Direito Civil
Monografias: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GrazyPaulino • 19/11/2014 • 624 Palavras (3 Páginas) • 302 Visualizações
1. Noções Introdutórias
A LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) é classificada como uma “norma de sobredireito”, “Lex legum”, “norma de sobrenorma”, por disciplinar outras normas jurídicas, estabelecendo a maneira de aplicação e o entendimento das demais normas.
Trata-se de um código de normas ou código sobre as normas. Por isso, é chamada de lex legum.
A estrutura da LINDB é simples:
Arts. 1º e 2º - Vigência das normas;
Art. 3º - Obrigatoriedade das normas;
Art. 4º - Integração normativa;
Art. 5º - Interpretação das normas;
Art. 6º - Direito Intertemporal;
Art. 7º e ss. - Direito Espacial.
Em outras palavras, a LINDB tem aplicabilidade sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro.
2. Vigência das Normas (arts. 1º e 2º): para compreender efetivamente as regras estabelecidas na LINDB, é importante realizar o estudo de alguns conceitos básicos, quais sejam:
2.1 Vigência: é o período de validade da norma.
2.2 Promulgação: é o ato do chefe do Poder Executivo que gera a existência e a validade da norma. É um ato que autentica a lei e determina a sua obrigatoriedade.
2.3 Publicação: normalmente, a lei é publicada no diário oficial. É preciso observar que o momento da publicação não determina necessariamente a vigência da norma. Em outros termos, a publicação pode gerar a sua obrigatoriedade (vigência), caso não haja vacatio legis.
2.4 Vacatio legis: é o intervalo de tempo existente entre o momento da publicação de uma norma jurídica e o momento de sua vigência. Em regra, os prazos de vacatio legis são:
a) No Brasil: 45 (quarenta e cinco) dias;
b) Nos Estados Estrangeiros: 3 (três) meses.
Contudo, a LINDB admite a dispensa do prazo da vacatio legis para normas de pequena repercussão (art. 8º, LC 95/98).
2.4.1 Contagem do prazo da vacatio legis: não está prevista na LINDB, mas sim no §1º do art. 8º da LC n. 95/98, segundo o qual a contagem do prazo de vacatio tem início no mesmo dia da publicação e terminando o prazo, a lei entra em vigor no dia subsequente. Logo, há a inclusão do primeiro dia de publicação e do último dia, passando a lei a ter efeitos na data posterior.
2.4.2 Observações a respeito da vacatio legis:
a) Modificação durante o prazo da vacatio: nova publicação e nova contagem, iniciada do zero e da nova publicação (art. 1º, §3º);
b) Modificação posterior à vigência: lei nova com nova vacatio, também iniciada do zero e da nova publicação (art. 1º, §4º).
2.5 Princípio da Continuidade ou da Permanência: esse princípio se encontra previsto no art.
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