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Direito Civil

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Por:   •  21/9/2014  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  407 Visualizações

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Direito Civil - Etapa 1

Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?

O Direito das obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo, e trata dos vínculos entre credores e devedores, somente trata das relações pessoais, uma vez que, seu conteúdo é a prestação patrimonial que é a ação ou omissão da parte do devedor tendo em vista o interesse do credor, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

Elementos Constitutivos

I) Elementos subjetivos: credor e devedor.

II) Elemento objetivo imediato: a prestação.

III) Elemento imaterial, virtual ou espiritual: vínculo entre as partes

Elementos Subjetivos – são os sujeitos da relação obrigacional:

Sujeito ativo é o beneficiário da obrigação, pessoa física ou jurídica a quem a prestação é devida. Denominado como credor, é aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

Sujeito passivo é aquele que assume um dever, na ótica civil, de cumprir como o conteúdo da obrigação, sob pena de responder com seu patrimônio. Assim sendo, é denominado devedor. Sujeito deve ser determinado, ou determinável – a quem o devedor há de prestar ou de quem o credor tem de receber.

Sujeito determinável:

Pólo ativo: promessa de recompensa; oferta ao público; título ao portador

Pólo passivo: direitos reais – hipoteca.

Consignação em juízo

Pólos: centros de interesses: um ou mais pessoas em cada pólo

Conseqüências: obrigações solidárias, não-solidárias, divisíveis ou indivisível.

Elemento objetivo (material) - objeto da obrigação (conteúdo obrigacional).

O objeto imediato da obrigação, perceptível de plano, é a prestação, que pode ser positiva ou negativa.

Sendo a obrigação positiva, terá como objeto o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (fazer).

Elemento objetivo. O objeto da obrigação é a prestação do devedor, que pode ser um dar, uma fazer ou não fazer. Ou seja: um fato ou um comportamento humano.

Não confundir objeto da obrigação (prestação) com objeto da prestação (coisa, atividade ou inatividade devida)

Não confundir com o conteúdo das obrigações: poder do credor de exigir a prestação e a necessidade jurídica do devedor de prestar.

O objeto deve ser lícito, possível e determinável.

Possibilidade material e jurídica;

Impossibilidade atual ou superveniente – possibilidade superveniente;

Impossibilidade absoluta ou relativa

Patrimonialidade do objeto.

Patrimonialidade do objeto é ínsita a toda obrigação (arts. 239; 248)

Interesse do credor pode ser apatrimonial: mas prestação deve ser suscetível de avaliação. (obrigação de não fazer)

Requisitos de validade, art. 104 c. c. 166 do C.C.

O vínculo jurídico

O vinculo juridico é o elo que sujeita o devedor a determinada prestação - positiva ou negativa -, em favor do credor;

liame legal que une o devedor ao credor.

art 391 do CC atual = Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

A lei rege a situação jurídica obrigacional que origina um débito e responsabiliza o devedor pelo cumprimento.

O vínculo jurídico é a garantia de que se a obrigação não for prestada espontaneamente o será coercitivamente.

O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?

Obrigação moral:È aquela que encontra seu principal fundamento nas normas morais, que por sua vez residem na consciência de cada indivíduo, podendo este cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento.

Obrigação civil: permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.

Exemplo:

A obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.

Obrigação natural: permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.

Exemplo:

Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil.

Quem são os sujeitos da obrigação?

SUJEITO ATIVO

Art. 119. Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento.

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

SUJEITO PASSIVO

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa

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