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Direito Civil

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Por:   •  20/8/2014  •  1.666 Palavras (7 Páginas)  •  668 Visualizações

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REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente a outra parte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

5.° EMENTA

Processo: AIRR 1571008920085150003 157100-89.2008.5.15.0003

Relator(a): Lelio Bentes Corrêa

Julgamento:

26/06/2013

Órgão Julgador:

1ª Turma

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que as atividades empresariais não foram extintas em sua totalidade, uma vez que o estabelecimento permaneceu funcionando com um forno remanescente ao longo do período da garantia provisória no emprego. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.

ETAPA 2

Aula-tema: Estabelecimento Empresarial. Regras, Bens Pertinentes ao Estabelecimento Comercial.

Passo 1 (Aluno)

Estudar no livro-texto os capítulos correspondentes ao assunto: estabelecimento empresarial, regras e bens pertinentes ao estabelecimento comercial. Além disso, ler os textos abaixo:

Passo 2 (Aluno)

Responder ás seguintes questões, após leituras indicadas no passo anterior:

1. O Código Civil previu possibilidades de penhor do estabelecimento empresarial? Justificar.

R: Precisamente com a Súmula n.º 451 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim aventou sobre a possibilidade de penhora do estabelecimento empresarial. È legitima á penhora no estabelecimento comercial. a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.

O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 preceitua que estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresaria. Pelo conceito denota-se que o estabelecimento comercial é o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao desenvolvimento da atividade, sendo onde se realiza a atividade empresarial.

Assim entendemos que o penhor do estabelecimento comercial está previsto no artigo 1.142 do Código Civil.

2. Os débitos do estabelecimento empresarial se transfere ao adquirente? Justificar, informando se existem exceções previstas em lei e na jurisprudência.

R: Como podemos ver no Art. 1146 do Código Civil. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quando aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”

Com o advento do Código Civil de 2002, o adquirente do estabelecimento empresarial responde pelo pagamento do passivo, desde que regularmente contabilizado, ligado àquele estabelecimento. Porém, como se observa o alienante continuará, juntamente com o adquirente, responsável solidariamente pelos créditos vencidos, pelo prazo de um ano a partir da publicação do contrato de transferência de titularidade do estabelecimento e quanto aos outros pelo mesmo lapso de tempo, só que a partir da data de vencimento. Assim, o credor poderá demandar o alienante.

Passado o tempo estipulado, o alienante deixará de ser responsável e o adquirente tornar-se-á o único que poderá ser demandado.

3. Em quais situações o locador será obrigado a indenizar o locatário (empresário dono do estabelecimento comercial) pela perda do ponto comercial?

R: Locação não residencial empresarial é o contrato pelo qual uma pessoa dá a outra, imóvel urbano para uso comercial ou industrial, bem como de sociedades civis com fins lucrativos, em caráter temporário, para o uso e gozo do mesmo, mediante remuneração.

O Decreto 24.150, de 20.04.1934, assegurou, pela primeira vez na legislação brasileira, a possibilidade de renovação compulsória da locação não residencial caso tal renovação não ocorra, o locatário terá direito de receber indenização para ressarcimento de prejuízos que tiver de arcar pela mudança de local e pela perda do lugar onde exercia sua atividade de comércio ou indústria ou funcionasse sociedade civil com fins lucrativos e ainda pela desvalorização do fundo de comércio.

A renovação de que se fala, aquela que gera o direito à indenização é a renovação compulsória negada. Ou seja, mais precisamente, a improcedência da ação renovatória é que viabiliza a indenização. E a improcedência decorrente da oposição do locador com base na defesa apresentada pretendendo a retomada do imóvel para uso próprio, de sociedade em que participe ou seus beneficiários, para realização de obras ou por melhor proposta de terceiros.

Passo 3 (Equipe)

Buscar fundamento jurisprudencial para as questões propostas no passo anterior. Para cada questão deverão ser transcrita, no mínimo, duas ementas.

1.° EMENTA

Processo: AI 22485 SP 0022485-57.2009.4.03.0000

Relator(a):

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA

Julgamento:

17/05/2013

Órgão Julgador:

QUARTA TURMA

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA

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