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Direito Civil

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Por:   •  3/10/2014  •  5.367 Palavras (22 Páginas)  •  461 Visualizações

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Sumario

1.0 - Introdução 4

2 .0 - Etapa 1 5

2.1 - Lei de introdução ás normas do direito brasileiro 5

2.2 - O Movimento Alternativo 6

3.0 - Interpretação das Normas Jurídicas 7

4.0- Decisões que utilizaram os costumes e a analogia em casos concretos. 7

4.1 - Caso 1 - Características da Norma. 7

4.2 - Caso 2 - Elaboração de Projeto de Lei e Devido Processo Legislativo 8

4.3- Caso 3 – Processo Legislativo e Competência da União. 8

4.4 - Caso 4 – Coisa Julgada. 8

5.0 Etapa 2 9

5.1 -Pessoas naturais- direitos da personalidade. 9

5.1.1 Fichamento: 9

5.2 Constituição Federal 10

5.3 - Código Civil 11

5.4- Estatuto da Criança e do adolescente 12

6.0 - 1ª decisão 14

6.1 - 2ª Decisão 16

6.2 - 3ª decisão 17

6.3 - 4º decisão 18

7.0 - Conclusão 1ª etapa 19

8.0 - Conclusão 2ª etapa 20

9.0 - Bibliografia: 21

1.0 - Introdução

O texto que ora se apresenta tem por objeto o estudo desse diploma normativo, bem como alguns aspectos relevantes de hermenêutica e interpretação jurídica. A obra faz uma abordagem teórico-pragmática da matéria, pondo em destaque o pensamento jurídico contemporâneo, seja ele expresso pela doutrina.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) constitui um corpo de regras cujo objeto é a interpretação e aplicação de normas jurídicas, emanem elas do mesmo ou de outro ordenamento.

Um ponto sensível de qualquer sistema jurídico é a conformação de normas e sua aplicação às lides ocorrentes. A aplicação do Direito importa atribuição de sentido aos fatos em causa tendo em vista uma norma legal - por isso, apresenta íntima relação com a hermenêutica e a interpretação jurídica.

2 .0 - Etapa 1

2.1 - Lei de introdução ás normas do direito brasileiro

Fontes do direito é uma expressão utilizada no meio jurídico para se referir aos componentes utilizados no processo de composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica própria, disciplinador da realidade social de um estado. Em outras palavras, fontes são as origens do direito, a matéria prima da qual nasce o direito.

Essas fontes possuem varias classificações elas podem ser em conceitos voluntários e involuntários ou formais e ate informais. O critério de distinção é a forma e processo como se exteriorizam essas regras. Como fontes voluntárias temos as leis, resultantes de um processo formal legislativo, intencional, que criam regras para o direito.

A fonte involuntária será aquela que não traduz um processo intencional de criação do direito, ou seja, cria involuntariamente o direito. Exemplo perfeito dessa modalidade é o costume.

As fontes formais são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. No artigo 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil temos que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas jurídicas.

O Direito Moderno, que aparece desde o século XIX, é chamado, por excelência, de Direito Dogmático. A primeira teoria realmente jurídica dos romanos foi a responsa, que depois deu origem à jurisprudência.

Hoje é indiscutível a força normativa dos princípios e da jurisprudência, ao lado da lei. Os princípios deixam de ser considerados meios de integração normativa, ficando apenas os costumes e a analogia.

2.2 - O Movimento Alternativo

Direito Alternativo também chamado, de Direito achado nas ruas, está sendo aceito por vários juristas, estudantes e profissionais do Direito que também percebem a falta, muitas vezes, de justiça nos Tribunais, com a finalidade de se questionar a aplicação do Direito, seus fundamentos e associá-los a uma graduação de valor.

Os alternativistas entendem que uma norma injusta não deve fazer parte do Direito e que o legalismo representa um atraso, tendo-se em vista a dinâmica das relações sociais e da sociedade como um todo. Afirmam, ainda, que há uma alienação do Poder Judiciário, mas que isso ocorre sempre em benefício da classe com maior poder aquisitivo.

3.0 - Interpretação das Normas Jurídicas

As normas jurídicas têm por base um conceito amplo, geral e abstrato, havendo a necessidade da interpretação das mesmas para que se estabeleça um elo entre sua generalidade e os casos particulares concretos. Partindo do pressuposto da obrigatoriedade de decidir do juiz, concepções distintas sobre a aplicação do Direito foram suscitadas pelas diversas Escolas de Interpretação das Normas Jurídicas.

