Direito Civil
Monografias: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 27/10/2014 • 1.914 Palavras (8 Páginas) • 571 Visualizações
ETAPA 01 – Nocões Gerais de Obrigação. Modalidades de Obrigações.
1 – Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
Entendemos por “Direito das Obrigações”, que é o conjuto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo. Se houver por parte do devedor uma resistência em cumprir sua obrigação, o poder judiciário poderá ser acionado para que se obtenha através da penhora do patrimônio do devedor, o capital necessário para que se extinga o débito
Os elementos constitutivos são:
a) Sujeitos: Trata-se da parte em relação obrigacional, que são credor (parte ativa) e um devedor (parte passiva).
b) Vínculo jurídico: Partindo da lei esse vínculo vem acompanhado de uma sanção, o que permite o credo de através da execução patrimonial do inadimplente, obter a satisfação de seu crédito
c) Objeto e causa: Consiste em dar, fazer ou não alguma coisa.
Entendemos que a função social do contrato surge para ter um equilíbrio social diante das injustiças sociais, do pensamento individualista, dos interesses particulares que sobressaiam nas relações contratuais da sociedade.
As fontes do Direito são a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes, mas no caso de Direito das Obrigações, são três as fontes segundo o Código Civil:
a) Contratos: principal e maior fonte de obrigação. Pois é pelo contrato que as partes assumem suas obrigações
b) Atos unilaterais: Conforme o código são os quatro capítulos entre os arts. 854 e 886, com destaque para a promessa de recompensa.
c) Atos ilícitos: Conforme o art. 186
1-1. O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?
a) Obrigação Moral: Onde temos como fundamento as normas morais “consciência de cada indivíduo”, podemos cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva
b) Obrigação Natural: Permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Mas se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
c) Obrigação Civil: É a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
A diferença das Obrigações Moral e Natural para a Cívil, é que a obrigação civil permite o cumprimento mediante ação judicial.
1-2. Quem são os Sujeitos da Obrigação?
Entendemos que a estrutura da relação de obrigações é da seguinte forma:
SUJEITO ATIVO → OBJETO ← SUJEITO PASSIVO
Os quais são as pessoas (físicas ou jurídicas) que estão em torno do objeto, sendo denominado sujeito ativo (CREDOR) aquele que possui interesse em que a prestação que constitui o objeto da obrigação seja cumprida, tendo poder de exigir seu cumprimento. O outro sujeito é o sujeito passivo (DEVEDOR), sendo aquele que possui o dever de realizar a prestação que constitui o objeto da obrigação.
Credor (sujeito ativo) – JOÃO PEDRO e devedor (sujeito passivo) MARCOS
1-3. O que é uma obrigação “Propter rem”
Que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. A obrigação propter rem segue o bem, passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.
É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1.277, CC).
2- Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?
Bens imóveis: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79, CC). Distinção: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta (art. 80, CC incisos I e II).
Bens móveis: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82, CC). Distinção: Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (art. 83, CC incisos I, II, III).
2.1- Quais são os bens do caso?
Bem imóvel, o mercadinho e o bem móvel, os sacos de arroz
3- Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as obrigações de Dar (Coisa certa e incerta), fazer, não fazer, alternativas, facultativa e Cumulativa
Obrigação de dar a coisa certa, o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor a coisa certa, determinada e individualizada.
Obrigação de dar a coisa incerta, a coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e a quantidade. Nesse caso a coisa pode ser substituída por outra do mesmo gênero e quantidade.
Fazer, quando à a entrega efetiva da coisa (tradição), ocorre nesse caso o adimplemento; é uma obrigação positiva, comissiva
Não fazer, quando o devedor não honrar com a obrigação, surge à responsabilidade, contratual ou extracontratual, nesse caso ocorre o inadimplemento; é uma obrigação negativa, omissiva.
Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um; (regra do "OU") ex., o devedor se obriga a entregar o um livro OU um caderno.
Obrigação cumulativa, há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer uma delas; (regra do "E"), ex., na obrigação de entregar um veículo E uma casa.
Obrigação facultativa trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição.
