Direito Civil
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ThayV • 26/11/2014 • 1.264 Palavras (6 Páginas) • 207 Visualizações
Direto do trabalho 2 parte 2
Jornada extraordinária
É o lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão fixada em regre jurídica ou por clausula contratual;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
Tipos de jornada extraordinária
A)tipologia pela causa de prorrogação
A tipologia construída segundo a causa de prorrogação da jornada considera, como elemento classificatório, o fator concreto motivador da prorrogação produzida.são cinco os fatores previstos no direito brasileiro: o acordo de simples prorrogação da jornada,o acordo do regime de compensação de jornada art 59 $2 da CLT, a força maior ensejadora da prorrogação. O atendimento a serviços e inadiáveis;
A) acordo da prorrogação da jornada
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
B) Regime de compensação de jornada
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
c) prorrogação em virtude de força maior
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
• É evidente que tal fator de prorrogação é excepcional, não ordinário ,incomum,ensejando horas suplementares efetivamente extraordinárias.
• Conceito de força maior segundo a CLT
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Art 61 e inciso 2 não foi recepcionado.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d)prorrogação para atender serviços inadiáveis
também é causa de prorrogação é excepcional, não ordinária,incomum,ensejando horas suplementares efetivamente extraordinárias;
trata-se, em suma, de serviços emergenciais,que não possam ser realizados em horário predeterminado ou não possam ser postergados, sob pena de inequívoca perda do resultado útil da respectiva tarefa ou trabalho claro ou claro prejuízo reflexo.
• REGRA GERAL A HORA EXTRAORDINÁRIA ELA NÃO É COMUM
Efeitos da jornada extraordinária
Toda jornada extraordinária(exceto a resultante de regime de compensação) cumprida pelo obreiro no contrato será devido com sobrerenumeração específica.
As horas extras recebidas habitualmente pelo obreiro e seu respectivo adicional integram o seu salário para todos os fins.
Súmula nº 291 do TST
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de
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