Os extremos são representados pela Escola Exegética, que afirma que o único Direito aplicável é a lei; e o Sistema do Direito Livre, que defende a liberdade absoluta do juiz quando da aplicação do Direito ao caso concreto, podendo até mesmo decidir arbitrariamente contra legem.

4.0- Decisões que utilizaram os costumes e a analogia em casos concretos.

4.1 - Caso 1 - Características da Norma.

Mario dirigindo seu automóvel BMW/2005, em alta velocidade, atropelou Carla. Hospitalizada, Carla submeteu-se a duas cirurgias, ficando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas pelo prazo de três meses. Tendo em vista os prejuízos que lhe foram causados, a vítima ajuizou ação de ressarcimento por danos morais e materiais sofridos, com pedido julgado procedente para condenar Mario ao pagamento de R$ 50.000,00. Mario deixou de cumprir a decisão, razão pela qual teve seu carro penhorado e alienado judicialmente para suportar a dívida.

O juiz, para fundamentar sua decisão, baseou-se nos artigos 186 e 927 do CC, que determinam o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Abstração – no caso citado, Mário deveria cumprir a lei, não causando danos, a outrem, como dirigia em alta velocidade, a sua infração causou o acidente que levou Carla a hospitalizar-se, sofrendo duas cirurgias e a posterior perda da capacidade laborativa.

4.2 - Caso 2 - Elaboração de Projeto de Lei e Devido Processo Legislativo

Um dos temas que mais tem motivado discussões no Congresso Nacional é o da reforma do Poder Judiciário. Alguns pontos em discussão ainda carecem de melhor regulamentação por lei, como, por exemplo, o acesso à justiça pelos hipossuficientes. Cabe ressaltar que alguns estados da federação ainda não contam com a Defensoria Pública, fato que inviabiliza o cumprimento integral do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, c/c artigo 134, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O Presidente da República, sensível à questão, a consulta sobre a viabilidade de se elaborar um projeto de lei, que vise assegurar maior acesso ao Poder Judiciário pela população carente. O primeiro passo foi a Iniciativa Legislativa onde se apresentou o projeto de Lei, Segundo passo: passa para a sanção que é o ato da competência do chefe do Executivo, Terceiro Passo: passa para a votação que é o ato coletivo das Casas do Congresso, geralmente é precedido de estudos ou pareceres de comissões técnicas e de debates no plenário.

4.3- Caso 3 – Processo Legislativo e Competência da União.

Com o objetivo de contribuir de forma efetiva com a campanha nacional do desarmamento, determinado Prefeito pretende apresentar projeto de lei visando proibir, no âmbito do município, a comercialização de armas de pequeno e grande porte. O projeto ainda prevê que a fiscalização sobre o cumprimento da medida será exercida por funcionários da prefeitura, que poderão multar os estabelecimentos comerciais no caso de descumprimento da proibição. Contudo, antes de apresentar o projeto de lei, o prefeito lhe faz uma consulta a respeito da viabilidade de tal projeto.

À luz do devido processo legislativo, e da repartição de competências entre os entes federativos, qual seria o seu parecer acerca da viabilidade do projeto de lei? É ilegal, pois, quem pode legislar sobre esse assunto é exclusivamente a União.

4.4 - Caso 4 – Coisa Julgada.

Paulina da Silva, menor impúbere, representada por sua mãe, ajuíza ação em face de Paulo, seu pai, visando ao reajuste de sua pensão alimentícia, tendo em vista que este obteve melhora substancial em seu padrão de vida há cerca de seis meses, fruto da herança de uma bem sucedida empresa de transporte coletivo. Paulo, em contestação, afirma que os alimentos relativos à sua filha Paula foram decididos na ação de divórcio consensual, julgada definitivamente um ano e meio antes da propositura da ação de alimentos. Assim, como há coisa julgada, Paulo alega não ser mais cabível a revisão pelo poder judiciário.

