Direito Civil 6 SUcessões
Artigo: Direito Civil 6 SUcessões. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: andremotta • 23/11/2014 • 893 Palavras (4 Páginas) • 441 Visualizações
Título: Inventário e partilha (aula 14)
Objetivo: Identificar elementos do inventário judicial no Estado de origem do aluno e as regras de partilha da herança.
(OAB-PR 2005 - adaptada) Antônio, viúvo desde janeiro de 2000, é pai de Bruno, Cláudio, Daniela e Ernesto. Em 15 de janeiro de 2001, Antônio realizou testamento público, na forma da lei, no qual dispôs o seguinte: a seu filho Bruno deixa metade da denominada parte disponível se seu patrimônio; a Fábio, seu melhor amigo, deixa o terreno situado na Rua dos Anzóis, n. 77, Bairro Ribeirinho, na Cidade de Rio Claro; a sua filha Daniela deixa joias da família. Declara que todas as disposições testamentárias se referem à parte disponível da herança. Declara, ainda, deserdado o filho Cláudio, sob fundamento de que este não se casou com a mulher por ele indicada, filha de grande amigo da família. Nessa data, o terreno da Rua Anzóis valia 60 mil reais, as joias valiam 8 mil reais e o patrimônio total era de 300 mil reais. Antônio morre em 12 de janeiro de 2004. Sabendo-se que o valor total do patrimônio de Antônio na data de sua morte era de 160 mil reais, já incluídos aí o terreno situado na Rua dos Anzóis, que na data da morte de Antônio valia 70 mil reais, e as joias de família que na mesma data valiam 10 mil reais, em consulta feita por Daniela responda:
a) qual o valor ou fração da herança caberá a cada filho do falecido?
Resposta: A cada um dos 4 filhos caberá 1/8 do valor total da herança (ou 1/4 da legítima), ou seja, R$ 20.000,00, considerando que o valor da legítima é de R$ 80.000,00 no momento da morte de Antônio. A deserdação de Cláudio não é válida, pois a causa apontada no testamento não está entre aquelas previstas no art. 1.962 CC/02. A herança testamentária deixada ao filho Bruno não será paga em razão da redução necessária para preservar a legítima (art. 1.967, caput e § 1º CC/02). Os legados não serão afetados pela redução e serão pagos integralmente.
b) é válida a deserdação de Cláudio? Por quê?
Resposta: Não. As causas que autorizam a deserdação dos descendentes pelos ascendestes estão previstas nos artigos 1.814 e 1.962 CC/02. Logo, não basta a simples declaração de deserdação no testamento, mais sim a declaração expressa da causa que originou a deserdação, conforme dispõe artigo 1.964 Código Civil.
Nos termos do art. 1.909 e seu parágrafo único, são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
c) Todas as disposições testamentárias serão juridicamente eficazes?
Resposta: Não. A deserdação de Cláudio não será eficaz, pois a causa apontada no testamento não está entre aquelas previstas no art. 1.962 CC/02, bem como A herança testamentária deixada ao filho Bruno não será paga em razão da redução necessária para preservar a legítima (art. 1.967, caput e § 1º CC/02).
d) Os legados deverão ou não ser entregues aos respectivos legatários? Explique e fundamente completamente sua resposta.
Resposta: Os legados não serão afetados pela redução e serão pagos integralmente nos termos do art. 1.923, caput e § 2º.
Feita essa análise, Daniela lhe apresenta algumas outras dúvidas. Para prestar informações completas ao
...