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Direito Civil

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Por:   •  12/9/2014  •  2.016 Palavras (9 Páginas)  •  492 Visualizações

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Direito das coisas, 1196 à 1225. Bevilaqua “ Complexo de normas reguladoras referente as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são ordinariamente do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”. Regula o poder do homem sobre os bens e os modos de utilização econômica. Trata das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem, 1288. CF 88: prevalência do interesse público. Posse: apreensão física de um bem material, é uma situação de fato que tem proteção jurídica, 1196/1224. D. De propriedade. 4 elementos, 1228: “jus utendi” = d. de utilização e de uso; “Jus fruendi” = d. de fruição, gozo, retirar frutos da coisa, de aproveitar; “ jus disponiend” = d. de dispor, de abusar, destruí-la(tem limites), posso dar em garantia; “jus reivindicato”= D. de perseguir, reivindicar, defender, de proteger. Propriedade: d. real, é o d. ou faculdade que liga o homem a uma coisa, d. que possibilita a seu titular extrair da coisa toda utilidade que esta possa proporcionar. Posse e prop. Estão em institutos diferentes. Obrigação, 232: vinculo jurídico que liga credor e devedor numa prestação de dar, fazer/não fazer na qual viabiliza o cumprimento pelo devedor, nasce num contrato. D. pessoal: obrigação civil (relações entre credor e devedor). D. Real: 1225(hall taxativo), 1227: é uma relação direta e imediata entre seu titular (sujeito de d.) e a coisa (objeto de d.). ato ilícito: 186/187 e 927, d. à propriedade, Sujeito é a coisa, tem que haver registro, d. de uso, reivindicação, perseguir, proteger. Misto de obrigação civil com d. real = obrigações hibridas. Exemplos de obrigações híbridas. a) Obrigação “propter rem” = obrigação que recai sobre uma coisa por força da transmissão de um bem, provem de d. real, impõe aos seu titular, condão que jamais se rompe. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue. A Transferência da obrigação ocorre, independentemente da ciência ou anuência do novo titular. b) Ônus reais: a partir que adquire um bem, adquire as despesas, condomínio, IPTU. c) obrigação com eficácia real: advém de pessoas, contrato de locação registrado = eficácia real.

D. das coisas: 1º instituto = POSSE = é uma situação de fato, no qual tem proteção Jurídica. No sentido Jurídico: estado de aparência que goza de proteção Jurídica. A posse não é um direito Real – Os direitos reais são taxativos, 1225, posse é uma situação de fato e não de direito, geralmente quem tem a posse tem o domínio. Posse é um d. obrigacional especial. Desmembramento da posse: a) Posse causal “jus possidendi” = posse outorgada, tem titulo, tem autorização, ex: Locatário; b) posse autônoma (Jus possessionis), Não tem autorização do possuidor anterior, sem outorga de título ou autorização do dono, ex: invasão. Teoria da posse: Saviny (teoria subjetiva): corpus (elemento objetivo material) + Animus (vontade de ser dono,subjetivo). Jhering (teoria objetiva), Nosso código adotou esta teoria. – Posse é o corpus, basta o corpus (apreensão física da coisa, é a exteriorização do domínio, o animus está contido no corpus). Detenção: não é posse rigorosamente falando, 1198: é posse outorgado a 3º que exerce de forma direta em regime de subordinação para com outrem, caseiro, o detentor Tb é chamado flâmula da posse. Composse, 1199: é a posse exercida por dois ou mais possuidores, conjuntamente/simultaneamente, não divisível, poderes possessórios iguais sobre a coisa, piscina do prédio.

Em relação ao desmembramento da posse: a) Posse direta ou imediata: possuidor detém a coisa em seu poder por força de d. real ou pessoal, locatário. b) Posse indireta ou mediata, 1197: exercida por alguém que concede ou autoriza a posse direta, locador. Em relação aos vícios jurídicos: a) posse justa, 1200: não violenta, clandestina (a noite) ou precária (possuidor se compromete a restituir a coisa findo determinado prazo ou a pedido do outorgante, mas há resistência na devolução). Adquirida sem vicio jurídico, mansa e pacífica. b) Posse injusta, 1200: obtida com vício, violenta, clandestina ou precária. Rol exemplificativo. Violência, vim (física ou moral), às escondidas ou mediante abuso de confiança (precário), clam ( de forma ardilosa, as ocultas, sem publicidade). Não se aplica às desocupações previstas pela lei 8245/91, em razão do art 20136 CC, analogia as figuras penais (roubo, furto e apropriação indébita), pode virar de injusto para justo, desde que cessada o vício jurídico, 1208. Quanto à subjetividade, critério subjetivo: Relevância para questões de usucapião. Indenização de frutos e benfeitorias: a) posse de boa fé: o possuidor ignora o vício que impede a aquisição do bem, crê que está na posse legitimamente. Ex: escritura de registro = fraude. b) Posse de má fé, 1201/1202: Possuidor sabe que sua posse não é legítima ou que existe obstáculo que impede sua aquisição. Falta justo título, ou seja, autorização, ex: invasão. Titulo: elemento que representa a transmissão do direito; instrumento do contrato ou ato jurídico que transferiu a posse ao possuidor. Em relação ao título: a) com justo título (1201,§ único): ato formalmente adequado a transferir o domínio ou o d. real que se trata, ex: contrato de locação, escritura. b) Sem título justo: Sem título, instrumento de outorga a posse, invasão. Posse em relação a idade: Diferença é data. a) Posse nova (força nova) – de ano e um dia, possibilidade de liminar (rito especial) p/ desocupação “inaudita altera par” – 926 CPC, o Juiz pode ouvir apenas o autor, uso do desforço imediato. b) Posse velha (força velha) + de um ano e dia: Rito comum ordinário – 273 CPC. Quantos aos seus efeitos; a) Posse ad interdicta: posse protegida pelas ações possessórias, mas não induz a usucapião, ex: locatário pode defender a posse contra o esbulho ou turbação, mas não tem d. ao usucapião. b) Posse ad usucapionem: Posse prolongada durante determinado tempo, possibilidade de aquisição de propriedade (domínio) pela usucapião. Quanto à atividade laborativa (Diniz). a) posse trabalho (pró-labore) ou produtiva. Possuidor pratica atos condizentes a função social da propriedade, ex: edifica moradia, planta, investimentos econômicos ou sociais. b) Posse improdutiva: Possuidor não explora ou produz nada, ex: usa ou frui as utilidades existentes na coisa. ESBULHO: Perda total da posse. TURBAÇÃO - perturbação: Perda parcial da posse. Em relação à divisibilidade: a) Posse pro diviso: não a divisão de d. apenas de fato, cada compossuidor detém posse em determinada parte/área do imóvel, ex: único terreno com várias moradias. Posse pro indiviso: pessoas que possuem em fração

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