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Direito Civil.

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Por:   •  16/12/2014  •  4.447 Palavras (18 Páginas)  •  421 Visualizações

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1- O que é direito? Direito significa aquilo que é reto que está de acordo com a lei; significa aquilo que é o certo, o correto, o mais adequado. O direito vem associado à idéia de moralmente correto (ex. isso é errado, mas isso é direito). Direito é entendido como a ordenação normativa que regula uma sociedade. É o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social (Radbruch). É o sistema de normas imperativo-atributivas, que regulam a vida social do homem, orientando-a para a justiça (Gilvandro Coelho).

2- O que é direito objetivo? É a regra de direito imposta ao proceder humano, a norma de comportamento a que o indivíduo deve se submeter, o preceito que, deve inspirar sua atuação. O direito objetivo designa o direito enquanto regra. É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação. É o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção.

3- O que é direito subjetivo? É o poder, são as prerrogativas de que uma pessoa é titular, no sentido de obter certo efeito jurídico, em virtude da regra de direito. A expressão designa apenas uma faculdade reconhecida à pessoa pela lei e que lhe permite realizar determinados atos. É a faculdade que, para o particular, deriva da norma. É a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido; é a faculdade que cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses. É o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo. Se o direito objetivo for modificado, altera-se o direito subjetivo.

4- Distinguir direito da moral? Direito é o conjunto de normas que tentam regular e organizar a vida em sociedade, solucionando os conflitos entre os indivíduos, visto que a moral se preocupa com o estudo de normas reguladoras da vida social. Moral é o conjunto das normas para o agir específico ou concreto, está contida nos códigos, que tendem a regulamentar o agir das pessoas, no respeito que o indivíduo sente por tais regras. Não é fácil diferenciar as normas do direito das normas da moral, em face de semelhança entre elas em muitos aspectos. Por exemplo, ambos os sistemas de normas, direito e moral, valorizam princípios como o respeito à vida, à liberdade, à integridade física, psicológica e espiritual dos homens, à propriedade legitimamente obtida, à igualdade de direitos, entre outros. Moral é o conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta formadora da ambiência ética. Trata-se de algo que varia no tempo e no espaço, porquanto cada povo possui sua moral, que evolui no curso da história, consagrando novos modos de agir e pensar.

Distinção:

a) Coercibilidade (ex.: ação de alimentos, etc.), inicialmente dizia-se que o

Direito era uma ordenação coercitiva da conduta humana (Hans Kelsen). Entretanto, a verdade é que o Direito é uma ordenação coercível da conduta humana.

b) Heteronomia (regras jurídicas são impostas. Valem independente de nossa adesão ou opinião). Regras morais são aceitas unanimemente. Brotam de uma consciência coletiva (autonomia).

c) Bilateralidade Atributiva (é uma proporção intersubjetiva em função da qual, os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir ou a fazer, garantidamente, algo [Miguel Reale]).

sem relação que una duas ou mais pessoas não há Direito (bilateralidade em sentido social, como intersubjetividade);

para que haja Direito é indispensável que a relação entre os sujeitos seja objetiva, ou seja, insuscetível de ser reduzida, unilateralmente, a qualquer dos sujeitos da relação (bilateralidade em sentido axiológico - proporcionalidade de valores);

da proporção estabelecida deve resultar a atribuição garantida de uma pretensão ou ação, que podem se limitar aos sujeitos da relação ou estender-se a terceiros (atributividade).

Observação: A relação deve se estruturar segundo uma proporção que exclua o arbítrio e que represente a concretização de interesses legítimos, segundo critérios de razoabilidades variáveis em função da natureza e finalidade do enlace. Ex.: Contrato de compra e venda, seguro.

5- O que é direito positivo? É o ordenamento jurídico em vigor em um determinado país e em uma determinada época. É a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores (Miguel Reale). É o direito posto. Direito natural é a idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior.

