Direito Civil
Trabalho Escolar: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 20/2/2015 • 1.377 Palavras (6 Páginas) • 542 Visualizações
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
Sumário: 1. Conceito de direito. 2. Distinção entre o direito e
a moral. 3. Direito positivo e direito natural. 4. Direito objetivo e
direito subjetivo. 5. Direito público e direito privado. 6. A unificação
do direito privado.
1. Conceito de direito
O homem é um ser eminentemente social. Não vive isolado,
mas em grupos. A convivência impõe uma certa ordem,
determinada por regras de conduta. Essa ordenação pressupõe a
existência de restrições que limitam a atividade dos indivíduos
componentes dos diversos grupos sociais. O fim do direito é
precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida
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em sociedade
Em todo tempo, por mais distante que se olhe no passado, em
qualquer agrupamento social, por mais rudimentar que seja, sempre
se encontrará presente o fenômeno jurídico, representado pela
observância de um mínimo de condições existenciais da vida em
sociedade. Seja na unidade tribal em estado primitivo, seja na
unidade estatal, sempre houve e haverá uma norma, uma regra de
conduta pautando a atuação do indivíduo, nas suas relações com os
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outros indivíduos
.
A ordem jurídica tem, assim, como premissa o
estabelecimento dessas restrições, a determinação desses limites aos
indivíduos, aos quais todos indistintamente devem se submeter, para
que se torne possível a coexistência social
Não há um consenso sobre o conceito do direito. A esse
respeito divergem juristas, filósofos e sociólogos, desde tempos
remotos. Deixando de lado as várias escolas e correntes existentes,
apontamos como ideal, pela concisão e clareza, a definição de
4, citada por Washington de Barros Monteiro
qual direito “é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam
a vida social”.
A palavra “direito” é usada, na acepção comum, para
designar o conjunto de regras com que se disciplina a vida em
Capítulo I
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.
sociedade, regras essas que se caracterizam pelo caráter genérico,
concernente à indistinta aplicação a todos os indivíduos, e jurídico,
que as diferencia das demais regras de comportamento social e lhes
confere eficácia garantida pelo Estado. As referidas normas de
conduta encontram-se nas leis, nos costumes, na jurisprudência, nos
princípios gerais do direito, constituindo o direito objetivo e positivo,
posto na sociedade por uma vontade superior
Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando
aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Os jurisconsultos
romanos já relacionavam o direito com o que é justo. Da
necessidade da justiça nas relações humanas é que nasce o direito.
De outra parte, a criação do direito não tem outro objetivo senão a
realização da justiça. No ensinamento de Aristóteles, aperfeiçoado
pela filosofia escolástica, a justiça é a perpétua vontade de dar a
cada um o que é seu, segundo uma igualdade
O direito nasceu junto com o homem que, por natureza, é um
ser social. As normas de direito, como visto, asseguram as condições
de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em
Para Caio Mário da Silva Pereira, que prefere deixar de lado
as concepções dos historicistas, dos normativistas, dos finalistas e dos
sociólogos do direito, que não conseguiram fornecer uma definição
satisfatória, o direito “é o princípio de adequação do homem à vida
social. Está na lei, como exteriorização do comando do Estado;
integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo
espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de
justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade
de contenção para a coexistência”
Há marcante diferença entre o “ser” do mundo da natureza e
o “dever ser” do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos
às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever
ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito,
portanto, é a ciência do “dever ser”.
2. Distinção entre o direito e a moral
A vida em sociedade exige a observância de outras normas,
além das jurídicas. As pessoas devem pautar a sua conduta pela
ética, de conteúdo mais abrangente do que o direito, porque ela
compreende as normas jurídicas e as normas morais. Para
desenvolver a espiritualidade e cultuar as santidades, as pessoas
devem obedecer aos princípios religiosos. Para gozar de boa saúde,
devem seguir os preceitos higiênicos. Para bem se relacionar e
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desfrutar de prestígio social, devem observar as regras de etiqueta e
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urbanidade etc.
As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de
constituírem regras de comportamento. No entanto, distinguem-se
precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Estado
para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral
somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo
arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na
moral é mais amplo.
