Direito Civil
Artigo: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: enelidriz • 24/9/2014 • 7.372 Palavras (30 Páginas) • 298 Visualizações
Constituição de Renda, Jogos e aposta,Compromisso,Transação \Atos Unilaterais. Apresentado em cumprimento das exigências da Disciplina de Direito Civil III
BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS
MAIO/2013
INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre, Constituição de renda, Jogo e aposta, Transação e Compromisso e Atos unilaterais que englobam rapidamente os institutos civis da Promessa de Recompensa , Gestão de Negócios e os conexos Pagamento indevido e Enriquecimento sem causa.
São institutos importantes para o Direito Civil, principalmente os capítulos que tratam do Pagamento indevido e do Enriquecimento sem causa, os quais ensejam muitas causas cíveis para restituição de valores e perdas e danos. O estudo de tais temas constitui requisito indispensável para a boa compreensão do estudo dos contratos em espécie. Sem pretensão de esgotar o tema, apresenta de forma resumida uma informação técnico-jurídica que diz respeito ao conceito, principais características, natureza jurídica, dentre outros.
Constituição de Renda
Conceito: Constituição de renda é o contrato pelo qual uma pessoa (constituidor ou censuísta) entrega certo capital, em dinheiro, bem móvel ou imóvel, a outra (rendeiro ou censuário), que se obriga a pagar-lhe, temporariamente, renda ou prestação periódica.
Autora Maria Helena Diniz traz a conceituação de Clóvis Beviláqua:
“renda vem a ser a série de prestações em dinheiro ou em outros bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue para esse efeito certo capital”(DINIZ, 2002:488). Logo, a constituição de renda seria o contrato pelo qual uma pessoa – rendeiro ou censuário – se obriga a fazer certa prestação periódica à outra – o instituidor – por um prazo determinado, em troca de um capital que lhe é entregue e que pode consistir em bens móveis, imóveis ou dinheiro”.
Nesse contrato A transfere a B a propriedade de um capital, por não estar seguro que vai apurar renda suficiente para a sua sobrevivência; B deverá, então, pagar uma renda, vitalícia ou não, ao próprio instituidor ou a terceiro, que será o beneficiário. B se comprometerá, portanto, a efetuar uma serie de prestações periódicas, em dinheiro ou em outros bens, durante prazo (CC, art. 803 e 804) certo ou incerto.
Características:
1º) É um contrato que pode ser:
a) Bilateral quando ambos os contratantes tiverem direitos e deveres ou unilateral quando somente um deles tiver vantagens.
b) Oneroso conforme artigo 804 CC. se gerar benefícios para ambas as partes, e conforme artigo 803 CC. gratuito se o instituidor de renda por liberalidade, não importando em obrigações correspectivas; o instituidor entrega prestações periódica ao beneficiário, sem nada receber por isso.
c) Comutativo se o devedor da renda, ao receber o capital, ficar obrigado a efetuar certo numero de prestações por tempo fixo; aleatório se, sendo oneroso sua obrigação vier a ultrapassar a vida do devedor, obrigando seus herdeiros ate as forças da herança (CC, art. 1792), mas não ao credor seja ele o contratante, terceiro, caso em que poderá ser vantajoso ou não para um ou outro contratante, uma vez que sendo incerta a morte do rendeiro, ganhará a parte obrigada a pagar a renda se for curto o período de vida, e perderá, se for longo (CC, 806). Aleatoriedade decorre da incerteza em relação à duração da vida do credor da renda.
d) Real porque para a sua configuração exige a lei a tradição efetiva do capital, cujo domínio pertencerá ao devedor da renda (CC, art. 809).
e)Temporário conforme art. 806 CC. enquanto viver o instituidor ou beneficiário, caso em que se terá renda vitalícia, que cessará com o falecimento do credor da renda, não se transmitindo a seus herdeiros.
f) Formal por se exigir forma especial para sua celebração (CC. art. 807).
2º) O capital só poderá constituir em bens móveis, imóveis ou dinheiro (CC. art. 804).
3º)A renda só poderá ser instituída e mantida em favor de pessoa viva, sob pena de nulidade (CC. art. 808).
Modos constitutivos:
1º) Por atos “inter vivos” por contrato oneroso ou gratuito.
2º) Por ato “causa mortis” por testamento, quando o testador lega a alguém um bem imóvel com o encargo de pagar, durante certo lapso de tempo, certa renda a determinada pessoa.
3º) Por sentença judicial, proferida em ação de responsabilidade civil, que condene o réu a prestar alimentos ao ofendido ou a pessoas da família deste (CC. art. 948, II, e 950)
Efeitos:
1º) Os bens dados em compensação de renda cairão, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou (CC. art. 809);
2º) O rendeiro deverá suportar os riscos da coisa, mesmo que o capital pereça, deverá pagar as prestações periódicas.
3º) O instituidor responsabilizar-se-á pela evicção (CC, art. 447);
4º) O rendeiro ou censuário que não cumprir a obrigação contratual poderá ser acionado pelo credor da renda para que lhe pague as prestações atrasadas e para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato (CC, art. 810).
5º) O censuário deverá pagar pontualmente a renda.
6º) O credor poderá exigir o pagamento das prestações e terá o direito a renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixados (CC, art. 811).
7º) A renda constituída em beneficio de uma ou mais pessoas, sendo determinação da parte de cada um, dá a que seus direitos são iguais e, salvo estipulação diversa não haverá direito de acrescer entre elas, isto é, não adquirirão os sobrevivos direito a parte dos que falecerem (CC, art. 812).
8º) A renda constituída por titulo gratuito poderá por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras, porque o instituidor nada tem haver com os credores do favorecido.
Causas extintivas:
1º) Pela expiração do prazo;
2º) pela morte do beneficiário, se a
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