Direito Civil
Artigo: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 25/11/2014 • 1.405 Palavras (6 Páginas) • 1.198 Visualizações
Etapa I
Questão 1 - Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
A doutrina se modifica sobre o conceito do Direito das Obrigações, de acordo com pensamentos de Álvaro Villaça Azevedo: “obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo o inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquela para a satisfação do seu interesse”.
Segue elementos constitutivos, conteúdo e função da obrigação:
I) Elementos subjetivos – credor e devedor
II) Elemento objetivo imediato – é a prestação do devedor que se compromete com o credor por meio de uma obrigação de dar, de fazer ou não fazer, ou seja, é um fato ou um comportamento humano, sendo o objeto deve ser lícito, possível e determinável.
III) Elemento imaterial, virtual ou espiritual – é o vínculo jurídico existente entre as partes, o elo que se sujeita o devedor ao credor a determinada prestação, positiva ou negativa.
São fontes mediatas e imediatas das obrigações o contrato, os atos ilícitos (obrigações extracontratuais) e os atos unilaterais.
i. O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?
● Obrigação moral – é a obrigatoriedade do mero dever de consciência, porém não possui nenhum dos elementos jurídicos de relação obrigacional, podendo ser cumprida apenas por questão de princípios.
● Obrigação natural – é a obrigação permitida de o devedor vir a não cumpri-la, não dando direito ao credor de exigi-la, porém uma vez realizada não terá o direito de requerê-la novamente, pois esta não cabe o pedido de restituição.
A diferença destas duas obrigações para a obrigação civil é que esta permite que o seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor mediante ação judicial.
ii. Quem são os sujeitos da obrigação?
São o sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor).
iii. O que é uma obrigação propter rem?
Esta obrigação é conhecida, também, como obrigação híbrida, é uma mistura do direito real e do direito pessoal, esta recai sobre determinada pessoa por força de um determinado direito real, existindo somente em decorrência da situação jurídica entre a pessoa e a coisa.
Questão 2 – Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?
I) Bens considerados em si mesmos:
● Bens móveis – são aqueles que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro;
● Bens imóveis – são o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
● Bens fungíveis – são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade;
● Bens infungíveis – são aqueles insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade;
● Bens consumíveis – são aqueles que se destroem conforme vão sendo usados;
● Bens inconsumíveis – são aqueles de natureza durável;
● Bens singulares – são aqueles que mesmo reunidos, se consideram por si, independentemente dos demais;
● Bens coletivos – são aqueles constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional.
● Bens divisíveis – são aqueles que podem ser fracionados em porção reais;
● Bens indivisíveis – são aqueles que não podem ser fracionados, sem que suas substâncias sejam alteradas.
I.I) Bens reciprocamente considerados
● Bens principais – são aqueles que existem por si mesmos, abstrata ou concretamente, como a vida ou um terreno, não dependendo de nenhum outro para sua existência.
● Bens acessórios – são aqueles em que sua existência depende do principal, não existindo por si mesmos.
II) Bens públicos e particulares
Bens particulares e bens públicos – ssão respectivamente, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União, aos Estados a aos× Municípios.
i. Quais são os “bens” do caso?B
Bens fungível e infungível.
Questão 3 – Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as obrigações de Dar (coisa certa e incerta), Fazer, Não Fazer, Alternativas, Facultativa e Cumulativa.
● Obrigação de dar coisa certa – é a obrigação identificada, sendo individualizada através de suas características, ou seja, é acompanhada da indicação do gênero e da quantidade;
● Obrigação de dar coisa incerta – é aquela em que a especificação da coisa não é dada em um primeiro momento, contudo o gênero e a quantidade são determinados;
● Obrigação de fazer – é aquela que consiste na prestação de um serviço por parte do devedor;
● Obrigação de não fazer – é aquela em que o devedor se abstém de um direito ou ação que poderia exercer;
● Obrigação cumulativa – é uma obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativas exigíveis, o devedor se exonera com o prestar das prestações de forma conjunta;
● Obrigação facultativa – é aquela que dá ao devedor a possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, o qual já foi estabelecido na relação obrigacional;
● Obrigação alternativa – é aquela caracterizada pela multiplicidade dos objetos devidos, onde um dos objetos pode suprir a obrigação.
Passo 2
Neste caso, como juiz, a sentença seria pela resilição dos dois contratos, com a devolução das quantias pagas corrigidas.
i. João Pedro não é obrigado a aceitar os sacos de arroz do tipo C, até porque ele comprou o arroz do tipo A.
ii. No caso em tela, as obrigações identificadas foram fungíveis e infungíveis, as quais, não sendo cumpridas poderão acarretar na rescisão contratual ou anulação do negócio jurídico.
Etapa II
Passo 1
Questão 1 – O que são obrigações de meio, de resultado e de garantia?
● Obrigação de meio – é aquela em que o devedor (sujeito passivo) da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza.
● Obrigação de resultado – é aquela em que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado, como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado.
● Obrigação de garantia – é aquela que elimina riscos, que pesa sobre o credor; visa reparar as consequências de realização do risco. Embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.
Questão 2 – O que são× Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada?
● Obrigação de execução instantânea – é aquela que se consuma em um só ato, em certo momento.
● Obrigação de execução continuada – é aquela que se avança no tempo, continua se caracterizando pela prática ou abstenção de atos reiterados.
● Obrigação de execução diferida – é aquela que exige o seu cumprimento em um só ato, cuja execução deve ser realizada em momento futuro.
Questão 3 – O que difere a Obrigação Divisível para a Indivisível?
A obrigação divisível poder ser cumprida parcialmente, não alterando sua substância ou o seu valor, enquanto que a obrigação indivisível só pode ser cumprida por inteiro.
i. É correto dizer que a Obrigação divisível/indivisível é o mesmo conceito de coisa divisível/indivisível?
Sim, é correto.
ii. É possível ocorrer a convolação da obrigação divisível em indivisível? Explicar e fundamentar.
Sim. Ocorre quando existem várias pessoas no polo passivo, o que caracteriza- se uma obrigação solidária, pode haver obrigação solidária de coisa divisível (ex: dinheiro), de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida, mesmo sendo coisa divisível. Tal solidariedade nas coisas divisíveis serve para reforçar o vínculo e facilitar a cobrança pelo credor.
Questão 4 – O que são obrigações solidárias?
É quando numa mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, onde cada um tem direito ou responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único.
i. Elas podem ser presumidas?
Não
ii. Quem são os sujeitos (posição jurídica) na solidariedade?
Credores (sujeitos ativos) e devedores (sujeitos passivos)
Questão 5 – Há diferença entre obrigação solidária e fiança?
Não, porque, geralmente, pela fiança se institui uma obrigação subsidiária entre as partes, no caso o fiador e o afiançado e conforme o disposto no artigo 828, II, do Código Civil, esta responsabilidade pode ser convencionada como sendo solidária.
Passo 2
i. Quais as obrigações do caso?
Obrigação de fazer e obrigação solidária.
ii. A obrigação de pagar em tela é divisível ou indivisível?
É indivisível.
iii. A solução do caso.
Deferir a desocupação imediata do imóvel, determinar que o locatário efetue o pagamento da dívida, caso este não faça, que os fiadores efetuem o pagamento.
Etapa III
Passo 1
Questão 1 – Quais são as hipóteses de transmissões das obrigações?
Cessão de crédito assunção de dívida e cessão de posição contratual.
Questão 2 – Explicar a cessão de crédito?
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