Direito Civil
Monografias: Direito Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: claudia2400 • 9/10/2014 • 390 Palavras (2 Páginas) • 247 Visualizações
Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio divide-se em originário (também denominado inicial) ou superveniente (também chamado ulterior, sucessivo ou incidental).
O litisconsórcio originário é aquele que se estabelece no início da demanda, aquele que já se cria com ela. Ocorre quando desde logo, ao ingressar em juízo, existem vários autores, ou quando o autor aponta vários réus na petição inicial, ou ainda quando vários autores demandam vários réus. O litisconsórcio originário acompanha aação desde sua propositura e tem seu início no mesmo momento do começo da demanda judicial.
Já o litisconsórcio superveniente surge após o início da demanda, como bem explica o vernáculo utilizado na sua classificação (superveniente = o que vem depois). O litisconsórcio superveniente ocorre no curso do processo (por isso chamado incidental) e pode surgir:
• em razão de uma intervenção de terceiro – chamamento ao processo e denunciação da lide;
• pela sucessão processual – o ingresso dos herdeiros no lugar da parte falecida (art. 43, CPC);
• quando pela conexão (arts. 103 e 105, CPC) se impuser a reunião de causas para processamento simultâneo.
O litisconsórcio ulterior deve ser encarado como exceção, pois não deixa de ser evento que tumultua a marcha processual.
Assim, vemos que a propositura de uma ação por um ou mais autores contra um ou mais réus constitui um litisconsórcio originário, enquanto a entrada de um terceiro no pólo passivo ou ativo de um processo já em curso caracteriza o litisconsórcio incidental. Mas que dizer do caso em que o litisconsórcio é determinado ex officio pelo juiz, quando o autor omite um co-legitimado indispensável na demanda? Uma primeira corrente doutrinária entende que se trata de litisconsórcio incidental, haja vista a entrada do litisconsorte no curso do processo. A segunda corrente, em sentido diametralmente oposto, sustenta que seria caso de litisconsórcio originário pois, se é indispensável a participação de todos os litisconsortes na demanda, a relação processual só se efetiva com a devidacitação dos litisconsortes; até esse momento portanto não ocorreu a integralização da relação processual. Quer-nos parecer que a melhor doutrina seria a que prega tratar-se de litisconsórcio originário, pois a triangularização da relação processual somente se processa com a citação válida de todos os componentes necessários ao processo; ou seja, o processo somente se inicia com a citação dos partícipes necessários. Assim, não tendo sido iniciado o processo, não há que se falar em incidente processual.
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