6- O direito civil pertence a que ramo do direito? Direito Civil é o ramo do

Direito Privado destinado a reger relações familiares patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos, enquanto membros da sociedade. Direito Civil é ramo do Direito Privado que disciplinam as pessoas, os negócios jurídicos, a família, as obrigações e contratos, a propriedade e demais direitos reais, bem como a sucessão "mortis causa".

Direito público é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos. Direito privado é o direito que disciplina as relações entre os indivíduos, predominando imediatamente o interesse de ordem particular.

7- Quais são as espécies de interpretação da norma jurídica? Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. A hermenêutica é a ciência da interpretação das leis. Toda lei está sujeita a interpretação. A necessidade da interpretação surge a todo o momento no mundo jurídico, sobretudo na tela jurídica. A ambigüidade do texto, má redação, imperfeição e falta de técnica impõem, a todo instante, a intervenção do intérprete, a pesquisar-lhe o verdadeiro significado, o que o legislador realmente quis editar ou estatuir. Interpretar uma lei é determinar-lhe com exatidão seu verdadeiro sentido, descobrindo os vários elementos significativos que entram em sua compreensão e reconhecendo todos os casos a que se estende sua aplicação. Interpretar a lei será, pois, reconstruir para entender corretamente seu sentido, seja para suprir-lhe as lacunas. FORMAS OU ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO: 1- QUANTO À ORIGEM OU FONTE: I- Autêntica ou legislativa é aquela que emana do próprio poder que elaborou a norma; I- Judiciária ou jurisprudencial é a que emana dos juízes e tribunais, resultando da ciência e da consciência do julgador e tem por limite o alegado e provado no processo. É a ministrada pelos tribunais, mercê da reiteração de seus julgamentos, sendo a lei apreciada sob todos os seus aspectos. A seqüência invariável dos julgados não tem força obrigatória, mas, uniforme, repetida, sem ondulações, torna-se usual, sendo então geralmente acatada e observada. No direito brasileiro, compete ao STF manter a unidade jurisprudencial quanto à lei federal; I- Doutrinária, livre ou científica emana dos estudiosos do Direito e resulta da ciência de cada um. É a dos juristas que analisam a lei à luz de seus conhecimentos técnicos, com a autoridade de cultores do direito. Sua autoridade é também relativa, naturalmente proporcional ao merecimento do intérprete. 2- QUANTO AO PROCESSO OU MEIOS: I- Filológica, literal ou gramatical é fundada sobre as regras da lingüística, examina-se literalmente cada termo do texto, quer isolada, quer sintaticamente, atendendo-se à pontuação, colocação dos vocábulos, origem etimológica e outros dados. A interpretação gramatical tem por objeto as palavras de que se serve o legislador para comunicar seu pensamento; I- Lógica ou racional procura, por meio do raciocínio, o sentido e o alcance da norma ou seja, o seu verdadeiro conteúdo como entidade jurídica autônoma. O emprego de regras e argumentos lógicos fazem com que o processo tenha rigor e segurança, sendo muito empregado; I- Histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo para descobrir o seu exato significado. Deve-se ater às necessidades jurídicas emergentes no instante da elaboração da lei, às circunstâncias eventuais e contingentes que provocaram a expedição da norma. Verificar qual a real intenção do legislador, a razão de ser da norma, isto é, seu espírito, a finalidade social a que ela é dirigida; IV- Sistemática analisa a norma nas suas relações com o sistema jurídico a que pertence como unidade, parte do pressuposto de que o Direito é um sistema harmônico e, portanto, para compreender qualquer das suas partes é necessário situá-la no todo a que se insere; V- Teleológica ou sociológica analisa a norma buscando interpretar o sentido ou finalidade da mesma com objetivo de adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais com abandono do individualismo. 