Direito Civil
Exames: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Natalliabraga • 7/12/2014 • 3.263 Palavras (14 Páginas) • 192 Visualizações
Código Civil
Art. 212 - O fato Jurídico pode ser aprovado, em sua existência eficácia, através de qualquer dos meios admitidos em direito, executando quando houver previsão expressa da lei para a formação de negocio.
I-Confissao.
Confissão é o reconhecimento, por uma das partes, do fato afirmado pela parte adversa. Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato contrario ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
II-Documento.
Documento é todo escrito, publico ou particular, circunstancialmente capaz de servir para provar algum acontecimento ligado a existência ou ao conteúdo de negocio ou ato Jurídico.
III-Testemunha.
Testemunha é a pessoa que tem ciência direta ou indireta acerca de fato de relevância jurídica que se deva provar.
IV-Presuncao.
Presunção é a conclusão a que se chega em torno de um fato desconhecido através de analise de um fato demonstrado.
V-Perícia
Perícia é a Analise realizada por técnico ou pessoa habilitada, nomeada pela autoridade competente, para verificar um fato ou o estado de uma cois, objeto de Litígio ou com ele relacionado.
ART. 213- Nem toda pessoa esta apta a confessar, pois se trata de situação grave que leva a admissão de fato contrario aos interesses do agente e favorável ao adversário.
ART. 214- Sob-hipótese alguma se admite a revogação da Confissão, tenha ela sido declinada judicial ou extrajudicialmente.
ART. 215- A Escritura Pública é feita perante o tabelião o notário devidamente investido em sua prerrogativas legais. Disso não decorre somente a publicidade de negocio como também especialmente do seu conteúdo.
Parágrafo I
Os requesitos anunciados nas diversas linhas do Parágrafo em estudo devem ser preenchidas e estar presente em qualquer escritura publica, sob pena de invalidade.
Parágrafo II
Assinatura a rogo é o ato pelo qual alguém firma o instrumento em nome da pessoa que é a parte na lavratura do escrito publico, Mas que não sabe escrever trata- se de uma espécie de substituição da assinatura do próprio a rogo do interessado.
Parágrafo III
A escritura publica sempre será redigida em português a fim de que seu conteúdo esteja ao alcance da compreensão de todos.
Parágrafo IV
Ainda que o Interessado não saiba a língua nacional, a redação terá de ser feita em português a fim de que seu conteúdo esteja ao alcance de todos.
Parágrafo V
Todavia, será viabilizada a formação do escrito publico se o tabelião conhecer pessoalmente o interessado, ou em caso contrario se forem apresentadas pelo ao menos duas partes testemunhas que conheçam e atestam dados de sua identidade.
ART. 216- Certidão é a reprodução do conteúdo de registro, livro, assento, documento e assim por diante. As certidões relativas à pecas judiciais, protocolos judiciários, atas de audiência etc.. Terão potenciais exatamente iguais aos dos originais que extraídas pelo escrivão, ou sobvigilância, e assinadas por ele.
ART. 217- Traslados e certidões obtidos junto a oficiais públicos responsáveis por cartório e tabelionatos em geral contém forca igual,contato que digam respeito aos documentos, registros, notas e afins que estiverem sob sua guarda e vigilância.
ART. 218- Os traslados e as certidões extraídos do interior de processos judiciais, cujas pecas originais houverem sido apresentadas em juízo como prova de algum ato, serão considerados instrumentos públicos e servirão para atestar a existência do documento propriamente dito.
ART.219- O Conteúdo de documento assinado publica ou particular é considerado verdadeiro e faz prova em relação ao que assina o documento por gerar uma presunção quanto ao teor nele consignados, isto acontece nos casos em que a vontade de quem assina é enunciada expressamente no escrito.
ART. 220- Deve se atentar para o fato de que a autorização ou a anuência quando imprescindíveis á validade de certo aro, terão de seguir lhe a forma, sob pena de não restar provada a aquiescência.
ART. 221- O Código Civil aboliu a necessidade de subscrição do documento particular por duas testemunhas como condição para muni-lo de forca probante das obrigações convencionais, bastando agora que esteja assinado pela pessoa que se obriga.
ART. 222- O Telegrama cuja autenticidade não for contestada faz prova imediata do seu conteúdo em relação a quem o expediu.
ART. 223- A Reprodução fotográfica de documento, contando que conferida ou autenticada por tabelião, faz prova relativa da declaração de vontade, devendo a parte que a produziu, em caso de impugnação, exibir o original onde foi extraída a copia.
ART. 224- A Tradução de documentos redigidos em língua estrangeira é feita por tradutor oficial ou interprete ou perito, ou, no caso de não existirem locais por pessoa de notório conhecimento da língua que confeccionamos.
ART. 225- Os mecanismos citados no artigo em comento somente farao prova plena se não lhes for impugnada a exatidão. Caso não acolhida de plano à impugnação em razão da necessidade de maior investigação em torno da inconformidade da parte interessada quando á prova ofertada pelo oponente.
ART. 226- Os livros e fichas oficiam das empresas e das sociedades fazem prova contra a pessoa física ou jurídica a que pertencem, gerando presunção JURIS TANTUM acerca da autoria e da veracidade do conteúdo.
ART. 227 - Dentro do sistema do livre convencimento motivado, a prova testemunhal não é a mais nem menos importante do que os outros meios probalalórios, a não ser naqueles casos em que a lei exija forma solene para reconhecer eficácia ao ato jurídico.
ART. 228- Há necessidade do preenchimento de certos pressupostos de admissibilidade para que a pessoa possa servir de testemunha.
Inciso I e II
O Fundamento para que as pessoas indicadas nos incisos I e II não possam ser admitidas como testemunhas é falta de condições psíquicas, a incapacidade para o desempenho de tão relevante missão.
Inciso III
Os cegos e surdos poderam servir de testemunhas, mas somente
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