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Direito Civil

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Por:   •  1/10/2014  •  2.325 Palavras (10 Páginas)  •  298 Visualizações

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DIREITO CIVIL I – Professor Marcio Vianna

1º Autor - Carlos Roberto Gonçalves - Titulo: Direito civil - Volume 1 Editora Saraiva.

2º Autor – Flávio Tartuce – Direito civil – volume 1 Editora método.

3º - Christiano cassetar – Fundamentos do direito civil

SEMANA 01

• Código Civil Brasileiro

• A estrutura do Código;

• A sua Principiológico;

• O código civil e a constituição de 1988;

• A constitucionalização do direito civil

Lei 10.406-CC

11.11/01/2003 – Entra em vigência

Técnicas legislativas – impediram o CC de nascer velho.

Boa fé varia de caso para caso.

Estrutura do CC- Embora o código civil tenha sido remetido para discussão e votação e 1975 não e possível afirmar que o mesmo tenha nascido velho, isto porque foi empregado nele uma técnica que permite a solução de casos difíceis (Hard Cases) que foi a utilização das cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados.

Boa fé: cláusulas gerais. No CC Art.113 – Art.422 e parágrafo único do Art.2035.

Ex: Bons costumes. Art.13 e Art 187

 Cláusula Geral – É um conceito jurídico vago. Que não tem conteúdo definido e também não tem consequência jurídica definida.

 Conceito – É um conceito jurídico vago que não tem conteúdo definido, mas possui consequência jurídica definida.

Ex: Atividade de risco. Parágrafo único do Art. 927. Repouso Noturno Art.155 CP

1. ETICIDADE – As relações jurídicas reguladas pelo CC/02 devem prestigiar o respeito, a realidade e a confiança entre os sujeitos de direito.

2. SOLIALIDADE – Representa uma evolução da concepção individualista do CC/1916. De acordo com o CC/02 os interesses coletivos devem se sobrepor aos individuais.

Ex: Função social de propriedade e dos contratos.

3. OPERABILIDADE - Significa que o CC foi redigido com uma linguagem simples, com o objetivo de se tornar mais efetivo . Exemplo: Distinção entre prescrição e decadência. Diferença entre sociedade e associação: Sociedade tem finalidade lucrativa e associação não tem finalidade lucrativa.

Em razão das deficiências legislativas do CC de 1916, primeiramente passou a criar diversas leis para amparar os interesses da sociedade. Influenciado por este fato e também pelo termino do regime autoritário foi criada a constituição de 1988 trazendo regras de direito público e também de direito privado, estas para conferir um tratamento especial do ser humano, a pessoa.

 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL – É uma releitura do CC, para a consagração e valores na constituição como a dignidade da pessoa humana a solidariedade social e a isonomia. Exemplo: Função social da propriedade, igualdade entre os conjugues e os filhos.

O fato do legislador do CC/02 ter adotado a técnica legislativa das cláusulas gerais e dos conceitos jurídicos indeterminados, não permite afirmar que o código nasceu velho.

Na cláusula geral estamos diante de um conceito vago que não tem um conceito definido e nem consequência jurídica. Conceito jurídico é um conceito vago, mas possui consequência jurídica definida. Equidade Art.944, parágrafo único.

Função social da propriedade, especial proteção da criança e adolescente e igualdade entre conjugue e filhos.

• Pessoa natural (ser humano)

• Pessoas naturais e pessoas jurídicas

• Personalidade jurídica

• Docimasia hidrostática de galeno

• Natureza jurídica do nascituro

• Teorias sobre a natureza jurídica do embrião

 Pessoa jurídica – É uma permissão do direito para que um grupo de pessoas ou bens participem de relações jurídicas.

 Personalidade Jurídica – É a aptidão genérica que confere a pessoa, seja ela natural ou jurídica, ser titular de direito e deveres.

Artigo.1829

I - Descendente e / conjugue

II - Ascendentes

III-Conjugue

IV-Colaterais

Em que momento tem início a personalidade jurídica da pessoa natural?

 1º Teoria – NATALISTA (STF) Segundo está teoria o nascituro não deve ser considerado pessoa (es que , a personalidade só é adquirida com o nascimento com vida, tendo ele mera expectativa de direito).

 2º Teoria – PERSONALIDADE CONDICIONAL – Para esta segunda doutrina, o nascituro somente passaria ter plena personalidade sob a condição de nascer com vida, ou seja, o nascituro teria uma personalidade formal quanto a direitos personalíssimos. Mas somente consolidaria personalidade material, quanto a direitos patrimoniais, sob a condição de nascer com vida.

 3º Teoria – CONCEPCIONISTA (STJ) Para esta, o nascituro é dotado de personalidade jurídica desde a concepção, inclusive para efeitos patrimoniais.

Obs: Vale lembrar que o exame de DOCIMASIA HIDROSTÁTICA DE GALENO serve para determinar o nascimento com vida do recém nascido .

Capacidade civil ou Jurídica. É o exercício da personalidade

Direito – Aptidão para ser titular de direitos e deveres.

Para alguns autores a capacidade de direito é sinônimo de personalidade jurídica.

Para outros autores capacidade de direito é o exercício mínimo da personalidade jurídica. Assim como toda pessoa tem personalidade jurídica também

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