Direito Civil
Monografias: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessicafoletto • 1/10/2014 • 1.858 Palavras (8 Páginas) • 217 Visualizações
As teses de defesa em nosso sistema jurídico nada mais são do que elaborações de raciocínio silogístico (tese, antítese e síntese), cujo objetivo é a construção de um pedido capaz de absolver o acusado, ou lhe garantir a imposição da menor pena possível.
As teses de defesa nascem da habilidade do advogado em coadunar fatos e normas, bem como de identificar eventuais infrações ao devido processo legal. A destreza do advogado em associar a melhor tese com o pedido mais adequado aproxima o acusado de um julgamento mais justo. É necessário muito cuidado em relação à associação tese - pedido, pois o pedido tem de ser uma consequência silogística da tese adotada, sob pena de indeferimento do pedido.
O Direito brasileiro permite a utilização de uma infinidade de teses de defesa e de pedidos. Dentre elas, quatro são largamente utilizadas no nosso Direito Processual Penal, quais sejam: falta de justa causa; extinção da punibilidade; nulidade e arbitrariedade. Analisemos individualmente essas quatro teses de defesa:
1 – Nulidades – O devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa garantem ao acusado igualdade e equilíbrio no enfrentamento da persecução penal.
Quanto mais “ritualístico” for o processo, mais garantias ele traz ao acusado. Para visualizar a importância da obediência aos atos processuais, imaginemos como ocorrem os julgados ou investigações em Estados de Exceção: não há qualquer ritual, a arbitrariedade impera na acusação e na prisão. A ausência de formalidade tem como consequência o despotismo e o abuso de autoridade.
Como vige no Direito brasileiro o princípio da causalidade ou consequencialidade dos atos processuais, é usual que a falta de validade de um ato acarrete a nulidade dos atos consecutivos.
Em relação às provas, a teoria da árvore envenenada faz com que a prova ilícita contamine todo o processo.
Existem séries de situações em que as nulidades podem ocorrer, como por exemplo inépcia da denúncia, falta de fundamentação na sentença, desarquivamento de inquérito policial sem a existência de novas provas, ausência de réu preso na audiência de instrução, entre outras. Todas elas ensejam a declaração de nulidade ab initio, ou a partir do ato nulo, caso não tenha ocorrido no início do processo.
2 – Falta de Justa Causa – A ausência de fato típico, ou fragilidade na prova de sua existência, bem como as causas excludentes da antijuridicidade ou ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito – artigo 23 do Código Penal) ensejam o trancamento de inquérito policial ou de ação penal. Como o crime é necessariamente um fato típico, antijurídica e culpável, a falta de justa causa nos termos citados exclui o segundo e o terceiro dos requisitos da existência do crime.
Já a imposição da pena pode ser atacada por meio desta tese de defesa pelas excludentes de culpabilidade (inimputabilidade, art. 26 do CP, erro de proibição inevitável, art. 21 do CP, inexigibilidade de conduta diversa, art. 22 do CP e embriaguez completa acidental, art. 28, parágrafo 1° do CP) ou pelas isenções de pena, também conhecidas como escusas absolutórias, situações em que a conduta do agente é típica, antijurídica e culpável, mas o legislador achou por bem tolher o jus puniendi estatal, como por exemplo no art. 181 do CP, no qual aqueles que praticarem crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça contra ascendentes, descendentes ou cônjuges são isentos de pena (há outros exemplos, como o art. 348, parágrafo 2° do CP).
A imposição da pena também pode ser enfrentada em caso de punição excessiva (falta de justa causa na imposição da pena), pois a liberdade concedida ao juiz na fixação da pena em alguns parâmetros é equilibrada pela imposição de fundamentação, de motivação em suas decisões.
3 – Extinção de Punibilidade – Elencadas em rol não taxativo no art. 107 do CP. A existência de uma situação na qual o jus puniendi foi extinto, tendo o juiz a obrigação de declarar a extinção ex oficio, do contrário há caracterização de constrangimento ilegal.
4 – Arbitrariedades – Ocorrem quando o acusado tem um direito subjetivo negado, ou seja, quando há requisito previsto em lei para concessão do benefício, não sendo facultado ao juiz o direito de denegar sua concessão. O oferecimento da suspensão condicional do processo pelo membro do Ministério Público, e a liberdade provisória com fiança por exemplo, são direitos do acusado. A supressão desses institutos, quando seus requisitos estão devidamente preenchidos, são arbitrariedades que caracterizam constrangimento ilegal, devendo ser corrigidos pelo advogado até a concessão do direito subjetivo do acusado seja devidamente efetuado.
PARTE 2
1 – QUEIXA-CRIME:
Previsão legal: art. 41, CPP.
Prazo: Em regra, 6 (seis) meses – art. 103, CP e art. 38, CPP.
Endereçamento: A queixa-crime só pode ser oferecida em juízo, ou seja, perante o juiz. Nunca se pode apresentar a queixa ao delegado de polícia ou ao membro do Ministério Público.
Legitimado: O ofendido. Caso este seja menor de 18 anos, a queixa deverá ser oferecida por seu representante legal (pais, tutores, curadores). Em caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, a queixa poderá ser oferecida por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Pedido: Sendo uma petição inicial, deverão ser requeridos: (a) o recebimento da ação; (b) a citação do querelado para se ver processado; (c) a condenação do querelado nas penas de um ou mais artigos específicos; (d) a notificação das testemunhas arroladas.
2 – RESPOSTA À ACUSAÇÃO (RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO):
Previsão legal: art. 396, CPP.
Cabimento: logo após a citação do acusado.
Prazo: 10 dias, a contar da citação pessoal, por hora certa ou, no caso de citação por edital, do comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.
Endereçamento: ao juiz que tiver recebido a denúncia ou a queixa.
Legitimado: o acusado.
Pedido: Com as recentes alterações do Código de Processo Penal, a resposta à acusação tem lugar depois do recebimento da denúncia e antes da avaliação do juiz sobre a possibilidade de absolvição sumária. Dessa maneira, cabe ao acusado convencer o juiz de que está presente
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