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Direito Civil

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Por:   •  1/9/2014  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  333 Visualizações

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Espelhando-me no Flávio Tartuce montei um quadro esquemático. Com o intuito de expor, de maneira didática, a matéria de Direito das Coisas, com uma abordagem diferente para que os discentes entendam melhor o assunto.

Posse conceitos- Domínio fático sobre a coisa. Exercício de um dos atributos da propriedade (art.t1196). Estado de fato que corresponde ao direito de propriedade.

Natureza Jurídica da Posse Teorias

Savigny Subjetiva Dois elementos: Posse= Corpus+Animus Domini. Não foi adotada

Savigny Natureza jurídica A posse e um Direito e um fato.

Ihering Objetiva Tem apenas um elemento: Posse=Corpus. Teoria adotada na visão clássica.

Ihering Natureza jurídica A posse e um Direito

(Saleilles, Pelozzi e Gil) Função Social da Posse Tendência contemporânea (posse-trabalho)

(Saleilles, Pelozzi e Gil) Natureza jurídica A posse e uma função social

Duas grandes teorias se destacam para explicar o conceito de posse:

- teoria subjetiva, cujo idealizador foi Savigny Para a teoria subjetiva, posse é o poder físico sobre a coisa (corpus) com a intenção de tê-la para si (animus). Exige-se, portanto, dois requisitos: animus e corpus. A falta de um deles impede a posse.

- teoria objetiva, de Ihering Por outro lado, a teoria objetiva preconiza que posse é apenas o poder físico sobre a coisa (corpus). Corpus é comportamento de dono, sendo possuidor todo aquele que se comporta como real proprietário.

Obs. O Código Civil consagra a teoria objetiva, embora em alguns artigos se possam notar algumas concessões à teoria subjetivista presentes nos arts. 1238 e 1260.

Principais Classificações de Posse

Quanto o Desdobramento

-Posse direta= o possuidor pode defender sua posse contra o possuidor indireto. Ex: locador (posse indireta), locatário (posse direta).

-Posse indireta= o possuidor indireto pode defender sua posse perante terceiros. Ex: comandante (posse indireta), comodatário (posse direta).

Quanto aos vícios

-Posse justa= desprovida de vícios do art.1200 CC. Mansa, pacifica, publica e adquirida sem violência.

-posse injusta= posse macula por pelo menos um dos vícios da posse (violenta clandestinidade ou precariedade).

Quanto a Subjetividade

-Posse de boa-fé= consciência de se ter adquirido posse por meios legítimos. Art.1201 CC

-Posse de má-fé= o possuidor tem conhecimento do vicio que macula a posse

Quanto ao Vinculo entre os Possuidores

-Posse originaria= quando não há vinculo entre o sucessor e antecesso, de modo que a causa da posse não e negocial. (ex: usucapião, acessão e ocupação).

-Posse derivada= quando há um ato de transferência entre o antecessor e sucessor. Na posse derivada haverá sempre tradição. (ex: registro do titulo, sucessão hereditária e tradição).

Obs. Posse derivada- inter-vivos: compra e venda, causa-mortis: testamento legado.

Quanto ao Tempo

-Posse nova= aquela que data menos de 1 ano e 1 dia.

-Posse velha= aquela que tem mais de 1 ano e 1 dia.

Quanto aos efeitos

-Posse ad interdicta= posse que pode ser protegida através do interditos possessórios.

-Posse ad usucapionem= posse que pode ser pressuposto de usucapião.

Composse= situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, conjuntamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Art. 1199 CC.

Efeitos materiais da Posse

-Percepção de frutos= são utilidades produzidas por uma coisa periodicamente, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte.

-Possuidor de boa-fé= tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Art.1214 CC

-Possuidor de má-fé= responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art.1216 CC

-Indenização e Retenção das Benfeitorias= visa impedir o enriquecimento ilícito. Benfeitorias são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conserva-la, melhora-la ou embeleza-la.

-Possuidor de boa-fé= tem direito à indenização das benfeitorias que no imóvel realizou, podendo exercer, inclusive, o direito de retenção pelo valor das necessárias e úteis. Art. 516 CC.

-Possuidor de má-fé= serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art.1220 CC.

Indenização por Prejuízos Sofridos= “O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não houver causa”. Porém, se o possuidor de má-fé que deteriorar a coisa ou perecer esta, ainda que acidentalmente,

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