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Direito Civil -

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Por:   •  27/5/2013  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  312 Visualizações

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INDICE - PESQUISA:

Passo 1 e 2

1.

2. NEGÓCIO JURÍDICO

http://www.tjrs.jus.br/site/

3.

4. DA CONDIÇÃO

Passo 3

1.

2. NEGÓCIO JURÍDICO

3.

4. DA CONDIÇÃO

********

1.1) DESCRIÇÃO DO CASO:

1.3) ÓRGÃO JULGADOR:

1.4) RAZÕES DA REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA DO VOTO):

1.5) OPINIÃO DO GRUPO:

NEGÓCIO JURÍDICO

2.1 )DESCRIÇÃO DO CASO:

Para 4 processos visto no mesmo ACÓRDÃO:

1 - Ação Cívil n. 70052349610

Pollo Materiais para Móveis Ltda, Fernando Couto Bernardy e Karine Pollo Bernardy ajuizaram a ação ordinária contra o Banco Bradesco S/A, postulando a revisão das cláusulas inscritas em contratos bancários firmados com a instituição financeira.

Pleitearam a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, o afastamento da capitalização mensal, a vedação à cobrança de comissão de permanência, a inexigibilidade das tarifas administrativas e do IOF, a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão dos pactos, a repetição dos valores pagos a maior, a vedação à inscrição de seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito e a autorização para depósito mensal do montante que entendiam devidos (R$ 1.000,00).

A antecipação de tutela foi deferida.

Ao contestar o feito, o Banco Bradesco defendeu a regularidade dos juros remuneratórios pactuados entre os litigantes, a legalidade da capitalização mensal de juros, a exigibilidade da comissão de permanência e dos demais encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%), a regularidade das tarifas administrativas e do IOF e a possibilidade de inscrição dos nomes dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito, em face do inadimplemento dos pactos.

Houve juntada aos autos das Cédulas de Crédito Bancário n. 002.000.194 e n. 002.803.912.

Os autos foram conclusos para sentença.

2 - Ação Civil n. 70052348828

O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução contra Fernando Couto Bernardy, postulando a satisfação de débito inscrito em título executivo extrajudicial (relativa a empréstimo pessoal concedido a pessoa física).

O executado opôs embargos. Discorreu acerca da ausência de sua constituição em mora e da iliquidez e incerteza do débito. Defendeu a aplicação das normas do CDC ao pacto sob comento. Pleiteou a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, o afastamento da capitalização mensal de juros, a vedação à cobrança de comissão de permanência, a declaração de inexigibilidade das tarifas administrativas e do IOF, a compensação dos valores exigidos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto e a repetição dos valores pagos a maior.

A instituição financeira apresentou impugnação, defendendo a regularidade do débito exequendo e das cláusulas inscritas no contrato de empréstimo pessoal.

Os autos foram conclusos para sentença.

3 - Ação Civil n. 70052349610

O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução contra Pollo Materiais para Móveis Ltda e Tiago Pollo, postulando a satisfação de débito inscrito em título executivo extrajudicial (relativa a empréstimo de capital de giro concedido à pessoa jurídica).

Os executados opuseram embargos. Discorreram acerca da ausência de sua constituição em mora e da iliquidez e incerteza do débito. Defenderam a aplicação das normas do CDC ao pacto sob comento. Pleitearam a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, o afastamento da capitalização mensal de juros, a vedação à cobrança de comissão de permanência, a declaração de inexigibilidade das tarifas administrativas e do IOF, a compensação dos valores exigidos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto e a repetição dos valores pagos a maior.

A instituição financeira apresentou impugnação, defendendo a regularidade do débito exequendo e das cláusulas inscritas no contrato de empréstimo pessoal.

Os autos foram conclusos para sentença.

4 - Ação Civil n. 70052350022

O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução contra Pollo Materiais para Móveis Ltda e Tiago Pollo, postulando a satisfação de débito inscrito em títulos executivos extrajudiciais (Contratos de Empréstimo Pessoal e respectivos aditamentos, firmados com a pessoa jurídica para aquisição de bens).

Os executados opuseram embargos. Discorreram acerca da ausência de sua constituição em mora e da iliquidez e incerteza do débito. Defenderam a aplicação das normas do CDC ao pacto sob comento. Pleitearam a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, o afastamento da capitalização mensal de juros, a vedação à cobrança de comissão de permanência, a declaração de inexigibilidade das tarifas administrativas e do IOF, a compensação dos valores exigidos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto e a repetição dos valores pagos a maior.

A instituição financeira apresentou impugnação, defendendo a regularidade do débito exequendo e das cláusulas inscritas no contrato de empréstimo pessoal.

Os autos foram conclusos para sentença.

2.2) DECISÃO DE 1° GRÁU:

Para 4 processos visto no mesmo ACÓRDÃO:

1 - Conforme exposto pelo relator, FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por POLLO MATERIAS PARA MÓVEIS LTDA., FERNANDO COUTO BERNARDY e KARINE POLLO BERNARDY contra BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação revisional, com base no artigo 269, I, do Código de Processo

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