Direito Civil
Ensaios: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Milenegenoles • 24/9/2014 • 1.296 Palavras (6 Páginas) • 353 Visualizações
DIREITO CIVIL III
AULA 01 - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Unidade 1 - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
1.1 Conceito e gênese
1.2 Condições de validade dos contratos
1.3 Princípios fundamentais do direito contratual
1.1. Conceito e gênese
Conceito
- Orlando Gomes (p. 10): negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que a regulam.
- Roberto Senise Lisboa (p. 41): trata-se do ajuste de vontades por meio do qual são constituídos, modificados ou extintos os direitos que uma das pessoas tem, muitas vezes, em benefício de outra.
- Código Civil Italiano, art. 1.321. il contrato è l?acoordo di due ou più parti per costituire, regolare ou estinguere tra loro um rapporto giuridico patrimoniale. (o contrato é um acordo de duas partes ou mais, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial).
* O Código Civil Brasileiro não estabelece uma definição de contrato.
Estrutura do contrato
- Partes (bipolaridade da relação contratual: alteridade e composição de interesses).
Obs: art. 117, CC/2002: autocontrato. - Objeto - imediato (operação)
- mediato (bens jurídicos materiais ou imateriais)
Teorias sobre a natureza jurídica do contrato
Objetivas:
- teoria normativa (Hans Kelsen): acordo de vontades que possui a função criadora do direito.
- teoria preceptiva (Oscar von Bülow): as cláusulas contratuais têm natureza de preceito jurídico.
Subjetivas:
- voluntarista (Savigny): a vontade é o fundamento dos contratos.
- declarativa (Sailleles): a vontade declarada por ambas as partes é o fundamento dos contratos.
A teoria que prevalece na doutrina é a teoria declarativa.
Evolução histórica
No Direito Romano o contrato era instituto solene. Distinguia-se a convenção (conventio) do pacto (pacta) e do contrato (contracto). O compromisso abrangia a mancipatio, a nexum e a stipulatio. A obrigação de dar, fazer ou não fazer estabelecida na forma do compromisso assumia a denominação de contracto ou pacta vestia. A punição para o inadimplemento contratual acarretava responsabilidade patrimonial e corporal (a responsabilidade corporal foi abolida com a Lex Poetelia Papiria, de 326 a. C.).
Jusnaturalismo e Direito Canônico: princípio da fé jurada. Transformação da concepção de contrato: liberdade das formas. Prestígio ao consensualismo.
1804: Código Napoleão (Código Civil Francês). Liberalismo, igualdade formal e patrimonialismo. Contratos paritários. O código civil francês inspirou toda uma geração de códigos denominados oitocentistas.
Revolução Industrial: início da fase da despersonalização da obrigação. Contratos de adesão. Hipossuficiência x igualdade formal.
Dirigismo contratual (liberdade positiva e liberdade negativa). Publicização das relações de direito privado. A constitucionalização do direito civil e sua implicação nas relações contratuais. Cláusulas contratuais gerais. Justiça distributiva. O princípio da socialidade.
1.2. Condições de validade dos contratos
Os contratos, enquanto negócios jurídicos que são, desdobram-se em três planos distintos, conforme estudado em Direito Civil I: existência, validade e eficácia. (Sugere-se que aqui o professor faça uma breve revisão sobre os pressupostos de existência, requisitos de validade e fatores eficaciais).
Quanto à validade, os contratos seguem os mesmos requisitos do art. 104, CC:
- agente livre e capaz;
Consentimento, no sentido que passamos a analisar, significa a declaração de vontade de cada parte no contrato. O consentimento pressupõe declaração de vontade isenta de vícios (erro, dolo, coação) e esclarecida. Fala-se, então, em consentimento esclarecido, isto é, o declarante deve receber todas as informações relevantes a respeito do objeto e do conteúdo do contrato a ser celebrado, para que possa manifestar sua vontade com consciência.
O consentimento representa o acordo de duas ou mais vontades a respeito de uma relação jurídica sobre determinado objeto. O consentimento, para ser válido, deve recair sobre a existência e a natureza do contrato, o objeto e as cláusulas que o compõem.
- objeto lícito, possível e determinável;
O conteúdo do contrato por vezes é denominado de objeto do contrato. Seria a regulamentação dos próprios interesses pelos contratantes. É o conteúdo que possui caráter normativo hábil para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.
- forma adequada.
Em regra, a forma no direito contratual é livre (princípio do consensualismo). O estudo das espécies contratuais revelará a forma que cada contrato deve/pode assumir.
A forma representa a exteriorização do acordo de vontades. É o modo pelo qual o conteúdo do contrato é exteriorizado. A forma cumpre três funções: torna certa e isenta de dúvidas a manifestação de vontade; demonstra a existência de uma declaração de vontade apta a produzir efeitos jurídicos; e, por último, protege a boa-fé de terceiros.
Importante pontuar que a validade do contrato é determinada no momento de sua celebração, o que se faz relevante em contratos de trato sucessivo que foram aperfeiçoados durante a vigência do Código de 1916 e ainda produzem efeitos sob a égide do Código de 2002. Nesse caso, a
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