A sentença revisional não deixa de considerar a decisão judicial anterior apenas adapta o valor dos alimentos ao novo caso, a nova situação Diz a Lei de Alimentos no art. 15 “pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

A prestação alimentícia baseia-se em alguns princípios, dentre eles o da necessidade que tem o alimentado, e a disponibilidade que tem o alimentante. Dentro dessa perspectiva, ao propor-se a ação revisional de alimentos deve-se provar que sua disponibilidade diminuiu por inúmeros fatores como perda de emprego, constituição de nova família, percepção de salário menor do que quando foi determinada a pensão, problemas de saúde que demandem gastos além do previsto ou problemas de saúde que o impossibilitem para o trabalho, entre outros.

5.0 Etapa 2

5.1 -Pessoas naturais- direitos da personalidade.

5.1.1 Fichamento:

Certas prerrogativas individuais, inerentes a pessoa humana, aos poucos foram reconhecidas pelas doutrinas e pelo ordenamento jurídico, bem como protegidas pela jurisprudência. São direitos inalienáveis, que se encontram fora do comercio, e que merecem a proteção legal.

O importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos. É em razão do que representa nosso corpo que é defeso o ato de dele dispor, salvo por exigência médica, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo para fins de transplante.

Estatui o Código Civil que é válido com objetivo científico, ou altruísta, a disposição gratuita do próprio corpo, para depois da morte, ninguém podendo ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Poderíamos dizer, em suma, que são direitos da personalidade os a ela inerentes, como um atributo essencial à sua constituição, como, por exemplo, o direito de ser livre, de ter livre iniciativa, na forma da lei, isto é, de conformidade com o estabelecido para todos os indivíduos que compõem a comunidade.

Cada direito da personalidade se vincula a um valor fundamental que se revela através do processo histórico, o qual não se desenvolve de maneira linear, mas de modo diversificado e plural, compondo as várias civilizações, nas quais há valores fundantes e valores acessórios, constituindo aqueles as que denominam invariantes axiológicas. Estas parecem inatas, mas assinalam os momentos temporais de maior duração, cujo conjunto compõe o horizonte de cada ciclo essencial da vida humana. Emprego aqui o termo horizonte no sentido que lhe dá Jaspers, recuando à medida que o ser humano avança, adquirindo novas ideias ou ideais, assim como novos instrumentos reclamados pelo bem dos indivíduos e das coletividades.

5.2 - Constituição Federal

O direito da personalidade não se confunde com aspectos relativos às liberdades públicas, haja vista que o contexto em que cada qual está inserido é diferenciado, o que trará como consequência o âmbito de aplicação e o estudo de cada instituto. Existe hoje uma tendência em se analisar as instituições de direitos da personalidade de forma constitucionalizada, diante do fato destes direitos advirem de construção dogmática a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que, os estudos contemporâneos relativos à matéria tratam das chamadas cláusulas gerais ou direitos gerais da personalidade, o que nos faz realizar um estudo integrativo do direito civil e constitucional, superando-se, assim, a dicotomia público-privado.

5.3 - Código Civil

Uma das mais festejadas mudanças da parte geral do novo Código Civil Brasileiro consiste na inserção de um capítulo próprio, a tratar dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21). Na realidade, não se trata bem de uma novidade, tendo em vista a Constituição Federal trazer uma proteção até mais abrangente, principalmente no seu art. 5º, caput, que consagra alguns dos direitos fundamentais da pessoa natural.

A proteção da pessoa é uma tendência marcante do atual direito privado, o que leva Gustavo Tempedino a conceber uma cláusula geral de tutela da personalidade (Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 4ª Edição). Nesse sentido, a tutela da pessoa natural é construída com base em três preceitos fundamentais constantes no Texto Maior: a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); a solidariedade social, inclusive visando a erradicação da pobreza (art. 3º, I e II); e a igualdade em sentido amplo ou isonomia.

Esses os regramentos orientadores da disciplina que busca a análise do direito privado não só tendo como base o Código Civil, mas partindo de um ponto origem indeclinável: a Constituição Federal. Essa disciplina é denominada direito civil constitucional.

Em várias questões jurídicas esses três preceitos vão aflorar, demonstrando o caminho de proteção da pessoa, em detrimento de qualquer outro valor.

Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos.

Não só a pessoa natural possui tais direitos, mas também a pessoa jurídica, regra expressa do art. 52 do novo Código Civil, que apenas confirma o entendimento jurisprudencial anterior, pelo qual a pessoa jurídica poderia sofrer um dano moral, em casos de lesão à sua honra objetiva, com repercussão social (súmula 226 do STJ).

