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Direito Civil

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Por:   •  5/6/2013  •  3.598 Palavras (15 Páginas)  •  350 Visualizações

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FICHAMENTO

INTRODUÇÃO

Dos vários aspectos da concepção patrimonial-liberalista, deu tom à maioria dos diplomas, do que se passou com o Código Civil brasileiro editado em 1916.

Serão considerados os vetores e coordenadas do sistema nacional positivado; as metas, objetivos e fundamentos da República Federativa do Brasil, submetendo-se a toda e qualquer atividade exegética dos textos e diplomas hierarquicamente inferiores, como das leis materiais civis.

A ORDEM JURÍDICA E ALGUMAS DE SUAS PREMISSAS

O homem deve ser sempre o centro da atenção, até porque feito à imagem e semelhança de Deus, não deve mais ser concebido segundo o individualismo - quase egoístico - que impregnou a codificação napoleônica e, de resto, os vários diplomas à época promulgados, como o brasileiro de 1916. Submetido ao dever de solidariedade social. A individualidade tem valor e peso na direta proporção de sua eficácia construtiva e da conveniência ao todo, à coletividade, visto que a liberdade individual tem sua medida na impossibilidade de seus interesses atentarem contra o bem-estar do grupo, travestindo-se em indesejado individualismo.

A SUMA DIVIDISIO E SEU DESPRESTÍGIO

Apesar de mantida na doutrina a clássica dicotomia do Direito, em público e privado, Efetivamente, o ordenamento tem de ser um todo harmônico e congruente, de normas e preceitos, razão pela qual a partição, classificação ou setorização, se levada a extremos, implica riscos à unicidade e harmonia do sistema.

Hoje são três os grupos de direito ou de interesse: a) público; b) privado e c) social, todos como partes sincronizadas de um mesmo todo, mas cada uma com suas particularidades.

REALIDADE, CONCEITOS E VALORES CAMBIAIS

O direito brota das realidades do mundo dos fatos, as quais se impõem mesmo contra os códigos, ainda que muitos relutem em aceitar a sua natural força, precisando de "maiores aberturas" sociais, como advertiu Piero Perlingieri (1997, p. 1-2).

O direito é como algo pronto e acabado (tal qual supunham os modelos analítico conceitualista e positivista). Ao contrário, tem de ser visto como um sistema em construção, móvel, aberto, permeável e sensível à natural evolução dos fatos e às constantes mutações axiológicas. Aí a imprescindibilidade de se considerar a realidade social contemporânea na edição da norma e, sobretudo, a vigente.

O TRIDIMENSIONALISMO DO FENôMENO JURÍDICO

Segundo Miguel Reale, direito não é só norm, nem só valor (como se pensava à luz do Direito natural). É "uma integração normativa de fatos segundo valores".

DO ESTADO LIBERAL AO ESTADO SOCIAL: BREVE ANALISE

A Revolução Francesa, no século XVIII, foi um divisor de águas na história da humanidade. Os ideais libertários e a efervescência cultural, artística, social, filosófica, política etc. fizeram nascer nova consciência nos povos, a partir da ocorrência de um sem-número de transformações. Instituíram-se, aí, a supervalorização do homem (individualismo, liberalismo) e a delimitação dos limites invasivos a que o Estado haveria de se circunscrever. Noutros termos, floresceu o Estado de Direito, com regras estatuídas previamente.

Na ciência jurídica "se determina pelo que é útil à sociedade", sempre impregnada pelas "gotas de óleo social" (Gomes, 1980, p. 2). Nada obstante, o Código Civil de 1916, seguindo a tradição desencadeada pelo modelo francês, prestigiou o individualismo voluntarista, o liberalismo político-econômico reinante no século XIX. Mas, como as exigências socioculturais daquela época se alteraram, impôs-se a necessidade de mudar o enfoque (Gomes, 1980, p. 6).

O DIREITO CIVIL EM NOVO PERFIL

Foi no calor do individualismo, do exacerbado sentimento libertário, especialmente a partir dos importantes acontecimentos do século XVIII, que brotaram dois anseios: (1) limitar o poder político do governante, submetendo-o também à legalidade ("não" ao Estado opressor) e (2) assegurar autonomia aos indivíduos, principalmente na órbita econômico-patrimonial ("sim" à liberdade e autonomia do homem).

Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou impedimento públicos [....]. Para os iluministas, a plenitude da pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. A liberdade dos modernos, ao contrário dos antigos (2), é concebida como não impedimento. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado.

DO ONTEM (1916) AO HOJE: NOTAS GERAIS

O Código Civil de 1916, a exemplo de todos os demais oitocentistas, veio à tona sob os influxos da época. Aliás, fiel à tradição romano-germânica, não só refletia a tendência de codificação, como trazia em si os matizes de então, em especial os valores individualistas, liberalistas, materialistas etc. Afinal, imperava - com todo vigor - a noção de Estado liberal. Por exemplo, as inúmeras disposições que originariamente nortearam o Direito de Família ilustram quanto o legislador se preocupou com os aspectos patrimoniais, a ponto de reservar diminuta atenção a questões de maior nobreza, como as pertinentes à pessoa dos cônjuges, ao seu estado civil, aos seus direitos e obrigações etc.

O divórcio não era concebido, tampouco as uniões estáveis fora do casamento. Este era gerido segundo o patriarcado, e entre os cônjuges não havia isonomia. A relação paterno-filial se inspirava quase que exclusivamente na consangüinidade, enquanto que o aspecto afetivo, o mais importante, à ocasião sequer era cogitado. Tampouco se pensava na igualdade dos filhos (do casamento e dos fora dele). As preocupações com os rebentos também pendiam ao sentido patrimonial, notadamente quanto à sucessão. O matrimônio era estimado mais como agrupamento de bens do que de pessoas ligadas por razões imateriais.

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

A Constitucionalização do Direito Civil significa fenômeno pelo qual a ordem civil, ordinariamente privada, é submetida às diretrizes da Lei Maior, direta ou indiretamente. Não se cinge, portanto, àquelas situações em que há regra constitucional regulando, específica e diretamente, assuntos afeitos à ordem infraconstitucional. Mais que isso, preconiza a

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