes assim que tiveram conhecimento da gravidez, no instante que a assistente social entrou em contato com os mesmos, relatando a situação do pequenino e da jovem.

Na audiência do dia 01 de julho de 2014, realizada neste m.m. juízo, foi deferida a guarda provisória, tendo em vista o parecer favorável da equipe técnica para a reintegração do pequenino a sua família natural.

Em consonância com o relatório do Educandário Romão de Mattos Duarte:

“as equipes entendem que a família extensa se encontra bastante empenhada em ter João Davi no seio familiar e, portanto consideramos viável a reintegração da criança sob a guarda provisória do avô paterno com o acompanhamento dos órgãos de proteção a criança e adolescente.”

Não obstante, os Requerentes reúnem condições necessárias para o cuidado de João, desejam com a presente ação responsabilizar-se pelo pequenino, zelando pelo seu sadio desenvolvimento.

Conclui-se que deferir o pedido da presente exordial, deferindo a guarda da criança em tela aos Requerentes, é a medida pertinente, tão caro ao nosso ordenamento jurídico.

Em verdade a inserção do infante no seio da família extensa é o objetivo a ser alcançado pelo Estado, tendo em vista que se busca preservar o núcleo familiar, conforme parágrafo único do art. 25 da Lei 8.069/90.

DOS PAIS BIOLÓGICOS:

A jovem tem um comportamento extremamente agressivo, se recusa a seguir orientações, e não deseja o convívio com o seu filho.

Ademais, no presente momento, possui o paradeiro incerto, andando pelas proximidades da Comunidade do Cantagalo.

No que concerne ao pai, a adolescente alega ter o nome de BETO, não dando maiores informações

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