Direito Civil
Trabalho Universitário: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: EdsangelaSGomes • 1/12/2014 • 4.100 Palavras (17 Páginas) • 256 Visualizações
OBS: Prova e ATPS 1ª. e 2ª. entrega 03/04/2013
Juniorferreira.fiel@yahoo.com.br,Facudade
Direito Civil II – Profa. Daniele Reis
danielereis@sp.org.br
27/02/2013.
PLT – Direito Civil Carlos Alberto Gonçalves.
Fato Jurídico
É todo acontecimento da vida relevante para o direito.
Ato jurídico é o efeito da manifestação de vontade previsto em lei.
Negócio Jurídico é bilateral e exige vontade qualificada. Cria, modifica e extingue direitos.
+ Direito
Fato jurídico = Fato + jurídico
Ato jurídico = Fato + Direito + Vontade + licitude
Negócio Jurídico= Fato + direito +vontade + licitude + composição de interesses com finalidade específica
O direito ambiental é tripardite, será julgado nas esferas cível, administrativa, penal.(explicação).
Ato Fato Jurídico, ressalta-se a consequência do ato, é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente, (vontade declarada), em um 1.o momento, mas que se revela, relevante por seus efeitos; em muitos casos esse efeito se origina numa aceitação social. Assim, o louco, pelo simples achado de tesouro torna –se proprietário deste bem, porque esta é a consequência prevista no artigo 1264, do código civil.
Ex: uma criança incapaz que vai até a padaria e compra doces, pães,
Classificação dos Negócios Jurídicos
a) Unilaterais, bilaterais, plurilaterais
b) Gratuitos ou onerosos
c) “Inter vivos “ ou “causa mortis “
d) Principais ou acessórios
e) Solenes ou não solenes
f) Simples, complexos ou coligados,
O negócio jurídico é unilateral, é quando tem uma parte ex: doação, testamento, contrato de comodato.
Coligados, Ex: um posto de gasolina ( loca o local, as bombas, a loja de conveniência, são vários atos
Principais, são aqueles contratos capazes de surtir efeito imediatamente, Ex: contrato de locação, contrato acessório, só existe se o principal existir, EX: Fiador.
Solenes, cumpri o protocolo, ex. casamento
06/03/2013
Nulo:
Ofende ordem publica
Interessados + ministério público
Juiz pode agir “de oficio”
Não pode consertado art 169
Imprecintível
Ação declaratória de nulidade – ex tunc anula tudo o que foi feito anteriormente
Anulável:
Ofende “ordem privada”
Interessados
Juiz não pode agir de “oficio”
Pode consertar art 170/172
Prescritível (4 anos)
Ação anulativa “ex nunc” não retroage
Elementos essenciais:
Existência e volidade
Elementos acidentais:
Conceito: art 121 CC – condição é uma cláusula que subordina o efeito do negocio jurídico a um evento futuro e incerto.
Condição, te e encargo/modo
1- Classificação principal:
- condição suspensiva: é aquela que subordina a eficácia do negocio jurídica fim de lhe dar um efeito.
PEx: te darei um fogão se casares, o casamento é a condição da cláusula, é futuro e incerto. Dó o efeito
- condição resolutiva: subordina a ineficácia do negocio jurídico.
PEx. Te empresto a minha casa até casares. Tem relação com a ineficácia do negocio jurídico, retira o efeito.
2- Classificação secundária:
- condição lícita: é aquela de acordo com o ordenamento jurídico
- condição ilícita: é aquela que contraria o ordenamento. Exemplo: te darei uma casa se você mudar de religião (art 123 inc II, 166 inc VII CC) é ilícita e gera a invalidade do negocio jurídico.
- condição perplexa ou contraditória: é aquela que priva o negocio jurídico de todo seu efeito. Exemplo, te empresto minha casa se você não usá-la (art 123 inc III CC). Quando empresta dá o direito de uso, portanto, não se pode colocar cláusula para não usa-la.
- condição simplesmente potestativa: é aquela que conjuga vontade de uma das partes, mais um fato externo. Exemplo, lhe darei 2 mil se você, campeão de futebol, jogar o próximo torneio. Tem um fato externo que é o torneio
- condição fisicamente impossível: o evento futuro e incerto é fisicamente impossível de ser realizado. Exemplo: te darei 2 mil reais se você for de porto alegre a Manaus em 10 min (art 123 inc I CC).
13/03/2013.
Termo: É clausula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. Estão geralmente relacionados à data (art. 131 CC).
Classificação principal do “Termo”:
a) Termo Inicial ou suspensivo ou “dies a quo” – aquele que subordina a eficácia do negócio.
Ex: Te darei uma jóia em 05/11/2013.
b) Termo
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