Direito Civil
Casos: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gessiquinha • 5/11/2014 • 2.014 Palavras (9 Páginas) • 259 Visualizações
Trabalho sobre a proteção ambiental a nível constitucional, na qual estão definidos seus parâmetros no modo de efetivação à proteção do equilíbrio ecológico em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 225.
Citando o entendimento doutrinário sobre o art. 225 da Constituição Federal e as leis infraconstitucionais que regulamentam os parágrafos e incisos do artigo supracitado.
Com esse resumo passaremos a entender a abrangência da matéria tratada e a importância da mesma, na contribuição da qualidade de vida da presente geração e condições de vida para preservar as futuras gerações.
MEIO AMBIENTE
A preocupação com o meio ambiente pelo legislador constitucional, fez inserir dentro do “Título VIII – Da ordem social”, o capítulo VI específico sobre o tema, denominado “Do Meio Ambiente”, em seu art. 225. Entendendo-se por “meio ambiente” como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (ressaltei - art. 3º, da Lei n. 6.938/81).
E segundo a concepção de Orlando Soares, “a noção de meio ambiente está intimamente ligada a dois principais aspectos: o equilíbrio biológico e a ecologia.”
O meio ambiente pode ser visto ainda à luz do patrimônio cultural, diretriz traçada pelo art. 216 da Constituição Federal, que como entende Luiz Alberto Araújo:
“envolvendo a interação do homem com a natureza, as formas institucionais das relações sociais, as peculiaridades dos diversos segmentos nacionais (...) Sob essa ótica, ... o patrimônio cultural envolve o meio ambiente cultural. È que o meio ambiente natural, embora, por evidente, tenha existência autônoma, ganha significado no contexto social, na medida das projeções de valores que recebe.
Uma formação rochosa, por exemplo, uma vez objeto dessa projeção de valores, ganha significado no arcabouço das relações sociais: recebe uma classificação quanto à origem, tem sua formação localizada em determinada fase histórica e serve de referência à identidade do país”.
3. Fundamento constitucional
Como já mencionado, a interpretação e concretização da Constituição sobre o meio ambiente não se verificam apenas pelo teor do art. 225. Realmente há necessidade de se olhar todo o bojo constitucional.
a) A dignidade da pessoa humana
O que é dignidade da pessoa humana?
Pode-se dizer que dignidade é um conceito moral sobre honraria. Pelo Novo dicionário da Língua Portuguesa, temos que se trata de; “s.f. 1 Qualidade de quem ou daquilo que é digno. 2 Cargo honorífico. 3 Nobreza; decoro. 4 Autoridade moral; respeitabilidade; honraria.”
Considerando a finalidade constitucional - pós-regime de exceção - em proteger a moralidade e a honra da pessoa através da sua dignidade de se expressar, de se proteger e ser objeto de proteção por parte do Estado contra todas as suas possíveis arbitrariedades, estabelecendo assim um respeito e amor próprio às pessoas, o art. 1º, III, fundamenta a República Federativa do Brasil como uma sociedade preocupada com a ordem material desta dignidade, principalmente econômica, como nos ensina BASTOS (1992: 148). Todavia ressalto o autor que “... Este foi, sem dúvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos como , por exemplo, o econômico.”
No que diz respeito às relações desta finalidade com o meio ambiente, tem-se que para a tal proteção da dignidade da pessoa humana será necessário o equilíbrio com o seu meio, através da conservação e proteção dos bens ambientais sob sua responsabilidade (art. 225, caput).
Assim, conforme se verifica no art. 1º, III da CF/88, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana não poderá ser excluída de qualquer análise constitucional. Ainda mais se for esta análise sistemática e lógica.
Temos com isso, que a pessoa humana é essencial para a sociedade e existência brasileira. Trata-se do piso vital mínimo ao qual se refere FIORILLO. Prevalece a proteção antropocêntrica.
b) Garantias Individuais
Entende-se pelos direitos de garantias individuais o “rol de direitos que consagra a limitação da atuação estatal em face de todos aqueles que entrem em contato com esta mesma ordem jurídica” (BASTOS, 1992: 164). Por esta razão são direitos imutáveis e estão consagrados em todo o teor do art. 5º da CF/88.
No tocante ao meio ambiente, temos o artº 5º, inciso XXIII, que trata da finalidade de função social da propriedade (função social é aquela que estabelece a devida utilização racional e adequada da propriedade para atendimento ao cumprimento de equilíbrio ambiental em concomitância com o art. 225).
O inciso LXXI diz respeito à garantia do Mandado de Injunção[4] para a regularização da norma quanto esta, faltante, torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionalmente garantidas. Em termos ambientais o Mandado de Injunção Coletivo é instrumento para a regularização de finalidade de garantia ao equilíbrio do meio ambiente.
Ainda no sentido processual o inciso LXXIII do art. 5º garante o direito a todos os cidadãos legitimidade para propositura de Ação Popular para anular ato lesivo ao patrimônio público, inclusive o meio ambiente.
c) Dos bens da União e das competências
No tocante às competências a CF estabeleceu a funcionalidade de atuação dos poderes para que os entes da Federação pudessem se organizar e legislar. Com isso se formou o Federalismo Cooperativista entre todos os integrantes da união constitutiva da República Federativa do Brasil.
O art. 20 estabeleceu os bens da união: I , II, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e § § 1º e 2º. Vale considerar que as áreas devolutas, ou seja, aquela que não detém titularidade devem ser determinadas por ações discriminatórias.
Nos demais artigos: 21, XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV; 22, IV, XII, XXVI; 23, I, III, IV, VII, IX, XI; 24, VI, VII, VIII e 30, I, temos a divisão da competência estabelecida pela CF para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
d) Articulações Regionais
Pelo artigo 43, § 2º, IV E § 3º da CF/88 fica possibilitado aos Estados criarem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por municípios limítrofes para se integrarem e desenvolverem
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