Direito Civil
Artigos Científicos: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: roap_rodrigo • 10/10/2014 • 1.208 Palavras (5 Páginas) • 362 Visualizações
ATPS-DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PASSO 1:
1) Qual o conceito de jurisdição?
Podemos conceituar jurisdição fulcro em Humberto Theodoro Junior, como sendo “...a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida”
2) Quais os meios de solução de conflito? Explicar cada um deles.
Os meios de solução de conflitos são restritos à jurisdição (justiça). Porém modernamente são admitidos outros meios de solução de conflitos como, a arbitragem, a conciliação e a mediação.
A jurisdição, em síntese, é a procura da lei para a solução dos conflitos;
A arbitragem, é aquela em que as partes, voluntária e expressamente, elegem um árbitro (fora do judiciário) para a solução dos conflitos e este funcionará como se um juiz o fosse
A conciliação, é o caso das partes voluntariamente se acordarem amigavelmente, sem a intervenção da justiça. Porém tal acordo poderá ser levado à um juiz pra sua homologação.
Na mediação, existe a figura de um profissional que tentará conciliar as partes à entrarem em um acordo benéfico para ambos, este profissional recebe o nome de mediador. Este acordo tem força legal como se na justiça se tivesse realizado.
3) Quais as características da jurisdição? Explicar cada uma delas.
Segundo nos ensina Humberto Theodoro Júnior, as características da jurisdição são: atividade estatal ”secundaria” “instrumental” “declarativa ou executiva”, ”desinteressada” e “provocada”.
A secundária, assim é dita, porque é uma atividade estatal que ”...o Estado realiza coativamente”, ”que deveria ter sido primariamente exercida, de maneira pacífica e espontânea, pelos próprios sujeitos da relação jurídica...”, ou seja, quando, pois, o juiz define o litígio, faz uma escolha “secundária”- grifo nosso, que antes deveria ter sido praticada pelas partes”.
Também lhe é conferida a característica de atividade ”declarativa ou executiva” em virtude da jurisdição exercer, ”de tal sorte,” “...vontades concretas da lei nascidas anteriormente do pedido de tutela jurídica estatal feito pela parte do processo”.
De sua característica de ser “provocada” podemos dizer que “O órgão jurisdicional é,na verdade, convocado para remover a incerteza ou para reparar a transgressão, mediante um juízo que se preste a reafirmar o estabelecer o império do direito”
4) Quais os corpos (Finalidades) da jurisdição? Explicar cada uma delas.
Os corpos da jurisdição conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior com espeque em Pontes Miranda, apud, Arruda Alvim, é em “síntese ”o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica”.
Em virtude disso novamente com espeque em Arruda Alvim, este subdivide a causa do processo em :
“a) causa final: a atuação da vontade, como instrumento de segurança jurídica e de manutenção da ordem jurídica;
b) causa material: o conflito de interesses, qualificado por pretensão restitiva, revelado ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional;
c) causa imediata ou eficiente: a provocação da parte, isto é, a ação”.
5) Quais os princípios do direito processual civil? Explicar cada um deles.
Antes de citar os princípios do direito processual civil, bem como tecer as referidas explicações, julgamos útil esclarecer, assim como nos explica Humberto Theodoro Júnior, “que o hermeneuta e aplicador das leis formais” os dividiram em, como ele cita, “duas ordens principiológicas: (I) A dos princípios relativos ao processo, e (II) a dos princípios relacionados com o procedimento”.
E assim os elenca:
“são informativos do processo:
a) o princípio do devido processo legal;
b) o princípio inquisitivo e o dispositivo;
c) o princípio do contraditório;
d) o princípio do duplo grau de jurisdição;
e) o princípio da boa-fé e da lealdade processual;
f) o princípio da verdade real.
São informativos do procedimento:
a) o princípio da oralidade;
b) o princípio da publicidade;
c) o princípio da economia processual e
d) o princípio da eventualidade e da preclusão.”
Assim, passamos agora a tecer as respectivas explicações a cada um dos princípios:
( I ) dos informativos do processo.
( I ) a. Princípio do devido processo legal:
Este princípio, embora de difícil síntese, haja visto, existirem obras inteiras dedicadas a este, tentaremos humildemente, diante de nosso, ainda parco, conhecimento doutrinário, procurar citar como explicação alguns tópicos, ao nosso ver, principais.
Conforme nos é ensinado
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