3- QUANTO AO RESULTADO: I- Declarativa ou estrita é aquela que conclui pela coincidência entre os resultados das interpretações gramatical, lógica e sistemática e o texto da lei, de modo a reproduzi-lo praticamente; I- Restritiva é aquela que reduz a expressão usada pela norma legal em face de conclusão de que esta disse mais do que o legislador quis dizer; I- Extensiva é aquela que amplia a expressão usada pela norma por concluir que ela disse menos do que o legislador quis dizer; IV- Ab-rogante é aquela que conclui pela impossibilidade de aplicar determinada norma por ser absolutamente contrária ou incompatível com outra, considerada principal; V- Retificadora ou modificativa é aquela que conclui pela aplicação da norma a casos e conseqüências não conhecidos ou previstos pelo legislador para adaptá-la à realidade social emergente. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO COLHIDAS NA JURISPRUDÊNCIA: a) Deve ser afastada a inteligência que conduz ao contraditório, ao absurdo ou ao vago; b) Deve ser sempre preferida a inteligência que faz sentido à que não faz; c) A inteligência que melhor atende às tradições do direito é sempre a melhor; d) Onde a lei não distingue não deverá o intérprete distinguir; e) As leis especiais e de exceção são interpretadas restritivamente; f) As leis fiscais e penais são interpretadas restritivamente; g) Onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição legal; h) Na interpretação deve ser olhado o que é comum ao meio social; i) Na interpretação das leis sociais é preciso examinar o seu alcance. ANALOGIA: Analogia, no sentido primitivo, tradicional, oriundo da Matemática, é uma semelhança de relações. Os modernos acham a palavra relações amplas em demasia para indicar precisamente o que se pretende exprimir. Passar, por inferência, de um assunto a outro de espécie diversa é raciocinar por analogia, se baseia na presunção de que duas coisas que têm entre si um certo número de pontos de semelhança possam conseqüentemente assemelhar-se quanto a um outro mais. Se entre a hipótese conhecida e a nova a semelhança se encontra em circunstâncias que se deve reconhecer como essencial, isto é, como aquela da qual dependem todas as conseqüências merecedoras de apreço na questão discutida; ou, por outra, se a circunstância comum aos dois casos, com as conseqüências que da mesma decorrem, é a causa principal de todos os efeitos; o argumento adquire a força de uma indução rigorosa. Em geral se não exige tanto apuro. Duas coisas se assemelham sob um ou vários aspectos; conclui-se que, se determinada proposição é verdadeira quanto a uma, sê-lo-á também a respeito da outra. A assemelha-se a B; será verossímil que o fato m, verificado em A, seja também verdadeiro relativamente a B. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não sejam escritas. Possui caráter genérico e orienta a compreensão do sistema jurídico. Recorre o aplicador do texto aos princípios gerais: a) de um instituto jurídico; b) de vários institutos afins; c) de uma parte do Direito Privado (Civil ou Comercial) ou de uma parte do Direito Público (Constitucional, Administrativo, Internacional, etc.); d) de todo o Direito Privado, ou de todo o Direito Público; e) do Direito Positivo, inteiro; f) do Direito em sua plenitude, sem distinção nenhuma. EQUIDADE: Desempenha a Eqüidade o duplo papel de suprir as lacunas dos repositórios de normas e auxiliar a obter o sentido e alcance das disposições legais. Serve, portanto, à Hermenêutica e à Aplicação do Direito. É, segundo Aristóteles, "a mitigação da lei escrita por circunstâncias que ocorrem em relação às pessoas, às coisas, ao lugar ou aos tempos", "uma virtude, que nos ensina a dar a outrem aquilo que só imperfeitamente lhe é devido"; no dizer de Grócio, "uma virtude corretiva do silêncio da lei por causa da generalidade das suas palavras". A Eqüidade judiciária compele os juízes, "no silêncio, dúvida ou obscuridade das leis escritas, a submeterem-se por um modo esclarecido à vontade suprema da lei, para não cometerem em nome dela injustiças que não desonram senão os seus executores". A eqüidade é o direito benigno, moderado, a justiça natural, a razão humana (isto é, inclinada à benevolência). A Eqüidade tem "algo de superior a toda fórmula escrita ou tradicional, é um conjunto de princípios imanentes, constituindo de algum modo a substância jurídica da humanidade, segundo a sua natureza e o seu fim, princípios imutáveis no fundo, porém cuja forma se adapta à variedade dos tempos e países.

INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Devido à ambigüidade do texto, imperfeição e falta de terminologia técnica, má redação, o aplicador do direito, a todo instante, está interpretando a norma, pesquisando seu verdadeiro significado.

Interpretar é explicar, esclarecer, dar o sentido do vocábulo, atitude ou comportamento; reproduzir, por outras palavras, um pensamento exteriorizado; mostrar o verdadeiro significado de uma expressão. As funções da interpretação são: a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem; b) estender o sentido da norma às relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir. Para orientar a tarefa interpretativa do aplicador várias técnicas existem: Interpretação gramatical consiste em proceder ao exame do texto, para dele extrair a precisa vontade do legislador, examina-se cada termo do texto normativo, isolada ou sintaticamente, atendendo à pontuação, colocação dos vocábulos, origem etimológica, etc. Regras para a interpretação gramatical: a) Dar preferência ao significado técnico das palavras; b) Considerar a colocação da norma, levando em consideração em que capítulo está colocado; c) Prevalecer o sentido lógico; d) Sentido da palavra deve ser tomado em conexão com o da lei; e) termo deve ser interpretado em conexão com os demais; f) Havendo palavras com sentido diverso, cumpre ao intérprete fixar-lhes o verdadeiro. Interpretação lógica consiste em desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante seu estudo, por meio de raciocínios lógicos. Interpretação sistemática é a que considera o sistema em que se insere a norma relacionando-a com outras concernentes ao mesmo objeto, pois por uma norma pode-se desvendar o sentido da outra. Interpretação histórica consiste no exame dos trabalhos que procederam a promulgação da lei; das discussões que rodearam sua elaboração; dos anseios que veio satisfazer; e das necessidades contemporâneas à sua feitura. Interpretação sociológica ou teleológica objetiva consiste em adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais. Na realidade, não são cinco espécies de interpretação, mas operações distintas que devem sempre atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito. Aos fatores verbais aliam-se os lógicos e com os dois colaboram, pelo objetivo comum, o sistemático, o histórico e o sociológico ou teleológico. A interpretação é una, não se fraciona; é tão-somente, exercida por vários processos que conduzem a um resultado final: a descoberta do alcance e sentido da disposição normativa.· Interpretação extensiva, quando a interpretação ultrapassa o núcleo do sentido da norma, avançando até o sentido literal possível desta, concluindo que o alcance da lei é mais amplo do que indicam seus termos. Interpretação restritiva, que restringe o sentido normativo, com o escopo de dar àquela norma aplicação razoável e justa. Interpretação declarativa ou especificadora, quando houver correspondência entre a expressão lingúístico-legal e a voluntas legis, sem que haja necessidade de dar ao comando normativo um alcance ou sentido mais amplo ou mais restrito.

8- O que é a repristinação? Repristinar significa restituir o valor, caráter ou estado primitivo. Na ordem jurídica repristinação é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei antiga se uma lei mais nova for revogada, só haverá repristinação se a nova lei ressalvar expressamente que a lei antiga retomará eficácia.

9- Quais são as espécies de interpretação da norma jurídica? Igual a questão 7.

publicação e a entrada em vigor da lei

10- O que é vacatio legis? Explique? É o intervalo entre a data de

1- O juiz pode deixar de julgar alegando lacuna na lei? Porque? Não, porque segundo o artigo 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Esse dispositivo traz regras de comatação, ou seja, formas de integração da lei em caso de lacuna, consubstanciando o princípio da vedação ou da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual ao juiz é vedado se escusar de julgar alegando lacuna da lei. Em tais hipóteses, o juiz deve se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito (mecanismos de integração da norma jurídica). Esse rol é taxativo e preferencial, devendo ser seguida essa mesma ordem. Cabe fazer distinção entre a interpretação extensiva e a analogia. Na interpretação extensiva, estende-se para uma determinada hipótese o que já existe, enquanto que na analogia acrescenta-se uma interpretação a algo que não existe, mediante a comparação com uma norma já existente. Podemos falar, ainda, em analogia iuris, que consiste na comparação com normas gerais do sistema e na analogia legis, que consiste na comparação com uma lei específica. Os costumes, por sua vez, são regras sociais que se incorporaram a uma comunidade. Variam de um local para o outro. Aquele que o alega deve provar que o costume existe.