O nascituro também possui tais direitos, devendo ser enquadrado como pessoa. Aquele que foi concebido, mas não nasceu possui personalidade jurídica formal, tem direito à vida, à integridade física, a alimentos, ao nome, à imagem. Conforme bem salienta César Fiúza, professor da UFMG, sem dúvidas que faltou coragem ao legislador em prever tais direitos expressamente (Código Civil Anotado. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Síntese, 1ª Edição, 2004, p. 23). Mas como a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, somos filiados aos concepcionistas (art. 2º do nCC).

Assim, não seria mais correta a afirmação de que o nascituro tem apenas expectativa de direitos. Já a personalidade jurídica material, relacionada com os direitos patrimoniais, essa sim o nascituro somente adquire com vida.

5.4- Estatuto da Criança e do adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu capítulo II garante o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade das crianças e adolescentes. Compreender o significado destas previsões legais exige entender a base ideológica sobre a qual o ECA foi edificado, pois os artigos deste capítulo são uma clara representação das ideias que embasaram a elaboração da Lei.

Inicialmente, cabe resgatar a divisão de águas patrocinada pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989), cujos princípios e regras foram contemplados na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque aquele documento representou a consolidação na normativa internacional de um novo referencial teórico cujos estudiosos chamaram de Doutrina da Proteção Integral, positivando no âmbito da infância e juventude diversos direitos fundamentais já protegidos na esfera do direito internacional. Em outras palavras, houve um processo de reconhecimento e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes cuja expressão máxima foi a mencionada Convenção. Para entendermos esta doutrina e a mencionada divisão de águas, é necessário recuperar historicamente a Doutrina da Situação Irregular, vigente durante quase todo o século XX, e contra a qual o novo direito estabeleceu seus pilares.

A base ideológica que sustentava esta doutrina considerava as crianças e adolescentes seres incapazes fática e juridicamente, pois eram definidos a partir de suas carências ou necessidades, por aquilo que lhes faltava para serem adultos únicos seres verdadeiramente autônomos e capazes. Como eram considerados seres inferiores aos adultos, uma vez que ainda não haviam alcançado tal status, cabia à família e ao Estado protegê-los, o que os tornava meros objetos de proteção e controle. Se as crianças e adolescentes eram submissos à família e ao Estado, visto não possuírem autonomia, era ofertada a possibilidade destes agirem como bem entendessem, pois se estaria buscando o melhor para aqueles seres incapazes. Desse modo, dotou-se o Estado e a família com amplos poderes discricionários sobre a infância.

Contudo, tal pensamento dirigia-se de modo especial a certas crianças ou adolescentes. Como se depreende da própria definição, a doutrina da situação irregular tinha como ? público preferencial? os menores em situação irregular, ou seja, em situação de dificuldade, entendida material ou moralmente, o que permitia englobar nesta noção qualquer criança ou adolescente. Como estes menores estavam (na visão de alguns eram) irregulares, cabia aos órgãos estatais reverter tal situação. Para tanto, ao Estado, em especial aos chamados juízes de menores, era conferido um poder amplamente discricionário, o que, consequentemente, permitia a utilização de soluções como a institucionalização ou a adoção.

Em outras palavras, o menor em situação irregular era visto como um problema, e as intervenções estatais, entre as quais a institucionalização, a solução. Soma-se a esta visão a total desconsideração da individualidade e autonomia da criança e do adolescente, pois sob a ideia de situação irregular eram englobados perfis totalmente diversos, como os órfãos, os moradores de rua e os adolescentes infratores. Ou seja, não se vislumbrava a criança ou adolescente como um sujeito, um indivíduo, mas sim como um ente pertencente a uma massa em situação irregular.

Como dito anteriormente, em oposição às ideias e às normas oriundas deste pensamento, surge ao longo do século XX, sendo intensificado em suas últimas décadas, um movimento cuja expressão máxima foi a Convenção Internacional dos Direitos da Criança. A concepção de criança e adolescente trazida por esta nova corrente de ideias se baseou no reconhecimento expresso da criança e do adolescente como sujeitos de direito, em oposição à noção de incapacidade jurídica que os caracterizava anteriormente. Ao assegurar a eles a condição de sujeitos de direito, reconhece-se juridicamente a criança e o adolescente como pessoas.