Com efeito, as ações humanas interessam ao direito, mas nem
sempre. Quando “são impostas ou proibidas, encontram sanção no
ordenamento jurídico. São as normas jurídicas, são os princípios de
direito. Quando se cumprem ou se descumprem sem que este
interfira, vão buscar sanção no foro íntimo, no foro da consciência,
até onde não chega a força cogente do Estado. É, porém, certo que o
princípio moral envolve a norma jurídica, podendo-se dizer que,
geralmente, a ação juridicamente condenável o é também pela
moral. Mas a coincidência não é absoluta”
Desse modo, nem tudo que é moral é jurídico, pois a justiça é
apenas uma parte do objeto da moral. É célebre, neste aspecto, a
comparação de Bentham, utilizando-se de dois círculos concêntricos,
dos quais a circunferência representativa do campo da moral se
mostra mais ampla, contendo todas as normas reguladoras da vida
em sociedade. O círculo menor, que representa o direito, abrange
somente aquelas dotadas de força coercitiva. A principal diferença
entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na
Pode-se afirmar que direito e moral distinguem-se, ainda,
pelo fato de o primeiro atuar no foro exterior, ensejando medidas
repressivas do aparelho estatal quando violado, e a segunda no foro
íntimo das pessoas, encontrando reprovação na sua consciência. Sob
outro aspecto, afirmam os irmãos Mazeaud que a moral procura
fazer que reine não apenas a justiça, mas também a caridade, que
tende ao aperfeiçoamento individual
Algumas vezes tem acontecido de o direito trazer para sua
esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de
sanção mais eficaz, pois malgrado diversos os seus campos de
atuação, entrelaçam-se e interpenetram-se de mil maneiras. Podem
ser lembrados, a título de exemplos, o art. 17 da Lei de Introdução ao
Código Civil (atual Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, conforme estabelecido na Lei n. 12.376, de 30-12-2010) e
os arts. 557, 1.638 e 1.735, V, todos do Código Civil.
Há mesmo uma tendência das normas morais a converter-se
em normas jurídicas, como ocorreu, exemplificativamente, com o
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dever do pai de velar pelo filho, com a indenização por acidente do
trabalho e por despedimento do empregado, com a obrigação de dar
a este aviso prévio etc.
3. Direito positivo e direito natural
Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor num
determinado país e numa determinada época (jus in civitate positum).
Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça superior e suprema
O direito positivo, em outras palavras, é o “conjunto de
princípios que pautam a vida social de determinado povo em
determinada época”, sendo nesta acepção que nos referimos ao
direito romano, ao direito inglês, ao direito alemão, ao direito
brasileiro etc., não importando seja escrito ou não escrito, de
elaboração sistemática ou de formação jurisprudencial
Capitant, é o que está em vigor num povo determinado, e
compreende toda a disciplina da conduta, abrangendo as leis votadas
pelo poder competente, os regulamentos, as disposições normativas
de qualquer espécie. O fundamento de sua existência está ligado ao
conceito de vigência
Na época moderna, o direito natural desenvolve-se sob o
nome de jusnaturalismo, sendo visto como “expressão de princípios
superiores ligados à natureza racional e social do homem”
jusnaturalismo foi defendido por Santo Agostinho e São Tomás de
Aquino, bem como pelos doutores da Igreja e pensadores dos séculos
XVII e XVIII. Hugo Grócio, já no século XVI, defendia a existência
de um direito ideal e eterno, ao lado do direito positivo, sendo
considerado o fundador da nova Escola de Direito Natural.
A Escola Histórica e a Escola Positivista, entretanto, refutam o
jusnaturalismo, atendo-se à realidade concreta do direito positivo. No
século XIX, renasceu e predominou a ideia jusnaturalista,
especialmente em razão do movimento neotomista e da ideia
neokantiana. É realmente inegável a existência de leis anteriores e
inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas,
encontram-se na consciência dos povos.
Malgrado a aparente antinomia, não se pode falar em
contraposição entre ambos, pois que, “se um é a fonte de inspiração
do outro, não exprimem ideias antagônicas, mas, ao revés, tendem a
uma convergência ideológica, ou, ao menos, devem procurá-la, o
direito positivo amparando-se na sujeição ao direito natural para que
a regra realize o ideal, e o direito natural inspirando o direito positivo
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para que este se aproxime da perfeição”
Na realidade, o direito natural, a exemplo do que sucede com
as normas morais, tende a converter-se em direito positivo, ou a
modificar o direito preexistente
Para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívida
prescrita e de dívida de jogo (arts. 814 e 882)
natural esse pagamento é obrigatório.
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