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Direito Civil

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Por:   •  28/9/2014  •  771 Palavras (4 Páginas)  •  328 Visualizações

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1-Crime consumado

2-Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa

3-Tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva

4-Ocorrência de atipicidade da conduta; e

5-Nexo de causalidade

1- Crime consumado:

Determina o artigo 14, I, do Código Penal, que o crime se diz consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; a noção da consumação expressa total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora.

Ou seja, um crime consumado é aquele que junta o material do crime, o local onde o crime foi consumado, quando o autor esta conformado com sua atitude, e o resultado do crime.

Dados Gerais

Processo: HC 245685 MG 2012/0121891-3

Relator (a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Julgamento: 04/12/2012

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Publicação: DJe 13/12/2012

2- Ementa

3- HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CRIME CONSUMADO E DOISTENTADOS). PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADECONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NA REITERAÇÃOCRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

4- 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

5- 2. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos sólidos contidos nos autos, sobretudo a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado, que revela também a periculosidade do paciente, e o risco de reiteração delitiva.

6- 3. Paciente reincidente que, em tese, matou uma das vítimas, um andarilho, por mero desgosto, que dormia em um ponto de ônibus, localizado à margem de uma rodovia, bem como desferiu tiros pelas costas de outras duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo e local.

7- 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.

8- 5. Ordem não conhecida.

Referencia Bibliográfica:

http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23028191/habeas-corpus-hc-245685-mg-2012-0121891-3-stj

http://www.centraljuridica.com/doutrina/158/todas/crime_consumado.html

2-Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa

2-Atos preparatórios impuníveis são aqueles atos em que um agente ele apenas planeja um crime, pode ter materiais e estar presente no local do crime, mas se em algum momento for surpreendido, e ele não ter feito nada, ele será impunível de qualquer sanção. O desígnio criminoso, se não lesa ou ameaça bem jurídico nenhum, exaure-se na esfera do pensamento, razão pela qual é insuscetível de qualquer punição no âmbito penal.

Dados Gerais

Processo: HC 97112 GO

Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 16/03/2010

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00193

Parte(s): SILVIA PEREIRA DE JESUS

RAFAEL CASTRO ESCRIBANO

LUIZ INÁCIO MEDEIROS BARBOSA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

HABEAS CORPUS.

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