1° Caso:
Negócio jurídico: compra de arroz
Credor (sujeito ativo): João Pedro
Devedor (sujeito passivo): Marcos
Objeto do negócio: 500(quinhentos) sacos de arroz do tipo "A"
Prazo de entrega: 03 (três) meses
O objeto dessa prestação é certo, determinado e individualizado (500 sacos de arroz do tipo "A"), temos nesse caso uma obrigação de dar a coisa certa (art. 233, CC). Mas devido a uma falha, o devedor oferece ao credor sacos de arroz do tipo "C". Como a obrigação é de dar a coisa certa, o credor não é obrigado a aceitar a substituição do objeto (art. 313, CC). Ainda constata-se que a falha ocorrida é por culpa do devedor, por conseguinte deve o mesmo responder ao credor, o equivalente, mas perdas e danos e o que razoavelmente o deixou de lucrar (c/c art. 234 e 402, CC).
ETAPA 02 – Outras Modalidades de Obrigações
1. O que são Obrigações de meio, de resultado e de garantia?
Obrigação de meio é quando do devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para obtenção de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele, como exemplo dessa obrigação podemos citar os advogados, que não se obrigam a vencer a causa.
Obrigação de resultado o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. O transportador é exemplo dessa obrigação, após o pagamento da passagem à a obrigação de levar o passageiro até seu destino.
Obrigação de garantia é aquela que se destina a proporcionar maior segurança ao credor, ou eliminar riscos existentes em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. Exemplo o fiador e o segurador.
2. O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada?
Execução instantânea é a que se consuma num ato só, sendo cumprida imediatamente após sua constituição, como na compra e venda à vista.
Execução diferida o cumprimento deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro, por exemplo entrega em determinada data posterior, do objeto alienado.
Execução continuada é a que se cumpre por meios de atos reiterados, coo sucede na prestação de serviço, na compra e venda a prozo ou em prestações periódicas.
3. O que difere a Obrigação Divisível para a Indivisível?
A obrigação é indivisível quando a pretensão tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, já a obrigação é divisível quando tem por objeto uma coisa ou fato suscetíveis de divisão.
Pode-se conceituar obrigação divisível e indivisível com base na noção de coisa divisível e indivisível. Bem divisível é o que se pode fracionar sem alteração na substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se a que se destina. Exemplo, se dois devedores prometem entregar duas sacas de café, a obrigação é divisível, devendo cada qual uma saca. Se, no entanto, o objeto for um cavalo ou um relógio, a obrigação será indivisível, pois não podem fracioná-los.
3.1. É possível ocorrer a convolação da obrigação divisível em indivisível? Explicar e fundamentar
Sim. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei (indivisibilidade legal), como ocorre com as servidões prediais, consideradas indivisíveis pelo art. 1386, CC, ou por vontade das partes.
4. O que são obrigações solidárias?
Caracteriza-se obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ ou devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor. O credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. Cumprida por este a exigência, liberados estarão todos os demais devedores ante o credor comum (art. 275, CC).
4.1-. Elas podem ser presumidas?
"Art. 262. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
Se não houver menção explícita no título constitutivo da obrigação ou em algum artigo de lei, ela não será solidária, porque a solidariedade não se presume. Será nesse caso, divisível ou indivisível, dependendo da natureza do objeto.
4.2 - Quem são os sujeitos (posição jurídica) na solidariedade?
Devedor, credor, cocredores e codevedores solidários.
5. Há diferença entre obrigação solidária e fiança?
Sim, a obrigação solidária é uma obrigação principal, já a fiança um complemento, nem sempre fiador será acionado.
Locador (devedor): Pedro
Fiadores (codevedores): Paulo e Patrícia
Locatário (credor): Tício
No caso apresentado, o devedor assume uma obrigação com o credor, mas não honra com essa obrigação, gerando assim um inadimplemento. Está presente nesse contrato a obrigação divisível, pois o fato é suscetível de divisão, ou seja, o pagamento da divida pode ser divido entre o devedor e os codevedores (fiadores).
Os fiadores têm a obrigação de garantia, eles assumem solidariamente a responsabilidade dessa obrigação, tendo os mesmo que efetuar o adimplemento da divida deixada de cumprir pelo devedor (art. 818, CC), porém contra partida os mesmo têm direito de pedir reparação e danos, ao devedor (art. 832, CC).
Quanto à desocupação do imóvel não ha que se falar, a nova lei do inquilino prevê nos casos de inadimplemento, a desocupação do imóvel em 15 dias (Lei 12.112/09).
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