Como qualquer pessoa humana, são titulares de direitos fundamentais à sua própria existência; porém, em decorrência da condição peculiar de desenvolvimento físico e psíquico característica das crianças e adolescentes, ao lado daqueles direitos o ordenamento jurídico reconhece e protege direitos próprios da infância. Consequentemente, dado a natureza de tais direitos, é inaceitável qualquer ato que os viole ou os contrarie. Qualquer intervenção sobre as crianças ou os adolescentes deverá atentar a tais direitos, pois eles representam verdadeiros limites ao agir da família, do Estado e da sociedade. Inaugura-se, assim, uma nova dinâmica na relação entre as crianças e os adolescentes e o Estado, a família e a sociedade.

Segundo este novo paradigma, o poder discricionário sobre as crianças e adolescentes é negado e as intervenções estatais restritas aos casos em que se supõe terem falhado todos os esforços da família e programas sociais. O Estado só poderá intervir como última instância. Com isso, ao contrário da lógica anterior, não é ofertada ao Estado a possibilidade de adotar livremente medidas que visem à institucionalização, por exemplo, pois deve respeitar os direitos a que as crianças e adolescentes são titulares.

6.0 - 1ª decisão

O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra.

O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas.

Esse posicionamento ficou claro no julgamento recente de dois recursos apreciados pela 3ª e pela 4ª Turma. O primeiro processo (Resp 984.803) teve origem com a divulgação por uma revista de fotos de um conhecido ator de tevê casado. As imagens o mostravam beijando outra mulher. O segundo (Resp 706.769) envolveu a veiculação por uma rádio de Mossoró, no Rio Grande do Norte, de informações ofensivas à prefeita da cidade.

O STJ manteve a decisão da segunda instância da Justiça fluminense, que havia condenado a editora da revista a indenizar o artista. O fundamento da decisão foi exatamente que o ator, pessoa pública conhecida por participar de várias novelas, possui direito de imagem mais restrito, mas não afastado. Os ministros concluíram que houve abuso no uso da imagem, publicada com nítido propósito de incrementar as vendas da revista.

A tese de que pessoas notórias, embora de maneira mais restrita, têm direito a prerrogativas inerentes à sua personalidade também alcança os políticos. No recurso envolvendo a rádio de Mossoró, o STJ, favorável aos argumentos apresentados pela prefeita, definiu que o limite para o exercício da liberdade de informação é a honra da pessoa que é objeto da informação divulgada.

No voto que orientou a decisão no processo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicitou esse entendimento: “Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa”, escreveu. “Notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, acrescentou.

6.1 - 2ª Decisão

Quando a privacidade sucumbe ao direito à informação se, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça.

Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade.

Num recurso julgado em 2004 (Resp 595600), o ministro Cesar Rocha, atual presidente do STJ, enfrentou a questão como relator. O caso envolvia a publicação em um jornal local da foto de uma mulher de topless numa praia em Santa Catarina. A mulher recorreu à Justiça reclamando indenização por danos morais e, após vários recursos, o caso chegou ao STJ.

O ministro Cesar Rocha não conheceu do recurso interposto pela suposta vítima, entendendo que a proteção à privacidade estaria limitada pela própria exposição pública realizada por ela de seu próprio corpo. “Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem”, sustentou o ministro. E completou: “Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.”

O atual presidente do STJ manifestou-se da mesma forma em outro processo, o Resp 58.101, que se tornou paradigma em casos que discutem o direito à imagem. Tratava-se do pagamento de indenização a uma famosa atriz e modelo por uso indevido de sua imagem numa revista.

Ao se manifestar no caso, o relator deu razão à atriz, afirmando que, por se tratar de direito personalíssimo, sua imagem só poderia ser utilizada se autorizada por ela. O ministro ressaltou que a exposição pública de imagem deve condicionar-se à existência de interesse jornalístico que, segundo ele, tem como referencial o diferente nos casos em que a imagem é captada em cenário público ou de maneira espontânea.

6.2 - 3ª decisão

Algumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria. É o caso, por exemplo, do recurso (Resp 439.584) julgado em 2002 pela 3ª Turma.

Na ocasião, os ministros compreenderam que, no plano infraconstitucional, o abuso do direito à informação está exatamente na falta de veracidade das afirmações divulgadas. E mais: entenderam que o interesse público não poderia autorizar “ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à intimidade da pessoa humana”.

A questão era, até então, apreciada sob o prisma da Lei de Imprensa, cuja inconstitucionalidade foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STJ, agora, utiliza a legislação civil, além da própria Constituição para solucionar os conflitos.

