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Direito Civil

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Por:   •  24/9/2014  •  1.296 Palavras (6 Páginas)  •  359 Visualizações

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DIREITO CIVIL III

AULA 01 - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Unidade 1 - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

1.1 Conceito e gênese

1.2 Condições de validade dos contratos

1.3 Princípios fundamentais do direito contratual

1.1. Conceito e gênese

Conceito

- Orlando Gomes (p. 10): negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que a regulam.

- Roberto Senise Lisboa (p. 41): trata-se do ajuste de vontades por meio do qual são constituídos, modificados ou extintos os direitos que uma das pessoas tem, muitas vezes, em benefício de outra.

- Código Civil Italiano, art. 1.321. il contrato è l?acoordo di due ou più parti per costituire, regolare ou estinguere tra loro um rapporto giuridico patrimoniale. (o contrato é um acordo de duas partes ou mais, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial).

* O Código Civil Brasileiro não estabelece uma definição de contrato.

Estrutura do contrato

- Partes (bipolaridade da relação contratual: alteridade e composição de interesses).

Obs: art. 117, CC/2002: autocontrato. - Objeto - imediato (operação)

- mediato (bens jurídicos materiais ou imateriais)

Teorias sobre a natureza jurídica do contrato

Objetivas:

- teoria normativa (Hans Kelsen): acordo de vontades que possui a função criadora do direito.

- teoria preceptiva (Oscar von Bülow): as cláusulas contratuais têm natureza de preceito jurídico.

Subjetivas:

- voluntarista (Savigny): a vontade é o fundamento dos contratos.

- declarativa (Sailleles): a vontade declarada por ambas as partes é o fundamento dos contratos.

A teoria que prevalece na doutrina é a teoria declarativa.

Evolução histórica

No Direito Romano o contrato era instituto solene. Distinguia-se a convenção (conventio) do pacto (pacta) e do contrato (contracto). O compromisso abrangia a mancipatio, a nexum e a stipulatio. A obrigação de dar, fazer ou não fazer estabelecida na forma do compromisso assumia a denominação de contracto ou pacta vestia. A punição para o inadimplemento contratual acarretava responsabilidade patrimonial e corporal (a responsabilidade corporal foi abolida com a Lex Poetelia Papiria, de 326 a. C.).

Jusnaturalismo e Direito Canônico: princípio da fé jurada. Transformação da concepção de contrato: liberdade das formas. Prestígio ao consensualismo.

1804: Código Napoleão (Código Civil Francês). Liberalismo, igualdade formal e patrimonialismo. Contratos paritários. O código civil francês inspirou toda uma geração de códigos denominados oitocentistas.

Revolução Industrial: início da fase da despersonalização da obrigação. Contratos de adesão. Hipossuficiência x igualdade formal.

Dirigismo contratual (liberdade positiva e liberdade negativa). Publicização das relações de direito privado. A constitucionalização do direito civil e sua implicação nas relações contratuais. Cláusulas contratuais gerais. Justiça distributiva. O princípio da socialidade.

1.2. Condições de validade dos contratos

Os contratos, enquanto negócios jurídicos que são, desdobram-se em três planos distintos, conforme estudado em Direito Civil I: existência, validade e eficácia. (Sugere-se que aqui o professor faça uma breve revisão sobre os pressupostos de existência, requisitos de validade e fatores eficaciais).

Quanto à validade, os contratos seguem os mesmos requisitos do art. 104, CC:

- agente livre e capaz;

Consentimento, no sentido que passamos a analisar, significa a declaração de vontade de cada parte no contrato. O consentimento pressupõe declaração de vontade isenta de vícios (erro, dolo, coação) e esclarecida. Fala-se, então, em consentimento esclarecido, isto é, o declarante deve receber todas as informações relevantes a respeito do objeto e do conteúdo do contrato a ser celebrado, para que possa manifestar sua vontade com consciência.

O consentimento representa o acordo de duas ou mais vontades a respeito de uma relação jurídica sobre determinado objeto. O consentimento, para ser válido, deve recair sobre a existência e a natureza do contrato, o objeto e as cláusulas que o compõem.

- objeto lícito, possível e determinável;

O conteúdo do contrato por vezes é denominado de objeto do contrato. Seria a regulamentação dos próprios interesses pelos contratantes. É o conteúdo que possui caráter normativo hábil para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.

- forma adequada.

Em regra, a forma no direito contratual é livre (princípio do consensualismo). O estudo das espécies contratuais revelará a forma que cada contrato deve/pode assumir.

A forma representa a exteriorização do acordo de vontades. É o modo pelo qual o conteúdo do contrato é exteriorizado. A forma cumpre três funções: torna certa e isenta de dúvidas a manifestação de vontade; demonstra a existência de uma declaração de vontade apta a produzir efeitos jurídicos; e, por último, protege a boa-fé de terceiros.

Importante pontuar que a validade do contrato é determinada no momento de sua celebração, o que se faz relevante em contratos de trato sucessivo que foram aperfeiçoados durante a vigência do Código de 1916 e ainda produzem efeitos sob a égide do Código de 2002. Nesse caso, a

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