12- Em que momento o juiz deve aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito? Conforme o artigo 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. A função principal do juiz é julgar casos, decidindo conflitos, porém suas decisões devem estar submetidas às leis, já que o direito brasileiro é codificado e tem como fonte principal a lei. O juiz nunca pode esquivar-se de sua função, mesmo quando se depara com casos em que a lei é omissa ou possui lacunas. Nesses casos, o juiz deve trabalhar seguindo meios previstos em lei, pois não poderia ficar com o poder de decisão exclusivamente em suas mãos. O legislador se preocupou com isso para que soluções, embora individuais, não possam ser arbitrárias e para que o juiz não possa julgar seguindo seus próprios ímpetos, defendendo algumas pessoas e prejudicando outras por razões pessoais. Como já foi salientado, o legislador indica os meios de solucionar os problemas quando há ausência de norma aplicável a um caso concreto. Podemos observar tal “indicação” no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que dispõe: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Assim, nesses casos, o juiz deve seguir os mecanismos complementares do direito legislativo, julgando sem lei específica para regular a situação, mas baseado nas normas legais, fazendo analogia, seguindo os costumes, fontes originárias do direito, ou ainda aplicando os princípios gerais do direito. Dessa forma, o poder de decisão do juiz nos casos de omissão normativa é limitado pela própria lei, ou seja, o juiz não tem o poder de decidir os conflitos como quiser, não pode “inventar” leis, nem julgar seguindo sua própria opinião ou seu conceito de justiça. Algumas vezes, o juiz, nos casos de lacuna da lei, pode criar norma individual, julgando sem lei ou contra ela. Tal criação de norma individual, sem relação de subalternação a uma determinada lei, é permitida pelo sistema jurídico, porém também é limitada por este, já que deve ser compatível com o ordenamento jurídico e possa nele adentrar sem causar perturbações ou danos. O controle da atividade do juiz está presente até mesmo nos métodos interpretativos cuja função é ajudá-lo em suas decisões. O Caráter Dogmático do Direito é uma doutrina que contribui em grande parte para a limitação do poder do juiz.

13- O que é ato jurídico perfeito? É o que já se consumou, segundo a norma vigente no tempo em que se efetuou (ex: contrato de locação celebrado durante a vigência de uma lei não pode ser alterado somente porque a lei mudou, é necessário que o seu prazo termine). O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto completo ou aperfeiçoado.

14- Em que momento a pessoa adquire a personalidade civil? A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (art. 2º, C/2002), o que se constata pela respiração. A personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida (teoria da natalidade) ainda que por poucos momentos, basta que nasça com vida, ainda que por um instante.

15- O que é comoriência? É o instituto pelo qual se considera que duas ou mais pessoas morreram simultaneamente, sempre que não se puder constatar qual delas morreu antes.

16- O que é capacidade de Direito, de Fato e Plena? Capacidade de direito ou de gozo é própria de todo ser humano, inerente à personalidade e que só se perde com a morte (é a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações) - art. 1º, C/2002). Capacidade de fato de exercitar por si os atos da vida civil. Toda pessoa tem capacidade de direito, mas pode não ter capacidade de fato, caso lhe falte a plenitude da consciência e da vontade. Capacidade é a medida da personalidade. A capacidade de direito é a que todos possuem (art. 1º, C/2002) (de aquisição ou de gozo de direitos). Mas nem todos possuem a capacidade de fato (de exercício do direito) que e a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil (capacidade de ação). Capacidade plena é quando a pessoa possui a capacidade de direito e de fato, ao mesmo tempo.

17- O que é legitimação? Consiste em saber se uma pessoa tem ou não capacidade para exercer pessoalmente seus direitos. Legitimação é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. A falta de legitimação não retira a capacidade e se supre pela representação (para os absolutamente incapazes), assistência (para os relativamente incapazes).

18- Os pródigos estão elecandos em qual tipo de incapacidade?

Incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os pródigos (são os que dilapidam, dissipam seus bens ou seu patrimônio, fazendo gastos excessivos e anormais – trata-se de um desvio de personalidade e não de alienação mental) são relativamente incapazes (aquele que pode praticar por si os atos da vida civil, desde que assistido), deve ser interditado e nomeado curador.

19- Os idosos podem ser classificados como incapazes? Porque?

Justifique. Não, porque o Código Civil não estende a incapacidade à pessoa com idade avançada.

morte presumida são patrimoniais e alguns pessoais

20- O que é morte presumida? É quando a pessoa é declarada ausente (desaparecida de seu domicílio, não dando noticias por longo período de tempo e não deixa procurador para administrar seus bens). Os efeitos da

21- O que é ausência? É o desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, que não dá notícias por longo período de tempo e não deixa procurador para administrar seus bens.

2- Nosso ordenamento civil autoriza a decretação da morte civil?

Justifique? Atualmente no Brasil, pode-se dizer que não existe mais a morte civil (que era a perda da capacidade civil em vida, geralmente para pessoas condenadas criminalmente). Nosso ordenamento civil (Direito Positivo) há resquícios da morte civil, como nos casos de exclusão da herança por indignidade do filho “como se ele morto fosse” (art. 1816, C/2002).

outro ou quando a pessoa a ser emancipada estiver sob tutela

23- É necessário que os pais sejam casados para a concessão da emancipação a um filho? Explique. Não. Emancipação é a aquisição da capacidade plena antes dos 18 anos de idade, habilitando o indivíduo para todos os atos da vida civil. A pessoa a ser emancipada deve ter no mínimo 16 anos de idade, a ser feita diretamente por instrumento público e registrada no Cartório Civil das Pessoas Naturais, somente necessitando da intervenção judicial, caso um dos pais não concorde com a vontade do

24- Havendo recusa de um dos pais em conceder a emancipação a um filho, qual o procedimento que deverá ser tomado? Deve ser ajuizada uma ação na Justiça para que o juiz possa declarar ou homologar a emancipação.

25- Pode o menor de 16 anos se emancipar? Não pode, porque a idade mínima e limite para que se possa ser emancipado é ter 16 anos de idade.

26- Qual a principal característica da personalidade? Intransmissibilidade (não pode ser transferida a alguma outra pessoa); Irrenunciabilidade (não pode ser renunciado, ou seja, ninguém pode dizer que não quer mais fazer uso de seus direitos); Indisponibilidade (ninguém pode usá-lo como bem entender). Originalidade (são inatos ao ser humano e assegurado desde a formação do nascituro); Extrapatrimonialidade (não pode ser mensurado, atribuído valor para o comércio jurídico); Vitalício (são direitos que permanece até a morte, há os que ultrapassam a existência física da pessoa post mortem); Oponibilidade (são absolutos e devem ser defendidos contra qualquer pessoa devendo ser respeitados pela coletividade e assegurados pelo Estado); Impenhorabilidade (são direitos que não podem ser utilizados para o pagamento de obrigações); Imprescritibilidade (não tem prazo de validade, pode e deve ser defendido em juízo ou fora dele a qualquer tempo).

27- Se a pessoa desaparecida em campanha não for encontrada até dois anos após o fim da guerra, o que pode ser declarada em favor da família? Como se trata de um caso excepcional, poder ser declarada a morte presumida sem a declaração de ausência (art. 7º, I, C/2002). Assim, conforme parágrafo único do art. 7º, a “declaração da morte presumida, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”

28- Defina incapacidade relativa? É a restrição legal ao exercício de atos da vida civil, permitindo-se que o incapaz relativamente pratique atos da vida civil, desde que assistido (pode ser testemunha, aceitar mandato, fazer testamento, exercer cargos públicos, casar, ser eleitor, celebrar contrato de trabalho, etc.).

29- Defina incapacidade absoluta? É a restrição legal ao exercício de atos da vida civil, acarretando a proibição total do exercício, por si só, do direito (ato somente pode ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz).

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