Em maio último, a 3ª Turma julgou o primeiro recurso (Resp 984803) sobre responsabilidade de veículo de comunicação após a retirada da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico. A decisão sobre o caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, criou um precedente que deverá nortear os próximos julgamentos do STJ em situações semelhantes.

O recurso foi interposto pela TV Globo com o intuito de alterar uma decisão de segunda instância que havia condenado a emissora a pagar indenização por ter veiculado reportagem no programa Fantástico na qual relacionava um jornalista à “máfia das prefeituras” no Espírito Santo.

A decisão do STJ de afastar a indenização tornou-se uma espécie de libelo a favor da liberdade de imprensa com responsabilidade. No voto, a ministra relatora debruçou-se sobre a natureza do processo de produção de notícias, reconhecendo não ser possível exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade.

“Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, acrescentou.

Seguindo o voto da relatora, os ministros do colegiado entenderam que a reportagem não havia feito afirmação falsa e que, como o programa não agira de maneira culposa, não deveria arcar com a indenização. “O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, ressaltou a ministra.

6.3 - 4º decisão

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 263, de 2004 (no 405/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta § 6o ao art. 43 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a formação de cadastro positivo nos sistemas de proteção ao crédito”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao projeto de lei, conforme a seguinte razão:

“ O texto que trata de formação de cadastro positivo, tal como apresentado, pode redundar em prejuízos aos cidadãos, posto que traz conceitos que não parecem suficientemente claros, o que é indispensável à proteção e defesa do consumidor, ao incremento da oferta de crédito, à promoção de relações de consumo cada vez mais equilibradas e à proteção da intimidade e da privacidade das pessoas.”

Essa Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010.

7.0 - Conclusão 1ª etapa

Por vir geralmente no início de alguns livros de direito civil, a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) é muito confundida como parte do mesmo. Não é verdade. Tanto é que o código civil foi alterado em 2002 e a LICC atual é de 1942.

Devido ao fato de a LICC não estar restrita somente ao ramo civilista, seu nome foi alterado pela Lei nº 12.376, de 2010, passando hoje a ser chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Decreto-lei 4.657/42 – Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Trata-se de conceitos jurídicos abstratos ou, indeterminados até certo ponto, mais vastos que Definição. Esta, cabe ao intérprete precisar a expressão normativa ao caso concreto, ou melhor, ao fato ou à situação, cujo alcance jurídico é a incidência normativa. Tarefa de interpretação posterior à verificação da existência da hipótese abstrata. A delimitação legislativa ao reproduzir matriz constitucional visa de um modo conter variações de fontes formais de interpretação, resguardando princípios constitucionais de estabilidade das relações jurídicas e de direitos individuais, embora não seja prática de técnica legislativa estabelecer conceitos e definições.

Tarefa de interpretação posterior à verificação da existência da hipótese abstrata. A delimitação legislativa ao reproduzir matriz constitucional visa de um modo conter variações de fontes formais de interpretação, resguardando princípios constitucionais de estabilidade das relações jurídicas e de direitos individuais, embora não seja prática de técnica legislativa estabelecer conceitos e definições.

8.0 - Conclusão 2ª etapa

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim, o legislador elevou os citados à condição de direitos fundamentais, assegurando-lhes proteção constitucional e aplicabilidade imediata, reconhecendo-os como componentes indispensáveis à dignidade da pessoa humana.

O ordenamento jurídico brasileiro, não traz parâmetros específicos sobre a tutela dos direitos personalíssimos da pessoa jurídica, deixando a cargo da interpretação doutrinária e dos tribunais, no tocante ao delineamento de tais limites.

Também o Código Civil de 2002 inovou ao trazer tais questões ao panorama normativo/legislativo brasileiro. Assim sendo, é de suma importância não só analisar tais direitos, mas saber relacioná-los aos direitos do corpo a fim de tornar a análise/jurisprudência mais adequada a casos mais complexos de embate entre ambos.

9.0 - Bibliografia:

http://polianelagner.jusbrasil.com.br/artigos/111839893/os-direitos-da-personalidade-na-perspectiva-constitucional

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8264

http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-17livro-1---tema-respeito

http://www.conjur.com.br/2009-jul-19/leia-casos-stj-conflitos-entre-privacidade-direito-informacao#top

http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1026410/mensagem-783-10

http://print/Caso-Concreto-15-De-Ied/45168.html

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